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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. ATIVIDADE HABITUAL. RURÍCOLA. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. ATIVIDADE HABITUAL. RURÍCOLA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Fixação da DIB na DER do benefício, haja vista a peculiaridade da doença (Lúpus eritematoso sistêmico) e a existência de documentos médicos anteriores à DER, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo, o que conduz à existência de incapacidade laborativa já na DER, mormente se for considerada a atividade habitual da segurada que é a rurícola. (TRF4, AC 5002100-68.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002100-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINHA DOS SANTOS FERNANDES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 11/04/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/09/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 52):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, e também condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às parcelas devidas mensalmente, com efeitos financeiros desde 11/04/2014, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91.

Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesse sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Os juros de mora correspondem aos juros dos depósitos em caderneta de poupança. Agravos regimentais não providos. Processo: AgRg no AREsp 168209 MG 2012/0082567- Julgamento 12/08/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 18/08/2014.

O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas e a implantação do benefício ficam condicionados ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal – CF.

Por conseguinte, considerando a sucumbência recíproca de ambas as partes, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e o INSS ao pagamento de 70% das custas processuais. No que diz respeito a condenação em honorários advocatícios, postergo o arbitramento para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 , inciso II do Código de Processo Civil.

As custas da parte autora permanecem com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, na forma do art. 12 da Lei 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, dada a iliquidez do reflexo econômico das parcelas futuras do benefício previdenciário implantado.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.

Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 58), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data da incapacidade apontada na perícia médica (evento 37), a partir do início de 2016, e não na DER (11/04/2014), como constou na sentença. Requer ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, segurada especial, nascida em 09/02/1956, baixo grau de instrução (1º grau incompleto), residente e domiciliada na Linha Paiol Grande, zona rural, na Cidade de Clevelândia, Paraná, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Djalma Aparecido Gaspar Junior, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

II - Fundamentação

II.I - Concessão do benefício

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial.

Já o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária.

Com relação a qualidade de segurada da Autora e a carência são fatos incontroversos, restando superados os requisitos exigidos pelos artigos 25, I, e 42, da Lei 8.213/1991.

A discussão cinge-se à verificação da incapacidade da segurada e se tal incapacidade era temporária ou permanente.

Primeiramente, vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da Requerente para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.

No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado mov. 37.1, constatou que a requerente sofre de “Lúpus Eritematoso Sistêmico M32.8”.

Ponderou o perito que a incapacidade da autora em relação à atividade habitual é “total e temporária”. Quanto às atividades em geral, a incapacidade também é “total e temporária”.

Asseverou o expert, ainda, que“Não há como prever, no momento, o tempo para sua recuperação”, bem como em resposta ao quesito “2” formulado pelo Juízo, consistente na gravidade e extensão das lesões, afirmou serem graves.

Ainda, conforme as respostas dos demais quesitos, afirmou que a incapacidade para o trabalho decorre desde o início de 2016.

Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total da autora em relação à atividade habitual. Contudo, trata-se incapacidade temporária.

Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da autora é exatamente o de auxílio-doença, mesmo considerando a incapacidade total da parte autora. Ademais, a legislação previdenciária não faz distinção entre incapacidade total e parcial para efeito de concessão de auxílio-doença.

Afinal, inexigível seria entendimento diverso, se considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Pois bem, a incapacidade total é aquela que impossibilita o indivíduo de trabalhar. Já a incapacidade permanente deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível de prever, com precisão, a sua recuperação. Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez que a incapacidade para o trabalho seja definitiva, bastando que seja permanente (DIAS, Eduardo Rocha e DE MACEDO, José Leandro Monteiro)

Se a incapacidade for total e temporária, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-doença. Se a incapacidade for parcial, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.

No caso dos autos, conforme alinhavado acima, o Perito concluiu que a requerente possui Lúpus eritematoso sistêmico CID -M32.8 e que tal incapacidade é temporária.

A jurisprudência tem interpretado que a exigência de insuceptibilidade de reabilitação deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada pessoa, a fim de se adequar a aplicação da norma ao caso concreto. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO INSS NÃO RECEBIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESPACHO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PELA INSTÂNCIA AD QUEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO INSS ILÍQUIDA. APURAÇÃO DO MONTANTE DO DIREITO CONTROVERTIDO PELO VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. QUANTIA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/01). INCAPACIDADE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO COMPROVADA. DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 4. A incapacidade para o trabalho deve ser analisada de acordo com o caso concreto. 5. Autor com incapacidade para o trabalho que exija esforço físico, estando atualmente com 60 anos e sem o ensino fundamental completo, não podendo ser reabilitado ante a consolidação das lesões e a sua irreversibilidade, além da difícil reinserção no mercado de trabalho. (...) (TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0558851-4 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 19.05.2009

Observa-se dos autos que a autora conta com 50 anos de idade e não há previsão, no momento, de tempo de sua recuperação. Ademais, a incapacidade é temporária. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício do auxílio-doença, e não da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, menciono julgado dos Tribunais Regionais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à DER, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF4 5004538-78.2015.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/09/2015)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e temporária configurada. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 20876 SP 0020876-44.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 27/05/2013, OITAVA TURMA, ) (destaquei).

Portanto, é devido o benefício auxílio-doença, no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, até a reabilitação da autora para atividade que lhe garanta a subsistência.

Em cotejo com as considerações acima esposadas, somadas ainda ao restante do conjunto probatório constante dos autos, conduzem à conclusão de que os requisitos legais se encontram preenchidos pela requerente, sendo cogente, portanto, a concessão do benefício pleiteado, no caso, o do auxílio-doença, pela inexistência de previsão de reabilitação.

Quanto à data de início do benefício (DIB), deverá ser implantado desde a data do requerimento na via administrativa (11/04/2014), mov. 1.6.

..."

Considerando a perícia judicial (ev. 37), realizada em 08/06/2016, está demonstrada a incapacidade total e temporária da autora para as atividades habituais, pois portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico. M32.8.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e temporária para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Entendo correta a fixação da DIB na DER do benefício em questão (11/04/2014), haja vista a peculiaridade da doença (Lúpus eritematoso sistêmico) e a existência de documentos médicos datados desde 27/09/2013, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo. Diante disso, forçoso reconhecer a existência de incapacidade laborativa já na DER em 11/04/2014, vez que passado razoável período de tempo do início presumido da doença, cujos sintomas conduzem à certeza de dificuldade de desempenho de qualquer atividade laboral, ainda mais considerando o labor rurícola que é a atividade habitual da requerente.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/04/2014.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, fixo a verba honorária em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Embora o juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85 do CPC, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação: improvida;

c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

d) deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, deferir a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687528v10 e do código CRC fceffef6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2018, às 17:1:27


5002100-68.2017.4.04.9999
40000687528.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002100-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINHA DOS SANTOS FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. fixação da DIB na der. atividade habitual. rurícola.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Fixação da DIB na DER do benefício, haja vista a peculiaridade da doença (Lúpus eritematoso sistêmico) e a existência de documentos médicos anteriores à DER, apontando o início presumido da doença, assim como o seu agravamento no curso do tempo, o que conduz à existência de incapacidade laborativa já na DER, mormente se for considerada a atividade habitual da segurada que é a rurícola.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, deferir a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687529v5 e do código CRC e5e10108.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2018, às 17:1:27


5002100-68.2017.4.04.9999
40000687529 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018

Apelação Cível Nº 5002100-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINHA DOS SANTOS FERNANDES

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS

ADVOGADO: DIEGO BALEM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na sequência 881, disponibilizada no DE de 10/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:28.

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