Apelação Cível Nº 5013516-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUSSEMARA ROSSO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 24/11/2011).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/05/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 81):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: - restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde 04/02/2018, quando houve a cessação administrativa do benefício; e - realizar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 18/06/2018, devendo os valores atrasados serem corrigidos monetariamente mediante a aplicação do INPC, a contar do vencimento de cada parcela, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sem prejuízo do que vier a ser decido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, a ser observado quando da execução do julgado. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
Em suas razões recursais (ev. 85), o INSS requer a nulidade da sentença, sustentando, em síntese, que a patologia da autora é de natureza psiquiátrica, devendo o exame pericial ser realizado por médico especialista em psiquiatria, o que não ocorreu nos autos. Aduz que a requerente possui pouca idade e efetivou poucos recolhimentos para o RGPS, sendo prematura a concessão da aposentadoria por invalidez.
A requerente, por sua vez, apela para que seja alterada a DIB do benefício concedido nestes autos para a data do início da incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial e não a data da juntada do laudo pericial. (ev. 89)
Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, contribuinte individual, nascida em 15/06/1974, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Marechal Cândido Rondon/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Wesley Porfírio Borel examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde a data da juntada do laudo pericial, verbis:
"...
Da incapacidade laborativa A parte autora relata que possui incapacidade, que lhe ensejaria o direito da aposentadoria por invalidez. Posto isto, passo à análise dos documentos acostados aos autos. Do laudo pericial, acostado ao mov. 48.1, é possível observar que a segurada apresenta quadro de depressão, dor e fraqueza dos membros superiores, e tremores de extremidade, apresentando Mal de Parkinson, CID g20. Na oportunidade, restou constatada a incapacidade total e permanente. Destacou o perito que a doença que acomete a parte se trata de doença neurológica de causa desconhecida, tornando a autora incapacitada para suas atividades e trabalho habitual, sem condições de voltar a exercer seu trabalho, e não sendo possível vislumbrar possibilidade de cessação da moléstia. No caso dos autos, a parte autora teve o benefício de auxílio-doença prorrogado por diversas vezes, ou seja, nas datas programadas para cessação foi concedido novamente, mediante requerimento. Em que pese o segurado considerar, muitas vezes, que isto lhe causa transtornos, e na maioria das vezes questionar o fato de precisar realizar várias perícias constantemente, destaco que, mesmo em casos de aposentadoria por invalidez, poderá a autarquia solicitar novas perícias, para comprovação da permanência da condição de invalidez.
...
Destacou, ainda, o perito, que a parte apresenta Mal de Parkinson desde 2016. Os demais documentos trazidos aos autos pela parte autora também atestam a presença da patologia. Não obstante, conforme já fundamentado acima, a incapacidade que dá ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez é aquela em que o segurado não tem perspectiva de reabilitação, estando incapaz de exercer qualquer profissão, ou seja, possui incapacidade omniprofissional. A perícia foi extremamente clara ao consignar que a parte apresenta patologia incapacitante, total e permanentemente, sem visualização de possibilidade de melhora, não sendo possível se falar em reabilitação profissional.
...
Dessa forma, analisando o resultado a que chegou a perícia judicial realizada, em consonância com as demais provas documentais contidas nos autos, tem-se que resta tolhida a possibilidade de adaptação da parte autora à outra função para manter a própria subsistência, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
...
Da data do início do benefício O laudo pericial destacou como provável data inicial da patologia o ano de 2016, considerando que se ateve ao Mal de Parkinson. Entretanto, dos demais atestados e documentos trazidos pela parte autora, tem-se que já estava acometida de incapacidades desde o ano de 2011, quando a própria autarquia reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença. Em que pese o perito ter feito menção ao ano de 2016, não é possível precisar que a incapacidade na época era total e permanente, posto que as perícias da autarquia, realizadas na mesma época, reconheceram apenas incapacidade que dá ensejo ao auxílio-doença. Assim, não se faz acertada a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data pretendida pela parte autora, posto que a incapacidade total restou evidente apenas com o laudo pericial. Entretanto, considerando que a patologia destacada no laudo pericial vem desde antes da cessação do benefício de auxílio-doença, mesmo que à época era reconhecido como parcial ou temporária, necessário se faz o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua cessação na seara administrativa, que, segundo documentos dos autos, se deu em 04/02/2018. Não obstante, considerando que, na data do laudo, restou evidenciada o nível da incapacidade da parte como total e permanente, nos termos acima descritos, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõem. Fixo, portanto, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 18/06/2018, quando do laudo pericial.
..."
O INSS insurge-se contra a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por entender que a autora possui pouca idade e poucos recolhimentos ao RGPS, sendo prematura a concessão do benefício em questão.
Entendo que não merece reparos a sentença de primeiro grau neste tópico, uma vez que restou demonstrada no exame pericial (ev. 48) a incapacidade total e permanente da requerente para o exercício de atividades laborais em geral, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. Transcrevo, por oportuno, trecho do laudo médico pericial:
4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Incapacidade total e permanente.
5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Permanente.
6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Há dois anos.
De outra parte, cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade de parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.
Cabe frisar, ainda, que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas evidentemente a avaliação da condição dele para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.
No mais, conforme entendimento desta Turma Regional, não há necessidade de designação de nova perícia quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não configura cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especialista na área da patologia, quando o laudo consegue responder satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 2. A prova se destina ao juízo da causa que pode dispensar ou ordenar a realização das medidas que entender cabível. Neste passo, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois a prova se destina unicamente ao seu convencimento. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5015199-71.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Portanto, entendo que a autora possui direito à obtenção da aposentadoria por invalidez, benefício cuja manutenção, de qualquer forma, fica condicionada a reavaliações médicas a cada 2 (dois) anos, como previsto no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99.
Assim, fica a cargo da autarquia previdenciária a revisão do benefício concedido judicialmente, a qualquer tempo, sempre que houver alteração nos pressupostos de fato que autorizam a sua concessão, conforme prevê o Decreto nº 3.048/99 , in verbis:
"Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49."
Dessa forma, não merece provimento o recurso do INSS devendo ser mantida neste ponto a r. sentença de primeira instância.
No tocante à data de início do benefíco, entendo que assiste razão à parte autora.
O perito judicial ao esclarecer sobre o início da doença da autora e o início da incapacidade pontuou o seguinte no laudo pericial:
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Não há como determinar, tem diagnóstico de doença de Parkinson desde o ano de 2016.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
2016.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Sim.
...
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
Exame físico e analise de laudos e exames médicos.
Verifico que a demandante trouxe aos autos documentos médicos comprovando a existência de sua moléstia psiquiátrica, assim como a sua incapacidade desde o ano de 2016, conforme pode ser observado dos documentos juntados no ev. 1, OUT5, pág 2 a 4.
Diante disso, apontada a incapacidade laboral pelo perito judicial no ano de 2016, corroborada pelo atestado médico juntado pela parte autora (ev. 1, OUT 5, pág. 4), tenho que o benefício de aposentadoria por invalidez deva ser concedido desde 01/09/2016 (data do atestado que indica a incapacidade).
Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença de primeira instância, devendo ser concedido à requerente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/09/2016, conforme fundamentado acima, compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante, haja vista a inacumulabilidade dos benefícios em questão.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- apelação da parte autora: parcialmente provida para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 01/09/2016;
- concedida a antecipação da tutela requerida, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777146v10 e do código CRC 6ceab8e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:1:26
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:40.
Apelação Cível Nº 5013516-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUSSEMARA ROSSO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. DIB na data apontada pelo perito judicial.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. DIB fixada na data apontada pelo perito judicial, considerando os documentos médicos juntados aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001777147v3 e do código CRC 36aca5b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:1:26
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5013516-62.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JUSSEMARA ROSSO
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:40.