APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032309-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADRIANA SOARES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281564v9 e, se solicitado, do código CRC 8D41EE65. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032309-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADRIANA SOARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por ADRIANA SOARES DOS SANTOS em face do INSS.
Aduz que em síntese, que está impossibilitada de exercer suas funções laborativas, devido a insuficiência renal crônica. Alega que o benefício de auxílio-doença já foi reconhecido e concedido pela autarquia ré, contudo, fora cessado administrativamente sob o argumento de não constatação da incapacidade laborativa. Entende que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 9-3-2013 até alta ou reabilitação da autora. Às parcelas em atraso devem ser aplicados juros de mora e correção monetária.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Deferida tutela antecipada para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sentença enviada a reexame necessário (Evento 77).
Ambas as partes apelaram.
O INSS alega que o perito afirma que a autora se encontra apenas parcial e temporariamente incapaz, o que não lhe dá o direito a receber benefício previdenciário, que exige incapacidade total. Sustenta que a autora não realiza tratamento adequado. Aduz que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná decidiu que haveria oneração excessiva aos cofres públicos quando o segurado não busca a recuperação de sua saúde. Requer improcedência da ação. Mantida a condenação, requer correção monetária pela Lei nº 9.494/97 (Evento 86).
A parte autora apresenta recurso adesivo. Alega que deve lhe ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em lugar do auxílio-doença. Aduz que devem ser consideradas as condições pessoais da autora e não apenas o que está descrito no laudo pericial. Refere que sempre trabalhou em serviços braçais, tem idade avançada, sendo impossível sua reabilitação. Requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (Evento 94).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pelo provimento parcial da apelação do INSS e remessa necessária quanto à aplicação da Lei nº 9.494/97 e pelo desprovimento da apelação da parte autora (Evento 108).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281562v17 e, se solicitado, do código CRC 3EA46E0C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032309-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADRIANA SOARES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 12-12-2014 pelo perito médico judicial especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 50), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: fibromialgia, depressão, glomerulopatia;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional (para trabalhos rurais e outros similares);
f) início da incapacidade: não há como precisar a data;
g) outras informações pertinentes: a doença renal não causa incapacidade alguma. A autora sente muita dor e tem sintomas de depressão. O tratamento atual está incorreto. A incapacidade, no momento, é de 50% (cinquenta por cento). Com tratamento correto, a incapacidade pode cessar totalmente. A incapacidade é temporária em razão de haver tratamento eficaz para as doenças da autora. A autora deve permanecer afastada do trabalho por, no mínimo, 6 (seis) meses, quando deverá ser reavaliada.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 33 anos;
b) escolaridade: 7ª série do 1º grau;
c) profissão: agricultora;
d) comprovantes médicos acostados aos autos:
- Evento 1:
*- requisições de exames de 23-10, 9-11-2012, 23-10-2013 (OUT5);
*- laudo de exame anatopatológico renal de 9-3-2011 (OUT6, fl. 1);
*- laudo de vídeo endoscopia digestiva alta de 24-6-2011 (OUT6, fl. 2);
*- prontuário médico do Hospital Universitário Regional de Maringá de 2011 e 2012 (OUT6, fls. 3-5);
*- atestados médicos de 15-5, 27-7, 21-5, 9-11-2012; 11-6, 15-7-2011; 29-2, 3-2-2012; 3-6, 21-1-2011 (OUT7).
- Evento 38:
*- atestado médico de 22-8-2014.
- Evento 55:
*- atestados médicos de 22-8, 10-11-2014; 9-12-2015; 6-10, 5-12-2014 (OUT2-4, OUT7, OUT10, fl. 1);
*- guias e encaminhamento do SUS de 5-12-2014 (OUT9).
- Evento 59:
*- atestado médico de 9-2, 27-4, 5-5, 11-5-2015 (OUT2).
e) extrato de consulta ao CNIS: não consta.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, podendo ser totalmente recuperada mediante tratamento.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
O INSS alega que a autora não tem direito ao benefício de auxílio-doença por ter sido diagnosticada com incapacidade apenas parcial e temporária. Verifico, no entanto, que a conferência à parcialidade na capacidade da autora se dá por ela ainda poder exercer outras atividades que não a sua na agricultura. No laudo pericial consta que a autora No momento não está apta para o trabalho na zona rural. Ou seja, a autora pode exercer qualquer trabalho, desde que não haja esforços e grande mobilidade, mas ainda não pode retornar o seu labor habitual, o que a torna parcialmente incapaz.
É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada. Observo que a autora ainda é uma mulher jovem (36 anos), com pouca instrução e, ainda que difícil o mercado de trabalho para pessoas jovens e saudáveis, entendo que a autora permanece com chance de retornar ao trabalho. Por menor que seja a perspectiva de o segurado regressar ao exercício de atividade remunerada, julgo que deve ser preservada essa possibilidade, tal como no caso em concreto.
No entanto, cabe ressaltar que a autora, mesmo ainda podendo recuperar sua total capacidade laborativa, no momento está parcialmente incapaz, remanescendo seu direito ao benefício de auxílio-doença até sua total recuperação.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade da autora já estava instalada na data do requerimento administrativo.
Está comprovado nos documentos trazidos aos autos que a doença da autora que agora a incapacita é a mesma que apresentava na data do requerimento administrativo (DER). Cabe, pois, a manutenção da DIB na DER, como sentenciado.
Quanto ao prazo da concessão do benefício, cabe ser chamada a autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva caso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.
Assim, deve o INSS manter o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora enquanto for constatada sua incapacidade parcial e temporária, podendo ser cancelado em face da recuperação total da autora ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A autora alega que está totalmente incapacitada para seu retorno ao trabalho, que possui idade avançada e pouca possibilidade de reabilitação, devendo ser aposentada. Entendo que o apelo deve ser afastado. O perito afirma que os tratamentos aos quais a autora foi submetida não foram corretos, bem como ainda há possibilidade de total cura se a autora passar por tratamento correto.
Julgo que não há que se considerar uma segurada como total e permanentemente incapacitada para todo e qualquer serviço quando a perícia demonstra a possibilidade de sua recuperação após 6 (seis) meses de tratamento e quando afirma não haver sequela incapacitante definitiva.
Afasto a alegação da parte autora no que se refere à sua idade avançada e impossibilidade de reabilitação. Constam nos autos que a autora tem apenas 36 (trinta e seis) anos, o que pode ser considerada uma adulta jovem, bem como tem instrução de 7ª série do 1º grau, e em nenhum documento há apontamento de que a autora não tem condições de ser reabilitada.
Quanto aos inúmeros atestados médicos trazidos aos autos no intuito de provar a total incapacidade da autora, registre-se que as doenças em si não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Ressalto que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, não há direito à concessão do benefício pretendido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a sentença no mérito e improvidas ambas as apelações, fica mantida, também, a sucumbência fixada.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281563v33 e, se solicitado, do código CRC 41ADBFFD. | |
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| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
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| Data e Hora: | 27/02/2018 16:46:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032309-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037054420128160105
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Flavio Rodrigues dos Santos - Paranavaí |
APELANTE | : | ADRIANA SOARES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1259, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312463v1 e, se solicitado, do código CRC DC5F4323. | |
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 07/02/2018 15:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032309-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037054420128160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADRIANA SOARES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1394, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO, E, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331085v1 e, se solicitado, do código CRC 116C6F73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:07 |
