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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:40:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Verificada que a incapacidade laborativa do segurado não subsiste na data da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a constatação da incapacidade até a realização do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade naquele momento. (TRF4, AC 5008733-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008733-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO SALES DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB 01/08/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/07/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 72):

III – Dispositivo

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio doença contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/1991, nos termos da fundamentação supra.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O benefício de auxílio doença deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos, pelos índices oficiais[1]. Nesse tocante, O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960 /2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

Por tais motivos, visando guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, orienta-se no sentido para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Portanto, a correção monetária, deverá obedecer aos critérios acima definidos.

Deve, ainda, ser acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação nos termos do artigo 406 do Código Civil conjugado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, ainda,

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual deixo de fixar, por ora, ante o teor do art. 85, §4º, II, no NCPC, por ser a parte Autarquia Federal.

Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TRF4ª Região para fins de reexame necessário.

Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie.

Em suas razões recursais (ev. 78), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade parcial do autor não enseja a concessão de auxílio-doença, tampouco o encaminhamento para reabilitação profissional. Requer, ainda, a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

A parte autora recorreu adesivamente (evento 87) para que seja determinada a avaliação periódica do recorrente pelo INSS, mantendo-se o benefício enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho habitual ou até que seja reabilitado para outra atividade para a qual não esteja incapaz.

Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, pedreiro desempregado, nascida em 07/10/1982, residente e domiciliada em Ribeirão Claro/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

II – Fundamentação:

De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes. De outro turno, passo ao julgamento do pedido principal, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por prescindibilidade da prova oral.

Trata-se de ação proposta por LEANDRO SALES DOS SANTOS em face da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – INSS, pleiteando a concessão de benefício de auxílio doença, alegando ser segurado da Previdência Social e ter sofrido acidente que o incapacita ao exercício de seu trabalho.

Quanto aos fatos, alega o autor exercer atividade urbana e que, após ter sofrido uma queda de uma altura de aproximadamente 4 metros, quando trabalhava em uma construção como pedreiro, está impossibilitado de exercer suas funções.

Juntou atestado médico particular (seq. 1.11), que confirma o acidente sofrido pelo autor e as fraturas por ele apontadas na inicial, bem como os exames de seq. 1.12, onde se constata que, após a queda, houve o “abaulamento discal dicreto em L4/L5, tocando o saco dural; protrusão discal com componente central levemente paramediano esquerdo em L5/S1, tocando o saco dural e as raízes descendentes de S1”.

Há, ainda, os documentos de seqs. 1.13/1.15, os quais confirmam as lesões sofridas pelo Autor após o acidente.

De outro turno, foi juntado aos autos o comunicado de decisão da previdência social de seq. 1.10, que indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio doença previdenciário, com término em 29 de julho de 2014.

Lado outro, o réu alega que o autor não faz direito ao benefício pleiteado por não cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei 8.213/91, por inexistir incapacidade para o trabalho após constatação de perito oficial.

Juntou resultado de pesquisa junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (seq. 18.2), que demonstra os recolhimentos previdenciários do autor, na qualidade de trabalhador urbano.

A perícia médica, determinada por este juízo, conclui que (seq. 46.1) o autor é portador de “Hérnia de disco intervertebral entre L4-L5 e L5-S1, com lombalgia irradiada para o membro inferior esquerdo – M 51.1” (quesito n. 1).

Entendeu, também, o Expert, que tais moléstias foram causadas em decorrência da queda sofrida pelo autor quando em atividade labora, conforme quesito 2 de fls. 11 de seq. 46.1, veja sua conclusão “Lombalgia irradiada para o membro inferior esquerdo. Existe incapacidade física para o transporte e levantamento manual de peso. Data do início da doença é a mesma da data da incapacidade física para o transporte e levantamento manual de peso – 19/03/2013”.

Em resposta ao quesito de nº 11 formulado pelo INSS (seq. 46.1 – fls. 15) conclui a perícia médica que a incapacidade do autor é relativa, vez que há incapacidade física para o transporte e levantamento manual de peso e isso a partir da data do acidente.

Quanto ao direito, determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 59 que:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Extrai-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que são três os requisitos para a concessão do benefício por pretendido, quais sejam, a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a incapacidade para o trabalho de caráter temporária (auxílio-doença).

DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA

No tocante ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios:

“A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)”.

Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifico que o trabalhador urbano terá direito ao auxílio-doença, se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, ter vertido, ao menos 12 contribuições mensais e estar incapacitado para o exercício de atividade que lhe dê subsistência, de forma temporária.

Os dois primeiros requisitos não foram impugnados pelo réu, de forma que, restam incontroversos, ainda mais que o benefício já havia sido deferido em âmbito administrativo (art. 15, inciso I, da LB).

DA INCAPACIDADE

Quanto ao requisito da incapacidade temporária ao exercício das funções, entendo que, após a realização da prova pericial, essa ficou cabalmente comprovada, em especial pelas respostas aos quesitos acima descritos. Ademias, o Expert afirma que o autor possui incapacidade parcial e temporária para realização de suas atividades laborais (seq. 46.1 – fls. 16).

Desta feita, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a procedência do pedido inicial é de rigor.

TERMO INICIAL DA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO

O termo inicial da fixação do benefício a que faz jus o autor é a dia seguinte ao cancelamento do benefício concedido pelo INSS de forma administrativa, ou seja, 01 de agosto de 2014 (seq. 1.10 – fls. 2).

Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em especial da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia, que pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação não havendo concessão de auxílio-doença.

A perícia constatou que a incapacidade teve início em 19/03/2013 (data do acidente) e, ainda, com base em exame de tomografia da coluna lombo-sacra e ressonância magnética coluna lombar (ev. 1.12). Portanto, do cotejo do laudo, bem ainda, dos demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade realmente é a data acima referida (19/03/2013).

Desta forma, considerando o início da incapacidade em 19/03/2013, bem como de que a parte Autora, ainda, em 2014, quando da cessação do benefício, permanecia acometida pelas moléstias indicadas na inicial, faz, portanto, jus ao benefício, devendo ser concedido o auxílio-doença em favor da parte Autora, desde a data da cessação do benefício (01/08/2014) até 09/09/2015, data da realização da perícia médica judicial no Autor, entendendo-se por essa data a data de cessação da incapacidade do Autor.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 46), realizada em 09/09/2015, está demonstrada a incapacidade parcial do autor para a atividade habitual, havendo limitações físicas para o transporte e levantamento manual de peso. No entanto, o perito médico conclui que não há incapacidade laboral para outras atividades, tampouco existe quadro de invalidez.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a incapacidade específica do segurado para transporte e levantamento de peso, atividades inerentes à sua profissão (pedreiro), circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença até o momento em que constatada a cessação da incapacidade laboral.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Quanto ao recurso adesivo da parte autora, no qual pretende que o benefício de auxílio-doença seja mantido até a reavaliação médica a ser realizada pelo INSS, tenho que restou claro que o autor não está incapaz atualmente para o trabalho, ressalvada a realização das atividades de transporte e levantamento de peso.

Sendo assim, não há fundamento para a concessão do benefício de auxílio-doença para além da data de realização do exame pericial, quando restou evidenciada a ausência de incapacidade para o trabalho, não merecendo, pois, qualquer reforma a r. sentença de primeira instância.

Portanto, sem razão o INSS e a parte autora, devendo ser mantida ao requerente a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa, em 01/08/2014, até a data do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade, em 09/09/2015.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual dos honorários advocatícios, estes devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação supra, cuja exigibilidade fica suspensa, em relação à parte autora, em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação do INSS: improvida;

- recurso adesivo da parte autora: improvido;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento aos recursos, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768569v17 e do código CRC 1a1dbe65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:37:45


5008733-95.2017.4.04.9999
40000768569.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008733-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO SALES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. data de cessação do benefício na data do laudo pericial.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Verificada que a incapacidade laborativa do segurado não subsiste na data da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a constatação da incapacidade até a realização do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade naquele momento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento aos recursos, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768570v3 e do código CRC 4bed4023.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:37:45


5008733-95.2017.4.04.9999
40000768570 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5008733-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO SALES DOS SANTOS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 794, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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