
Apelação Cível Nº 5013025-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando:
(...) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na exordial, deferindo-se a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, condenando a Ré no pagamento do BENEFÍCIO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO sob nº 6137729706 no período de 01 de agosto de 2015 à 23 de março de 2016, período no qual ficou a autora sem receber seu benefício, dado às GREVES e FALTA DE PERITOS na agência da requerida na cidade de Ivaiporã/PR, qual seja, POR CULPA EXCLUSIVA da requerida.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.01.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 64):
Em suas razões recursais (ev. 69), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença "fixou-se apenas no laudo pericial" e sua complementação, na continuidade do benefício, sem se ater ao pedido principal que HAVIA sido reconhecido o direito da apelante ao benefício, mas que devido à GREVE e à FALTA DE PERITO, durante o período de 01/08/2015 a 23/03/2017 NÃO foram pagos os benefícios devidos. Pede o reconhecimento da incapacidade laborativa no período de (de 01.08.2015 a 23.03.2017), "reconhecido o direito ao benefício "no qual demonstra-se através de documentos juntados pela própria apelada que seus prepostos reconheceram a incapacidade laboral,". Requer a AJG, "concedida inicialmente."
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, funcionária pública municipal, nascida em 09.03.1977, grau de instrução 7ª série, residente e domiciliada na rua Floriano Lovato, nº 80, Conjunto Dona Walda, em São João do Ivaí/PR, pede o benefício previdenciário no período de 01.08.2015 a 23.03.2016, já reconhecido o direito, conforme comunicação de decisão em anexo, ainda não pagos.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
A parte autora sustenta que faz jus ao "pagamento" do benefício de auxílio-doença no intervalo compreendido entre 01/08/2015 a 23/03/2017.
A perícia judicial (ev. 44), realizada em 16.09.2017, atesta que a parte autora apresenta sequelas de traumatismo de segundo quirodáctilo direito, CID10 T92.2, com limitações leves para as atividades habituais, sem incapacidade laborativa habitual (faxineira), de acordo com os quesitos 1, 2, 3, pág. 6 do laudo. A perda da mobilidade adequada do segundo quirodáctilo da periciada implica em uma perda de 5%, devido à sequela (idem, quesito 4). No quesito 7, o perito atesta inexistir incapacidade laboral, e não pode estabelecer a data de início da doença (DID) tampouco a data de início da incapacidade (DII) uma vez que a periciada não consegue informar a data do acidente nem evidenciou o CAT. Nos quesitos 8 e 10, o perito esclarece:
Destaca no quesito 10:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registra a concessão de auxílio-doença à autora nos seguintes períodos:
No tocante ao período pretendido pela autora (de 01.08.2015 a 23.03.2016), cumpre inicialmente retificar a data inicial para 07.08.2015 na medida em que recebeu benefício até 06.08.2015, conforme extrato acima. De outra parte, convém esclarecer de plano que não consta dos autos documento concessório do benefício requerido, tampouco houve reconhecimento ao direito conforme alega. No Documento que anexa à exordial, o benefício foi reconhecido até 06.08.2015 (ev. 1 - out4, pág. 6):
No respectivo laudo médico pericial, o INSS atestou:
Houve pedido de reconsideração da decisão mencionada que reconheceu o direito ao benefício até 06.08.2015, e o exame pericial foi marcado para 18.03.2016, remarcado após para 31.05.2016 (ev. 1 - out4, págs. 7 e 8), sem registro de deliberação:
Não constam dos autos deliberação administrativa no tocante ao pedido de reconsideração supra mencionado.
No período imediatamente anterior ao postulado na inicial, ou seja, de 02.07.2014 a 06.08.2015, a autora recebeu auxílio-doença (NB 6067952118), em face de sequelas decorrentes de ferimento de membro superior, CID T920, e convalescença após cirurgia, CID Z540.
No período subsequente, de 24.03.2016 a 28.09.2017, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, NB 613772970-6, pelo CID T850, complicações não especificadas de outros dispositivos protéticos, implantes e enxertos internos.
No contexto, embora a perícia médica judicial ateste a ausência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as atividades habituais, apesar da sequela de traumatismo de segundo quirodáctilo direito em 5%, o laudo não foi conclusivo no que respeita ao período de 07.08.2015 a 23.03.2016.
O benefício concedido administrativamente no período de 02.07.2014 a 06.08.2015, e a concessão posterior, iniciada em 24.03.2016, possuem a mesma origem, decorrem do traumatismo sofrido pela autora no segundo quirodáctilo direito, CID10 T92.2.
A lesão demandou cirurgia, CID Z540, e apresentou "complicações não especificadas de outros dispositivos protéticos, implantes e enxertos internos", CID T850. Ou seja, o procedimento cirúrgico apresentou complicações e motivou novo período de auxílio-doença, ficando evidente que no intervalo entre um e outro benefício, o estado incapacitante permaneceu, fazendo jus a autora ao auxílio-doença no período (de 07.08.2015 a 23.03.2016).
Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, no período de 06.08.2015 a 23.03.2016, é devido o benefício de auxílio-doença, no intervalo destacado, devendo ser reformada a sentença no ponto.
No tocante à gratuidade da justiça, o benefício foi reconhecido na decisão ev. 9:
Prejudicado exame do pedido no ponto.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença no período de 07.08.2015 a 23.03.2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013025-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001431064v5 e do código CRC 2f03e510.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Apelação Cível Nº 5013025-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO (OAB PR052824)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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