Apelação Cível Nº 5032644-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDELICIA NETA OLIVEIRA DE MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 12/09/2013).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/11/2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 53):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDELICIA NETA OLIVEIRA DE MOURA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Em suas razões recursais (ev. 59), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário pretendido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A parte autora, contribuinte facultativa, nascida em 08/02/1950, com ensino fundamental incompleto (1ª série), residente e domiciliada em Jardim São Jordão, na cidade de Colorado, Estado do Paraná, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, conforme trecho abaixo transcrito:
"...
Diferentemente do sustentado, o conjunto probatório acostado aos autos não abona a pretensão da autora, pois inexistente incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, muito menos, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A prova pericial produzida nos autos (mov. 44.1), a seu turno, é suficiente para comprovação da inexistência da alegada incapacidade da autora.
No laudo elaborado pelo perito, o conceituado Dr. Helio Prince Garcia Martins, concluiu que a autora apresenta capacidade para o exercício de qualquer trabalho e inexiste incapacidade laboral permanente (mov. 44.1).
Portanto, comprovada por prova pericial a inexistência de invalidez temporária ou permanente da autora, indevidos os benefícios pretendidos.
Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
..."
No entanto, em análise detida dos autos, verifico que a parte autora encontrou-se incapacitada para o seu trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de 09/09/2013, conforme atestado médico trazido no evento 1, OUT 11, haja vista ter se submetido à cirurgia de colecistectomia. Tal informação é confirmada no laudo pericial colacionado no evento 44, no itens 5.2 e 7.4., o qual concluiu pela incapacidade temporária. Portanto, inafastável a condição da autora de incapaz temporariamente para o labor, em consequência da cirurgia a que foi submetida na data de 09/09/2013.
Por outro lado, não há evidências de que a apelante encontra-se incapacitada para o trabalho definitivamente, conforme conclusão do laudo pericial, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Diante disso, já que restou verificada a incapacidade laboral temporária da apelante, impõe-se a análise dos outros requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, qual seja: a qualidade de segurado e carência.
Qualidade de segurado e carência
Conforme pode ser verificado no extrato do CNIS da autora juntado no evento 1, OUT8, esta efetuou recolhimentos previdenciários tempestivos, na condição de contribuinte facultativo, no período de 03/2012 a 08/2013, os quais não foram validados pelo INSS, em razão de terem sido efetuados em valor inferior ao salário-mínimo.
Entendeu a autarquia que essas contribuições não poderiam ser consideradas, uma vez que existe informação no CadÚnico de que a autora possui renda pessoal, o que descaracterizaria a sua condição de família de baixa renda (evento 1, OUT 10).
O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda, in verbis:
Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.21............................................................................................................
§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (NR) (grifei)
Considerando a idade (64 anos) e a qualificação da autora (ensino fundamental incompleto - 1ª série), possível presumir que se houvesse renda pessoal a sua não ultrapassaria 2 (dois) salários mínimos, o que a enquadra no conceito de família de baixa renda.
O INSS concluiu que a autora não pode se beneficiar da prerrogativa delineada no art. 21, II da Lei 8.212/91, pois no formulário de cadastramento único, há a informação de que a renda familiar é superior a 2 (dois) salários mínimos, com a observação de que a renda familiar é superior a dois salários mínimos, conforme consulta ao Plenus - CONBAS.
Ocorre que, em consulta ao PLENUS e CNIS da autora não há qualquer informação que corrobore a ideia de que ela possuía renda acima de dois salários mínimos. Ao contrário, o auxílio-doença que recebeu em 04/2009, NB 5353458679, aponta o valor do benefício de um salário mínimo (R$ 465,00).
Sendo assim, considerando que no referido art. 21, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos e, ainda, reputando que não há nenhuma prova nestes autos de que a autora não se enquadra no conceito de família de baixa renda e que está cadastrada no CadÚnico, forçoso reconhecer que as contribuições vertidas para o RGPS nessa condição devam ser validadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido.
Reconheço, então, em favor da parte autora, o direito de ter validadas as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências de 03/2012 a 08/2013, para fins de carência e qualidade de segurada.
Por fim, tendo em vista que a autora verteu contribuições tempestivas no período de 02/2012 a 08/2013, forçoso reconhecer que na data do início da incapacidade (09/09/2013) encontrava-se com qualidade de segurada e preenchia a carência mínima para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de primeiro grau e condenando-se o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da apelante, no período de 09/09/2013 a 09/11/2013.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
a) apelação: provida em parte;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671393v17 e do código CRC 444c3abf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:29:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:12.
Apelação Cível Nº 5032644-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDELICIA NETA OLIVEIRA DE MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. recolhimentos. Contribuinte facultativo. baixa renda.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. No art. 21, em seu § 4º, da Lei 8.212/91 o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Reputando que não há nenhuma prova nestes autos de que a segurada não se enquadra no conceito de família de baixa renda e que está cadastrada no CadÚnico, forçoso reconhecer que as contribuições vertidas para o RGPS nessa condição devam ser validadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671394v3 e do código CRC f2ffb478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:29:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5032644-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDELICIA NETA OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADO: LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
ADVOGADO: CARINA MARINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 520, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:12.