Apelação Cível Nº 5020339-86.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENTIL RODRIGUES
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 03/02/2016).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/01/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 45):
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para os fins de: a) condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício do auxílio-doença a partir de 03/02/2016, devendo ser posteriormente convertida para aposentadoria por invalidez a partir de 13/04/2017. b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, devendo se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1262565-7 - Ribeirão do pPinhal - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 10.02.2015; e, TRF4, AC 5010284- 81.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/04/2015). c) Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Condeno a parte Requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da Autora, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3.º, inciso I, CPC/2015, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ. Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e o art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida. Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Transitada em julgado, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 534). Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, por seu Procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao Representante Judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à Autoridade Administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Atendam-se às demais recomendações da e. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (ev. 54), o INSS requer a revogação da tutela antecipada, em razão da irreversibilidade do provimento e, ainda, a devolução dos valores pagos. Pugna pelo afastamento da decisão de aplicação de multa, uma vez que o valor é desproporcional e não houve descumprimento do julgado. Na eventualidade de condenação, o INSS requer sejam reduzidos a multa ao patamar mínimo, assim como os valores relativos aos honorários de sucumbência, de acordo com art. 85, §3º do CPC. Requer, outrossim, seja afastada a autorização de cobrança em separado no precatório/RPV dos honorários contratuais. No mérito, afirma que a parte autora pode ser reabilitada profissionalmente, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Se mantida a condenação, no entanto, a DIB do benefício deve ser fixada na data da sentença ou do laudo pericial, sendo obrigatória a fixação da DCB. Por fim, prequestiona os dispositivos que elenca.
Proposta de acordo não aceita pela parte autora (ev. 67).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, empregada rural, nascida em 08/12/1957, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada na zona rural de Ampére/PR , pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Ursula Boeng examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
2.2.2. Da incapacidade:
Por sua vez, quanto à incapacidade laboral, no laudo pericial acostado aos autos, ao examinar a parte Autora e os respectivos exames médicos, o Sr. Perito concluiu que “através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante é portador de Lombalgia Crônica, apresentando Espondilopatias degenerativas e estenose foraminal evidenciada em exame de RNM de coluna lombar realizada em 23/09/2016. No exame pericial apresentou fatores que justifiquem incapacidade laboral definitiva para suas atividades habituais na lavoura. Esta patologia associada ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justifica uma incapacidade laboral definitiva para sua atividade habitual na lavoura. Porém apresenta condições de ser reabilitado para outras atividades em que não haja sobrecarga da coluna lombar como vigia, porteiro, etc.” (mov. 30.1).
Além disso, o Perito concluiu que “há redução parcial da capacidade laboral, porém pode trabalhar em ofício/profissão com o mesmo nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas pelo [sic]”.
Ressalta-se que mesmo que se considere a parte Autora apta para exercer outra atividade que não as que exerce habitualmente, devem ser levadas em consideração todas as suas condições para que se habitue à nova atividade profissional, tais como faixa etária e grau de escolaridade.
Verifica-se que a parte Autora é pessoa idosa (nascida em 1957), possui baixa instrução educacional (2.º ano do ensino fundamental – mov. 30.1 – p. 1). Outrossim, não possui cursos profissionalizantes e sua última atividade laboral desempenhada foi de cuidador de fazendas há 02 (dois) anos, circunstâncias capazes de demonstrar que a parte Autora possuí qualificação profissional restrita.
Logo, inviável do ponto de vista social a reabilitação para outras atividades hábeis a garantir a subsistência da parte Requerente.
Nesse rumo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
“[...] Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez” (TRF4, APELREEX 0007773-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada de suas atividades laborativas como faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência do quadro laboral incapacitante desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então”. (TRF4, AC 5046755-28.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017).
Dessa forma, concluo que, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
“[...]. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. [...]”. (AC 5006258-40.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 29/04/2016)
Quanto a Data do Início do Benefício (DIB), desprezando o período já avaliado e analisado na demanda n.º 0000511- 16.2014.8.16.0186, sob pena de ferir o princípio da coisa julgada, e, assim, considerando que a incapacidade da parte Autora para o exercício de sua atividade habitual de empregado rural remonta ao pedido administrativo formulado em 03/02/2016, é devido auxíliodoença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica – 13/04/2017.
Portanto, a presente demanda merece ser julgada procedente, para o fim de determinar a concessão de auxílio-doença a partir de 03/02/2016, devendo ser posteriormente convertida para aposentadoria por invalidez a partir de 13/04/2017.
..."
Considerando a perícia judicial (ev. 30), realizada em 13/04/2017, está demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor para suas atividades habituais (empregado rural), pois portador de lombalgia Crônica, apresentando Espondilopatias degenerativas e estenose foraminal.
Verifico que o autor desempenhava as funções de cuidador de fazenda, realizando atividades na lavoura e cuidado de animais.
O expert concluiu o exame pericial da seguinte forma:
Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante é portador de Lombalgia Crônica, apresentando Espondilopatias degenerativas e estenose foraminal evidenciada em exame de RNM de coluna lombar realizada em 23/09/2016. No exame pericial apresentou fatores que justifiquem incapacidade laboral definitiva para suas atividades habituais na lavoura. Esta patologia associada ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justifica uma incapacidade laboral definitiva para sua atividade habitual na lavoura. Porém apresenta condições de ser reabilitado para outras atividades em que não haja sobrecarga da coluna lombar como vigia, porteiro, etc.
Como se vê, os esclarecimentos do Sr. Perito demonstram a impossibilidade de desempenho das atividades habituais do autor (cuidador de fazenda) diante da fragilidade do seu estado de saúde, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para trabalhos que exijam sobrecarga da coluna lombar.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Assim, a despeito do laudo ter concluído pela capacidade laborativa do autor para outras atividades fora da sua área de atuação, in casu, entendo que se mostra impraticável a reabilitação profissional para outra atividade por força das limitações pessoais. Observado o conjunto probatório, bem como os fatores de cunho pessoal do Requerente (idade, baixo nível sócio-cultural e pouca qualificação profissional), torna-se inadmissível a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
De fato, considerando os fatores de cunho pessoal, entendo remota a possibilidade de reabilitação de uma pessoa com pouco estudo, sem outra qualificação profissional e debilitada fisicamente.
Com efeito, conforme já fixado nas premissas iniciais deste voto, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - nível sócio-cultural e pouca qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO PERIÓDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Despicienda a autorização judicial de revisão periódica, uma vez que esta decorre de expressa determinação legal (art. 101 da Lei 8.213/91). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4 5062089-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018) (Grifei)
Diante do exposto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a DER e da aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, como bem salientado na sentença de primeiro grau, uma vez que à época a parte autora já preenchia os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em comento, pois, de acordo com o laudo pericial, a DII restou apontada em 15/07/2013.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
Tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, resta prejudicada a análise da tese do INSS sobre a DCB do benefício.
Ressalte-se, no entanto, que a aposentadoria por invalidez pode ser revisada a critério da autarquia previdenciária, sempre que houver alteração nos pressupostos de fato que autorizam a sua concessão, conforme prevê o Decreto nº 3.048/99.
Multa Diária
Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
No caso, o Juízo a quo fixou o valor da multa diária em R$ 100,00, devendo ser mantida, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Redução da verba honorária
No tocante ao pedido de diminuição da verba honorária a que foi condenado o INSS, entendo que o juízo de primeira instância recompensou o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos. Assim, o montante de 10% sobre o valor da condenação não desborda dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não merecendo reparo a r. sentença de primeiro grau.
Destaque dos honorários contratuais
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Com efeito, nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
Por outro lado, anoto que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
De fato, a regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF.
Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5025871-65.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)
Com efeito, a autorização do destaque dos honorários contratuais é possível, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. Isto é, não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
Assim, não merece reforma a sentença de primeiro grau também neste aspecto.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, prejudicado o pedido recursal de devolução dos valores recebidos.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398945v18 e do código CRC ab3a4322.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020339-86.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENTIL RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral. PROVA. possibilidade de destaque de honorários contratuais.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398946v5 e do código CRC 4f9914ed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Apelação Cível Nº 5020339-86.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENTIL RODRIGUES
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 800, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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