
Apelação Cível Nº 5006811-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: DENILSON XAVIER DE MELO
ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por DENILSON XAVIER DE MELO em face do INSS.
Narra que está acometido por Labirintite, doença que lhe impede de retornar ao trabalho de motorista. Refere que o quadro clínico pode se agravar a qualquer momento, colocando em risco a sua vida e a de outras pessoas. Recebeu auxílio-doença até 3-2-2016, quando foi cessado por ausência de incapacidade. Entende que preenche os requisitos para receber o benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência de prova de incapacidade. Condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG.
O autor apela sustentando cerceamento de defesa ao ser-lhe negada a realização de nova perícia. Alega que impugnou o laudo pericial apresentado por ser vago e obscuro, no entanto, o juízo negou-lhe complementação. Aduz que a perícia foi realizada de maneira superficial. Requer anulação da sentença pra realização de nova perícia.
Também augui ausência de fundamentação na sentença, inexistindo motivação suficiente para sua validade e eficácia. Discorre que há provas suficientes nos autos de que está incapacitado, devendo receber o benefício previdenciário. No mérito quer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000973700v8 e do código CRC e8175cde.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006811-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: DENILSON XAVIER DE MELO
ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 71) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por entender que o autor está capaz para o trabalho e, consequentemente, apto para prover seu sustento.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (Evento 52), em 18-5-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor, embora com diagnóstico de Labirintopatia (H83.0), está apto para o trabalho e para a vida independente.
Ressalto que o caso concreto não é tão simples e claro como parece à primeira vista. O autor apresenta com a inicial diversos atestados. No entanto, cabe ser frisado que o laudo pericial foi realizado por um médico que analisou o caso com todo o rigor que precisava. Pois bem.
Para não deixar nenhuma dúvida acerca da incapacidade pregressa do autor e sua capacidade atual, transcrevo o laudo nos pontos mais importantes e esclarecedores:
DOCUMENTOS MÉDICOS
1. Laudo de Vectonistagmografia digital – 26/11/2015 – sinais compatíveis com labirintopatia periférica irritativa
2. Atestado médico – Dr. Jorge y. Suetomi – 02/04/2016 – CID H 82: Síndromes vertiginosas em doenças classificadas em outra parte. Não tem condições de exercer sua profissão: motorista profissional
3. Atestado médico – Dr. Sérgio Nakahaschi
a. 16/05/2016 – Apresenta labirintopatia periférica irritativa. Retornou ao trabalho mas realizou apenas uma viagem com dificuldade e não conseguiu viajar novamente. Necessita de afastamento do trabalho para tratamento médico - Afastamento de 15 dias a partir de 14/05/2016
4. Laudo médico pericial do INSS:
a. 03/02/2016 - 03/02/2016 – CID H830: Labirintite – DID: 01/11/2015. DCB: 03/02/2016. Segurado foi admitido como ajudante geral e após um mês na nova função de motorista apresentou episódio de tontura ao volante com diagnóstico de labirintite e tratamento conduzido pelo médico da empresa. Ao exame físico de hoje não há sinais de alteração de equilíbrio.
b. 01/04/2016 - Segurado de função geral que teve seu tratamento por labirintopatia conduzido pelo médico do trabalho com boa evolução já na ultima avaliação pois o exame físico já estava normal. Não justificou prorrogação.
c. 10/05/2016 – Não comprova doença incapacitante ao exame pericial.
d. 10/06/2016 - Teve boa evolução pois o exame físico já estava normal desde o AX1. Não justificou prorrogação nem reconsideração.
(...)
DISCUSSÃO
Trata-se de parte autora apresentando Labirintopatia CID H83.0, acometimento do ouvido interno (labirinto) levando a um quadro de tontura, ou sensação de movimento. Trata-se de uma doença muito prevalente acometendo até 42% da população, aumentando com a idade. A avaliação da repercussão da tontura/vertigem na capacidade laboral leva em conta alterações sobre marcha, testes de instabilidade, presença de nistagmo além de exame dos membros superiores e inferiores, em busca de alterações da propriocepção (sentido de percepção do próprio corpo) e da coordenação motora fina.
No caso do autor, não encontramos estas alterações, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral.
(grifo no original)
Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que o autor apresenta condições de retorno ao trabalho. O autor assevera que há inúmeros documentos médicos acostados que demonstram sua incapacidade. Entretanto, ressalto que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
Outrossim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência de doença no autor, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.
Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizado o exame físico.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária de para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a autora ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006811-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: DENILSON XAVIER DE MELO
ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE inCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. laudo pericial completo.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5006811-82.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DENILSON XAVIER DE MELO
ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 350, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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