Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CA...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5000951-30.2020.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000951-30.2020.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-30.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RONALDO JOSE TESKE (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por RONALDO JOSE TESKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o feito para:

a) condenar o INSS a implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): 621.719.056-0
Espécie: auxílio-doença
Ato: restabelecimento
Data de início do benefício (DIB): 19/01/2019
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 30 (trinta) dias após a implantação do benefício
Data do início do pagamento (DIP): 01/03/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

a.1) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

b) indeferir o pedido de condenação em indenização por danos morais;

c) condenar o INSS a devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu, no entanto, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 15 dias.

Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando (a) fazer jus ao benefício de aposentadoriapor invalidez, porquanto "resta comprovado que a parte Apelante apresenta incapacidade definitiva, para as atividades braçais" bem como que (b) faz jus ainda "Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS praticados contra a parte Apelante consubstanciados pelo indeferimento indevido do benefício previdenciário que tem direito em face do longo tempo em que, mesmo doente, ficou privado (a) do benefício previdenciário (verba de caráter alimentar)".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Contudo, a perícia médica judicial (evento 38, LAUDOPERIC1) foi categórica ao concluir que o autor, atualmente com 37 anos de idade, Tecnólogo em alimentos, com ensino superior completo, é portador de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando incapacidade laboral total e temporária, de modo que o benefício cabível é o auxílio-doença, conforme determinado na sentença, que deve ser mantida, porquanto a parte autora não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão.

Com efeito, a parte autora não traz elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o perito, no sentido da ausência de incapacidade permanente, de modo que deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

Consigno que por ocasião da perícia judicial foi realizada a anamnese do autor e examinada a documentação médica que instrui os autos.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao benefício de aposentadoria por invalidez colimado.

Consigno ainda que a documentação médica que instrui os autos é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial judicial.

A parte autora pleiteia indenização por danos morais.

Pois bem.

É atribuição da autarquia previdenciária submeter os segurados em gozo de benefício por incapacidade à reavaliação periódica (artigos 42, § 4º, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91).

Antes da Lei nº 13.847/2019, como visto no tópico anterior, mesmo as pessoas que haviam sido aposentadas por invalidez em virtude de serem portadoras de HIV/AIDS poderiam ser submetidas à perícia de revisão.

Ora, não se conformando com o cancelamento do benefício, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-lo tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.

Pretender que esse ato, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais dos benefícios.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a não concessão e/ou o cancelamento, ainda que revertidos posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...) (TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5021406-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO TUTELA ESPECÍFICA. (...) 8. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5010590-93.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Portanto, deve ser mantida a sentença na íntegra.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191632v3 e do código CRC f5e0a07c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:11


5000951-30.2020.4.04.7219
40003191632.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000951-30.2020.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-30.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RONALDO JOSE TESKE (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. requisitos. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.

2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191633v3 e do código CRC 63cf4342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:11


5000951-30.2020.4.04.7219
40003191633 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000951-30.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RONALDO JOSE TESKE (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora