| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000792-82.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência.
3. Vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o julgamento deve ser convertido em diligência, para a produção de perícia socioeconômica no prazo de 60 (sessenta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, a fim de que seja produzida a perícia socioeconômica no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040895v4 e, se solicitado, do código CRC 2765D82D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000792-82.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (publicada em 25/04/2016) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não possui incapacidade laboral. Pretende, alternativamente, que sejam alterados os critérios utilizados para fixação dos juros de mora e da atualização monetária.
Sem as contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria por invalidez deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da autora e da existência, ou não, de incapacidade laboral.
Quanto à qualidade de segurada da demandante, como empregada, restou comprovada pelos documentos anexados nas fls. 15/24, bem como pelos demonstrativos do CNIS, os quais demonstram que, na época do requerimento administrativo (em 05/03/2010 - fl. 42), a autora estava trabalhando, como auxiliar de limpeza , para a empresa "C A Mana Eireli - EPP" (data de início em 11/09/2009).
No entanto, relativamente à carência para o benefício postulado, é de ver-se que, na época do requerimento administrativo, a autora não possuía as 12 contribuições previdenciárias necessárias para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
De outro lado, no que tange à incapacidade laboral, verifico que, em exame realizado na data de 26/04/2010, o perito da Autarquia constatou a existência de incapacidade laboral da demandante devido a seqüelas de doenças cerebrovasculares (CID I69).
Além disso, na perícia médica realizada nos autos, a perita constatou que a autora é portadora de acidente vascular cerebral (CID I64) e de epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (CID G40.2).
Ocorre que, não tendo a autor preenchido um dos requisitos legais, no caso a carência, não é possível a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, vislumbro a possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao deficiente, caso seja comprovado que a autora vive em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Portanto, entendo seja necessária a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada perícia socioeconômica, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de averiguar a situação socioeconômica em que vive a autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, a fim de que seja produzida a perícia socioeconômica no prazo de 60 (sessenta) dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000792-82.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050946620118160144
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
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ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000792-82.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050946620118160144
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 21:17 |
