APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028368-96.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ALDUIR FIORESE |
ADVOGADO | : | ADILSON SCHREINER MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249438v6 e, se solicitado, do código CRC 23D1A2BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028368-96.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por ALDUIR FIORESE em face do INSS.
Narra que é segurado especial e que em razão de problemas de saúde, relacionados à depressão, requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário que foi indeferido ante a não constatação da incapacidade laboral. Entende preencher todos os requisitos para receber aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência de prova quanto à qualidade de segurado especial. Condenada parte autora em custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que juntou ao processo diversos documentos que comprovam seu direito. Alega que há prova de que é trabalhador rural em economia familiar. Aduz que sua propriedade é de 1,5 módulos rurais na sua região. Afirma que uma das testemunhas se equivocou ao dizer que o autor tinha colheitadeira, ele tem trator, plantadeira, ordenha mecânica, resfriador de leite, maquinarias que são essenciais para a manutenção de sua economia. Ressalta que alguns equipamentos estão financiados pelo Banco do Brasil. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249436v4 e, se solicitado, do código CRC C5C7736D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028368-96.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 7-8-2015 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 79), conforme descrito a seguir:
a) enfermidade: depressão moderada (F32.2);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: desde a DER;
f) outras informações pertinentes: o autor está em tratamento psiquiátrico e medicamentoso desde 2011. Pacientes como o autor podem surpreender com o tratamento, melhorando, mas podem, de repente, terem uma recaída com profunda depressão ao ponto de um impulso suicida. Não pode ser reabilitado.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 45 anos;
b) profissão: agricultor;
c) comprovante médico acostado aos autos: atestado médico de 20-5-2013 (Evento 1, OUT12, fl. 1).
d) extrato de consulta ao CNIS: consta recebimento de benefício previdenciário em 1999 (Evento 16, OFÍCIO/C4, fl. 7).
2) o cumprimento da carência: não foi matéria controvertida.
3) qualidade de segurado do autor: a sentença negou o benefício, e o parecer do MPF é pela manutenção da sentença, com fundamento de que o autor não é segurado especial. Inexiste controvérsia a respeito de ter o autor sempre trabalhado na lavoura. A dúvida que persiste é se seu trabalho é para a subsistência ou é organizada para fins lucrativos.
Verifico que o autor demonstrou de forma cabal ter sua qualidade de segurado especial constituído. Vejamos.
Na audiência foram ouvidas 3 (três) testemunhas e o próprio autor. Todos os 4 (quatro) são agricultores. São unânimes em afirmar que o autor sempre trabalhou na lavoura desde criança, e lá permaneceu depois que casou, teve dois filhos e agora mora e trabalha nas mesmas terras que seus pais.
As testemunhas informam que o autor não planta a totalidade da terra, que uma parte dela é "terra dobrada" (imprópria para a agropecuária em razão de pedras e acidentes geográficos). Também são unânimes em observar que o autor nunca contratou outra pessoa para trabalhar, que é costume na região os agricultores conhecidos se ajudarem "trocando dia", ou seja, no momento da colheita um vizinho ajuda o outro.
O autor afirma ter um trator, mas indica que o veículo é antigo e foi adquirido por seu pai para uso nas terras. Na apelação consta que o autor também possui outros equipamentos para empregar nas plantações e na ordenha do leite. Entendo que o fato de o autor possuir máquinas para melhor aproveitamento da força e maior lucro de sua lavoura não descaracteriza a agricultura em economia familiar. Incabível a exigência de que as lides no campo sejam realizadas com as mãos e instrumentos rudimentares apenas para não haver a caracterização de agricultura com fins lucrativos.
Julgo estar plenamente demonstrada a qualidade de segurado especial do autor ao momento em que requereu administrativamente o benefício previdenciário.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A partir da análise dos documentos acostados, concluo que o autor mantinha sua condição de segurado especial na data do requerimento administrativo, tendo em vista a apreciação das provas materiais como início de prova documental que apontam que o autor sempre fora trabalhador rural trabalhando em regime de subsistência, assim como afirmam testemunhas que o autor sempre trabalhou em sua propriedade, sem empregados, com a ajuda apenas da esposa e filho.
Ainda, apenas para reforçar a alegação de que o autor era segurado, verifico que o autor, antes de pleitear o benefício judicialmente, buscou seu direito perante o INSS. Àquele requerimento administrativo foi dada resposta de indeferimento do pedido em face de não constatação de incapacidade laborativa (Evento 1, OUT13), inexiste qualquer outro motivo levantado pela autarquia para a negativa do benefício à autora. Acaso o autor, à época, tivesse o interesse de recorrer administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado a apenas a essa motivação de negativa, qual seja, não constatação de incapacidade laborativa.
Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, a qualidade de segurado especial do autor, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão-somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a condição de segurado do autor, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada.
Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
Quanto à incapacidade, entendo, assim como o perito, que o autor está incapacitado total e temporariamente para o trabalho. A moléstia do autor ainda pode ser tratada e tem a possibilidade de reversão, ainda que não a certeza de que vá haver cura.
O perito ressalta que:
(...) o objetivo do tratamento sempre será recuperar integralmente o autor, adaptando-o para alguma atividade, eventualmente, mas mantendo-o sob vigilância e uso de medicamentos psicoativos.
A recrusdência deste tipo de patologia é muito grande, a possibilidade de suicídio é constante e a desmotivação para o retorno de alguma atividade laboral é um fator limitador muito acentuado.
(...), em se tratando do emocional, de patologia do humor, nada pode ser considerado como consolidado.
Impende-se concluir pelo direito do autor em receber auxílio-doença. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade do autor já estava instalada na data do requerimento administrativo.
Está comprovada nos documentos trazidos aos autos que a doença do autor que agora o incapacita é a mesma que apresentava na data do requerimento administrativo (DER). Cabe, pois, a fixação da DIB na DER.
Deve o INSS manter o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor enquanto for constatada sua incapacidade total e temporária, podendo ser cancelado em face da recuperação total do autor ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249437v4 e, se solicitado, do código CRC 33EFBB46. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028368-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014430320148160154
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALDUIR FIORESE |
ADVOGADO | : | ADILSON SCHREINER MARAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1493, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278358v1 e, se solicitado, do código CRC 975B0166. | |
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