| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006772-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | RAIMUNDO SOARES PEREIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora apresentava visão monocular à época em que alegada a incapacidade. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular não enseja o benefício previdenciário.
3. Ausente a qualidade de segurado, é indevido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria pro invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427509v4 e, se solicitado, do código CRC 9A7FA1FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006772-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
RAIMUNDO SOARES PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença, convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez a partir de 06/10/1993.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/06/2012, por meio da qual a MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido (fl. 85-94), por não ter constatado incapacidade laborativa do autor ou invalidez, no período de carência em que filiado ao Sistema da Previdência Social. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em R$ 625,00, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (97 e segs.), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o direito ao benefício pretendido, presente a incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial, bem como a qualidade de segurado.
Decisão de 04/04/2013 a magistrada singular deixou de analisar o pedido de antecipação de tutela protocolizada em 23/11/2012, tendo em vista o exaurimento da competência para atuar no feito, a partir da prolação da sentença.
Falecida a parte autora, foram habilitados como sucessores Nereide Diniz Pereira, Raymilson Diniz Pereira e Soelma Diniz Pereira Adegas, fl. 127.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O autor, autônomo, da área de mecânica, aposentado por idade em 30/12/2010, nascido em 10/12/1945, grau de escolaridade não informado, solicitou benefício previdenciário tendo em vista as moléstias que o incapacitavam para as atividades laborativas, falecendo em maio/2013.
No caso dos autos, para a verificação da qualidade de segurado do necessária a verificação da data em que a(s) incapacidade(s) foram atestadas pela perícia médica.
O Laudo pericial juntado à fl. 70, elaborado pelo perito, Dr. Marcelo Dias de Oliveira, em 30/11/2011, atesta que o autor na ocasião da perícia apresentou os diagnósticos de cegueira do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo - CID 10 H54.4; sequela de cirurgia de aneurisma de artéria femoral, CID 10 I72.4, com incapacidade para as atividades habituais. O perito informa que o "início da limitação" laborativa em razão da perda da visão de um dos olhos ocorreu em 1977, e o início das limitações relativas aos movimentos de membro inferior, em 2004.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
A sentença, da lavra da MM. Juíza, Dra. Joana Tonetti Biazus examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Pois bem, "in casu", a apreciar-se a qualidade de segurado do autor no início da incapacidade laborativa, há que ser analisado o laudo pericial.
Do laudo pericial (fls. 60/71), tem-se que o autor:
... sofre de cegueira do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo CID10H54.4 e seqüela de cirurgia de aneurisma de artéria femural C1D10 172.4, sofrendo assim de dores em membros inferiores por insuficiência vascular, limitando para atividades física laborai e do cotidiano, tendo inicio dos sentimos oculares no ano de 1977 e sintomas da artéria femoral no ano de 2004. Consigna que a incapacidade da parte autora o impossibilita de exercer sua profissão habitual, e que teve inicio a limitação em 1977, quando perdeu a visão de um dos olhos, e limitação dos movimentos do membro inferior iniciou em 2004, baseado em atestados médicos. Consigna que a parte autora atualmente não pode exercer qualquer profissão, sendo que não há cura para a doença, não necessitando o autor de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano e o grau da incapacidade é grave. Por fim salienta que o autor esta aposentado, porém o tratamento ainda esta sendo feito e não esta em boas condições de saúde, necessitando de acompanhamento permanente.
Verifica-se que no laudo, o perito em resposta ao quesito n°4 afirma que o autor no decorrer de sua vida laboral, sofreu duas limitações, a primeira em 1977, quando perdeu a visão de um dos olhos, e a segunda em 2004, quando sofreu limitações dos movimentos do membro inferior.
Passo assim a analisar as duas limitações separadamente.
a) Limitação com Início em 1977
Com relação à limitação iniciada em 1977, o próprio laudo apontou que o autor é portador de visão monocular, ou seja, é cego totalmente de um olho, porém tem visão normal do outro. Neste sentido, em se tratando o autor de mecânico, pode plenamente trabalhar com apenas a visão de um olho, não se vislumbrando a incapacidade total e permanente para o trabalho, e sequer a incapacidade momentânea parcial, já que somente haveria a incapacidade nas atividades que necessitem de visão binocular, e sendo seu trabalho braçal, inexiste esta necessidade.
E de se ressaltar, ainda, que o Juízo não está vinculado ao que está descrito no laudo pericial e a opinião pessoal do Sr. Perito, já que entendeu de forma diversa uma vez que a convicção é formada por todos os elementos dos autos, e não somente pelo laudo pericial.
Neste sentido, também manifesta a jurisprudência.
(...)
Portanto, no entendimento deste Juízo, apenas a perda da visão de um olho, não incapacita o autor para o labor de mecânico, até porque, o fato da pessoa ser "deficiente visual parcial", não leva a conseqüência da incapacidade para o trabalho, já que é de conhecimento público, que em várias profissões inclusive no ramo do direito, é possível pessoas "totalmente cegas" trabalharem adequadamente e fazerem um bom serviço, independentemente de não terem ambas as visões.
A jurisprudência do e. Tribunal Regional da 4a Região, também entende que a perda de um olho, em se tratando de trabalhador rural, não gera a incapacidade para o trabalho.
(...)
Nesse sentido, como não há perda da capacidade laborativa decorrente da cegueira monocular o pedido não deve ser acolhido.
b) Limitação com Início em 2004
O perito com base em atestados médicos, afirma que o autor no ano de 2004 sofreu limitações dos movimentos do membro inferior, devido a seqüela de cirurgia de aneurisma de arteira femoral (fls. 70/71).
Ora, o INSS alega que um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado é a qualidade de segurado, condição esta não usufruída pelo autor, sendo que seu último vínculo foi 30/11/2001, e limitação afirmado pelo perito como incapacitante é datada de 2004.
Portanto, constata-se pelo laudo pericial que a limitação dos movimentos do membro inferior iniciou em 2004, conforme se verifica pelo laudo de fls.70/71, quando na resposta ao quesito 04 (fls. 61), o Sr. Perito esclarece essa ocorrência.
Ora, sendo a limitação datada de 2004, e há comprovação material de que o autor possuía qualidade de segurado somente até 30/11/2001, conforme documentos de fls. 48 e 54, não há possibilidade de deferimento do pedido, já que não era filiado ao Sistema da Previdência Social na época da incapacidade para o trabalho, a qual somente surgiu após 04 (quatro) anos após o término do vínculo de trabalho.
Portanto, pelo exposto, não manteve o autor o vínculo com o INSS no período que se tornou incapaz para o trabalho, devendo ser indeferido o pedido, por ausência dos requisitos legais.
No tocante à visão monocular, é firme o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que o diagnóstico não enseja a concessão de benefício previdenciário. Frente ao posicionamento, resulta prejudicado o exame da condição de segurado do autor no ano de 1977, ano em que a perícia apontou o início da limitação laborativa decorrente da visão monocular. O seguinte precedente ratifica a conclusão da magistrada singular no ponto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui visão monocular, todavia, está apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. (TRF4, AC 5022230-16.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017)
Em relação ao CID 10 I72.4 - sequela de cirurgia de aneurisma de artéria femoral com início da incapacidade fixada pelo laudo pericial em 2004, o indeferimento do benefício ocorreu devido à perda da qualidade de segurado do autor à época. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - Portal CNIS (INSS), verifica-se que a filiação do autor ao Sistema cessou em 30/11/2000, sobrevindo a aposentadoria por idade em 30/12/2013.
Isso posto, resta improvida a apelação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006772-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041014220108160153
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RAIMUNDO SOARES PEREIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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