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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 505015...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5050159-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050159-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: DORALICE FONSECA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 16.10.2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (2.4.2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 9.7.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00, observando que a autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (ev. 36).

Em suas razões recursais (ev. 40), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou sua qualidade de segurada facultativa na época do indeferimento administrativo. Sustenta que é pessoa de baixa renda e começou a contribuir para a Previdência efetuando pagamentos mensais de R$ 33,90 em abril de 2013. Alega que recebe o bolsa família desde 11.6.2002, e que para receber este benefício é exigida a atualização de cadastro a cada dois anos, logo é cadastrada no cadastro único, de forma que assevera ser infundado o argumento do INSS de que os pagamentos efetuados pela autora não foram validados, já que não estaria cadastrada como segurada facultativa de baixa renda. Destaca que juntou os comprovantes de pagamento das contribuições.

Com contrarrazões (ev. 49), vieram os autos a esta Corte.

Foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com a reabertura da instrução e realização de perícia judicial por reumatologista (ev. 62).

Juntado aos autos o laudo pericial (ev. 105) e intimadas as partes, retornam os autos ao Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Qualidade de Segurado e Carência

A autora requereu o benefício de auxílio-doença em 2.4.2014, tendo sido o pedido indeferido ao fundamento de não comprovação da qualidade de segurado.

A sentença de improcedência está fundamentada na impossibilidade de caracterização como contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social das guias de recolhimento apresentadas pela parte autora, nos seguintes termos, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim:

Veja-se que a autora alega ser segurada facultativa de baixa renda, sendo assim deveria ela comprovar o recolhimento de 12 contribuições mensais, conforme estabelece o inciso I do artigo 25 da Lei 8213/91.

Nesse sentido a jurisprudência: (...).

A autarquia ré validou os recolhimentos feitos pela parte autora, como segurada facultativa baixa renda, nos períodos de 01/2014 a 03/2014.

No entanto, a autarquia ré não validou os recolhimentos feitos pela parte autora, como segurada facultativa baixa renda, nos períodos de 04/2013 a 12/2013 pois alega que a parte autora não se enquadrava nos requisitos necessários para ser assim classificada, e que a atualização do cadastro do CadÚnico da autora foi realizada apenas em 12/2013.

É importante salientar que o segurado Facultativo de Baixa Renda é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, conforme estabelece o art. 21, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.212/91. Ainda, estabelece o § 4º do mesmo art. 21 da Lei n. 8.212/91: (...).

Assim, as guias de recolhimento apresentadas pela parte autora no evento 1.8 e seguintes, não podem ser caracterizadas contribuições vertidas ao RGPS, tendo em vista não ter havido validação pela entidade competente do cadastro como segurada facultativa de baixa renda, e ainda não ter a parte autora comprovado em juízo se enquadrar nos requisitos exigidos para tal qualificação.

Observe-se, ainda, que conforme alegou o INSS, a autora somente atualizou seu cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 12/2013.

Isso posto, a autora possui apenas 4 contribuições validadas como segurada facultativa baixa renda, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470, de 2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que cuja família seja de baixa renda.

Assim dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.212, de 1991:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...).

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) (...).

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Vale destacar, outrossim, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

Colaciono, a propósito, precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo (ev. 18 - doc. 2), no qual consta impressão da tela de recolhimentos do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual, que demonstra que foram pagas contribuições no código de recolhimento facultativo baixa renda (código 1929) entre abril de 2013 e março de 2014. O INSS juntou, ainda, análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda, que conclui pela validação parcial, com o seguinte fundamento: "as competências anteriores a 12/2013 não foram validadas, pois são anteriores a data de atualização do cadastro no CADÚNICO.

Importante mencionar, ainda, as demais informações que constam nesta análise feita pelo INSS, que destacou que a autora não possui renda pessoal e que a renda familiar não é superior a 2 salários mínimos. Consignou-se, ainda, como data de cadastramento 11.6.2002, e data de atualização 19.12.2013.

No caso, a parte autora provou o recolhimento, no código 1929, no período de 4/2013 e 3/2014, acerca do que não há controvérsia.

O INSS, ao analisar as contribuições vertidas, conclui que se trata de segurada que não possui renda e cuja renda familiar não ultrapassa 2 salários mínimos, conforme se verifica do documento denominado "análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda" (ev. 18 - doc. 2).

Efetuada audiência de instrução e julgamento (ev. 36), foram ouvidas testemunhas a fim de comprovar a qualidade de segurada facultativa da autora na época do indeferimento administrativo.

Transcrevo o trecho da sentença no qual constam os depoimentos das testemunhas:

A informante Izaira Machado Volf, disse: "que conhece a autora há uns 15 anos, são vizinhas no municipio de Porio Barreiro; que a casa da autora é de madeira e tem cozinha e sala junto, 2 quarios e 1 banheiro; que a autora não chegou a trabalhar fora; que chegou a ver a autora trabalhando dentro de casa; que a autora não trabalhou para outras pessoas; que a autora só fazia serviços de casa, lavar roupa, límpar a casa e cuidar do quintal; que a autora tem problema nos nervos e ossos; que a autora sente dores, e quando tem muita dor ela tem dificuldades de fazer os serviços dela; que a autora toma remédios; que a autora vive com uma pessoa há 10 ou 12 anos; que esta pessoa nãotrabalha, mas tem uma pensão de viúvo, de 1 salário mínimo; que na casa são a autora, o companheiro e uma filha; que a autora recebe bolsa familia; que a renda da familia e a pensão e o bolsa família; que a casa em que eles moram é cedida pelo seu Severino Croltl'.

Por fim a testemunha Joslaine da Costa, disse: "que conhece a autora há uns 15 anos, do municipío de Porio Barreiro; que moram pero; que ficou sabendo do problema de saúde da autora; que a autora tem problema nos pulsos e não pode trabalhar; que a autora os vizinhos comentavam sobre o problema da autora; que a autora não trabalhou fora, e sabe disto porque morava próximo dela; que a autora só cuida da casa, lava roupa, limpa a casa e faz comida; que mora a autora, o companheiro e a filha; que faz uns 10 anos que a autora tem um companheiro; que não sabe quantos anos tem a filha da autora; que o companheiro da autora recebe uma pensão, que acha que é de 1 salário; que a autora recebeo bofsa famitia do govemo; que a casa da aufora é de madeira; que ela teve uma vez dentro da casa da autora; que a casa tem sala, 2 quartos, cozinha e banheiro; que acha que a autora ganhou a casa".

Conforme se verifica, a prova testemunhal em juízo corrobora a informação já trazida pelo INSS, no sentido de que a autora não possui renda própria e de que sua renda familiar é inferior a 2 salários mínimos. Ainda a corroborar sua condição de baixa renda, não se pode olvidar que a autora recebe o benefício de bolsa família (ev. 55 - doc. 2 e doc. 3)

Considero, assim, válidas as contribuições efetuadas pela autora na condição de contribuinte individual de baixa renda entre abril de 2013 e março de 2014.

Incapacidade

Cumpre verificar, assim, a questão atinente à incapacidade.

Na inicial, a autora, nascida em 23.10.1967 (50 anos), relata ser portadora de esclerose sistêmica, mialgia, limitação funcional nos membros superiores , espessamento da pele, rigidez e endurecimento dos dedos das mãos. Junta atestado expedido por médico do Departamento Municipal de Saúde de Porto Barreiro, declarando que a autora necessita afastamento do trabalho, datado de 31.3.2014 (ev. 1 - doc. 12).

Realizada perícia judicial em 2.8.2017 (ev. 96 doc. 1 e 105, p. 2 e 3), pelo médico Dr. Paulo Roberto Schmitt, Clínico Geral, consignou o perito que a autora é doméstica e sempre trabalhou como doméstica. Registrou ainda, o perito, que a autora é portadora de esclerose sistêmica (CID 10:M34), que a incapacita de forma permanente desde abril de 2014. Acrescenta, ainda, que a autora necessita de auxílio-doença e de cuidados de terceiros.

Considerando a perícia judicial, realizada em 2.8.2017, está demonstrada a incapacidade permanente da autora para o trabalho em geral desde abril de 2014, pois portadora de esclerose sistêmica.

Nese contexto, tendo em vista as conclusões periciais, que demonstram a fragilidade do estado de saúde da autora, em cotejo com sua idade (50 anos) e baixo grau de escolaridade, conclui-se por sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Portanto, constatada a incapacidade total e permanente, e tendo a autora efetuado as 12 contribuições exigidas como carência, tem-se que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde data da entrada do requerimento administrativo.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) apelação: provida, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a autora desde a data da entrada do requerimento ;

b) é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e deferir a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625477v20 e do código CRC 90f64848.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 17:30:22


5050159-58.2015.4.04.9999
40000625477.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050159-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: DORALICE FONSECA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625478v3 e do código CRC 267716c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 17:30:22


5050159-58.2015.4.04.9999
40000625478 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5050159-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO MORAIS DO BONFIM por DORALICE FONSECA DA SILVA

APELANTE: DORALICE FONSECA DA SILVA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, e deferir a tutela antecipada. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:43.

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