Apelação/Remessa Necessária Nº 5052230-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NERI DOS SANTOS BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do primeiro Benefício na via administrativa (DCB em 30/04/2005).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/07/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 76):
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Autarquia ré a implementar o benefício previdenciário de auxilio doença em favor da requerente desde a data em que foi cessado o benéfico (20.12.2014) até a data do laudo pericial (08.06.2015), momento a partir do qual o benefício será revertido em aposentadoria por invalidez. Tendo o requerente sucumbido quanto ao pedido de danos morais, condeno-o ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência por parte do autor, diante do deferimento do benefício da Justiça Gratuita em seu favor. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação, observadas somente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, forte no art. 85, § 2º do novo Código de Processo Civil, considerando a complexidade e importância da causa, bem como tempo de tramitação da demanda. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma da fundamentação supra. Publique-se, registre-se e intimem-se. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 que corresponde ao art. 512 do novo Código de Processo Civil. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR. Corte Especial. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. 04/11/2009, DJe 03.12.2009).” Ademais, editou a Súmula 490 que dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Em suas razões recursais (ev. 80), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB do benefício deve ser fixada na DCB do primeiro auxílio-doença (30/04/2005) e não na data de cessação do último benefício (20/12/2014), com conversão em aposentadoria por invalidez em 08/06/2015 (data do laudo pericial), como constou no decisum. Afirma que comprovou a sua incapacidade laborativa desde a DCB em 30/04/2005, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então. Requer, ainda, seja afastada a compensação dos honorários advocatícios, devendo o INSS ser condenado, exclusivamente, nos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,450. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
O recurso da parte autora restringe-se à alteração da DIB do benefício concedido nestes autos para a DCB do primeiro auxílio-doença deferido administrativamente, o qual foi cessado em 30/04/2005. A apelante alega que comprovou sua incapacidade laborativa à época da cessação indevida e, portanto, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
2. Fundamentação
A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, consistentes em: a) condição de segurado; b) carência mínima e; c) incapacidade laboral, não passível de reabilitação.
Pois bem. Quanto à condição de segurada não houve impugnação da parte requerida, mormente porque houve concessão administrativa do benefício de auxílio-doença durante certo período anterior, o que faz presumir o cumprimento do requisito legal.
A par da condição de segurada, necessário analisar a suposta incapacidade laboral ou a redução dessa capacidade da requerente, para o que o laudo pericial de mov. 52.1 foi extremamente elucidativo.
O exame médico foi suficiente para confirmar que:
“Há sinais claros do quadro depressivo, com múltiplos sinais e sintomas, incluindo a visualização de vultos, ilusões e alucinações frequentes, bem como quadro de ansiedade, com labilidade emocional (chorosa) e, extremamente, poliqueixosa. Há limitações dos movimentos de abdução, elevação e rotações, em ombro direito, estando, absolutamente, positivos os testes especiais de Jobe, Supraespinal, Patte, Gerber, Palm-up, ou seja, indicando, que a Requerente se apresenta, no momento, com tendinopatias múltiplas, incluindo os tendões do Supraespinal, Infraespinal e do Subescapular. Também se constata, no momento, a existência de sinais de impactação ou coalizão em ombro direito, estando, positivos, os testes especiais de Neer, Yokum e Halkkins-Kennedy. Há redução de força muscular na musculatura do membro superior direito, notadamente em ombro direito, estando a mesma equivalente ao grau 4, ao passo que o normal representa o grau 5. Presença de discreta amiotrofia ou hipotrofia (redução de massa muscular) na musculatura do membro superior direito, sobretudo em ombro direito.”
Por sua vez, o perito é preciso ao confirmar que há uma redução total e permanente na capacidade laborativa do autor:
“Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE por parte da Autora, A CONTAR DA DATA DESTA PERÍCIA com RETROAÇÃO a DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), ocorrida, presumivelmente, em 22 de Agosto de 2014, vez que, de acordo com evidências médico-periciais, à época a Autora já apresentava as enfermidades, dignas da conclusão de Incapacidade Laborativa.”
Diante do laudo elaborado por profissional habilitado, ressoa nítido que a requerente está incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa, sendo improvável sua reabilitação.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, via de regra o julgador firma seu convencimento com base em referida prova, feita por profissional qualificado para tanto.
Assim, considerando as condições pessoais da requerente, somada à conclusão do expert constante no laudo pericial, entendo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, de modo a atender também aos fins sociais da legislação de regência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
REEXAME OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. Hipótese dos autos em que a análise sistemática dos elementos de prova colacionados aos autos demonstrou que o obreiro encontra-se incapacitado para o desempenho da sua atividade profissional habitual em decorrência do diagnóstico de doença ocupacional. Na espécie, trata-se de incapacidade multiprofissional. Afora isto, as condições pessoais do segurado demonstraram que a sequela incapacita de forma total e permanentemente o segurado, tendo em vista a pouca vivencia profissional, limitação técnica e idade avançada. De rigor reconhecer que a recolocação no mercado de trabalho do infortunado é nula. Assim, estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos dos arts. 42 e 44 da Lei nº 8.213/1991. [...] (TJ-RS - REEX: 70053576112 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2013)
A Corte Paranaense já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO DESTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (50%) E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO SOPESADAS, COMO A IDADE AVANÇADA E O BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, QUE RESULTAM NA MODERADA CAPACIDADE DE READAPTAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91.APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL. [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1073924-9 - Mangueirinha - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 30.09.2014)
É necessário ressaltar que apesar da análise do Sr. Perito Judicial constatar que o benéfico é devido desde a cessação do benefício em 22.08.2014, percebo que houve um equívoco uma vez que, ao mov. 12.6, se constata que o benefício foi cessado em 20.12.2014, diferente do que foi alegado pela parte autora na petição inicial, sendo assim, entendo devido o benefício desde a data de 20.12.2014, porquanto pela análise do laudo pericial e documentos constantes nos autos é possível verificar que desde então a requerente encontra-se incapacitada para suas atividades laborativas, porém não é possível aferir se já naquela data a moléstia incapacitante era total e permanente.
Referido benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial (08.06.2015), quando restou comprovado cabalmente que a incapacidade é total e permanente, não havendo possibilidade de reabilitação, principalmente diante das condições pessoais do demandante.
Neste diapasão, trago à baila o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. Demonstrado que no requerimento administrativo do benefício a parte autora já apresentava o mal que gera a inaptidão para suas atividades laborativas habituais, deve ser concedido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial, quando verificada a incapacidade total pelas condições pessoais. (TRF-4 - AC: 1735 SC 2006.72.99.001735-4, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 28/03/2007, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 26/04/2007)
Considerando que os documentos médicos apresentados nos autos não fornecem com precisão a data da incapacidade total e permanente da parte autora, entendo correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, assim como a fixação da DIB do auxílio-doença na cessação do último benefício (DCB em 20/12/2014).
Note-se que a mera alegação de que a autora já se encontrava totalmente incapaz na DCB do primeiro benefício, em 30/04/2005, não é suficiente para descaracterizar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual analisou de maneira minuciosa o quadro clínico da requerente e apontou a DII levando em consideração os documentos médicos, o relato da requerente e o exame médico realizado.
No tocante à condenação da verba honorária, entendo que a apelante tem razão. A parte autora obteve parcial procedência do seu pedido, tendo sucumbido apenas no pleito relativo ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, sucumbente em maior parte, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência, a teor do art. 86, § único do CPC.
Diante do exposto, tenho que a sentença de primeiro grau merece parcial reforma, tão somente para condenar, exclusivamente, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Honorários Advocatícios
Sucumbente em maior parte o INSS, deve arcar com o pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: parcialmente provida para condenar, exclusivamente, o INSS nos ônus sucumbenciais;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
- deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, deferir a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982004v11 e do código CRC 25a78555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:34:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:43.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052230-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NERI DOS SANTOS BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. fixação da dib na data do laudo pericial. ônus sucumbenciais.
1. Considerando que os documentos médicos apresentados nos autos não fornecem com precisão a data da incapacidade total e permanente da parte autora, correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, assim como a fixação da DIB do auxílio-doença na cessação do último benefício.
2. A mera alegação de que a incapacidade total e permanente é verificada na DCB do primeiro benefício, não é suficiente para descaracterizar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual analisou de maneira minuciosa o quadro clínico do segurado e apontou a DII levando em consideração os documentos médicos, o relato do requerente e o exame médico realizado.
3. Tendo a parte autora sucumbido em pequena parte do pedido, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência, a teor do art. 86, § único do CPC, uma vez que é sucumbente em maior parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, deferir a tutela antecipada e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982005v5 e do código CRC 9eabb7be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:34:50
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052230-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NERI DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO: DIEGO BALEM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 710, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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