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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não comprovado o agravamento da doença ou de que, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, inviável a concessão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5021761-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021761-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCIANE PEREIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 26/01/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/06/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 65):

3. DISPOSITIVO

Diante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FRANCIANE PEREIRA RODRIGUES, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 70), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de sua incapacidade laborativa apontada pela perícia judicial, assim como o agravamento da doença, o que justifica a concessão do benefício buscado nestes autos. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 29/01/1976, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Santo Antônio da Platina/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado e a carência para recebimento do benefício.

A decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Heloísa Helena Avi Ramos examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

- DA INCAPACIDADE

O laudo pericial realizado por profissional competente (seq. 36.1) constatou que a autora possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Nesse sentido, destaca que a parte autora é portadora de toxoplasmose ocular congênita com cicatrizes corioretinianas em ambos os olhos (cid h31.0) e estrabismo divergente" externo od secundário (cid h50). Ademais, o perito destaca: “Doença congenita intrauterina na gravidez de sua mãe. Pois estas lesões encontradas no fundo de olho (coróide e retina), apresentam pigmentação e necrose das lesões; e não história de recidiva (recorrência em consultas anteriores) de toxoplasmose ocular recidivante (uveite posterior aguda cid h30.1), causando novas lesões satélites, atingindo áreas nobres (retina central, mácula, fóvea) está última, sendo o “centro da mácula”, área esta responsável pela visão central fotopica (discriminação de visão e cores).”. Em resposta aos quesitos referentes à data de início da incapacidade, o perito expõe: “ improvável, possivelmente de origem desde o nascimento em ambos os olhos devido a doença congenita, (adquirida intrautero).”. O médico perito conclui, ainda, que em razão da gravidade da doença, o autor possui a necessidade de auxílio de terceiros para o cotidiano. Assim, considerando a conclusão médico-pericial, os documentos médicos apresentados pela autora e, ainda, as condições fáticas do caso, verifica-se que o requisito relativo à incapacidade da autora está devidamente preenchido, passando a análise das demais exigências.

- DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA No caso em comento, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência. A parte autora alega, em sua inicial, que preenche os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência, pois exercia atividades rurais antes da constatação de sua incapacidade, podendo ser enquadrada como segurada especial do RGPS. Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei nº 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal. Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed. Método, 15ª Ed., p. 866) de que: [...] quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, datada de 10 de janeiro de 1997, na qual a autora é qualificada como oleira, enquanto seu cônjuge é qualificado como lavrador (seq. 1.12); b) Matricula de imóvel rural, na qual a autora é qualificada como do lar (seq. 1.13); c) Notas fiscais. De acordo com os documentos apresentados, não vislumbro a comprovação do exercício de atividades rurais, principalmente no período de carência. Salienta-se que não há qualquer documento que indique que a autora exerceu labor campesino, ainda que de forma indiciária, pois não há sequer um único documento que a qualifique como lavradora ou trabalhadora rural. Convém destacar que a parte autora deveria mediante documentos em nome próprio comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo, o que, do que observei dos autos, não se fez qualquer prova. Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Relator Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO TRABALHO RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA PLEITEADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre, tendo em vista que não apresentou nenhum documento constando sua qualificação profissional em atividade campesina. 2. Apesar do período contributivo cumprir a carência exigida pelos Art. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 30269 SP 0030269-27.2010.4.03.9999, Relator Baptista Pereira, Décima Turma, Data de Julgamento: 15/10/2013). Desse modo, admitir-se que, sem essa documentação mínima, se analise a prova testemunhal será valer-se exclusivamente da prova testemunhal como elemento de convicção, o que é vedado pela jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). (...) 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONG (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Terceira Seção, Dje 15/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no que se refere à imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 852.503/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Sexta Turma, DJe 12/03/2012).

Ressalta-se que a prova testemunhal possui a finalidade de complementar o início de prova material necessário, o que se mostra inexistente no caso em análise.

Some-se a isso que a perícia médica acima fundamentada, bem como todo o conjunto probatório dos autos, leva a concluir que a incapacidade da autora existe desde seu nascimento, uma vez que a doença que a acomete é congênita. Ou seja, ainda que houvesse demonstração da qualidade de segurada, não há como se concluir que a incapacidade se deu em momento posterior, por exemplo, em decorrência de agravamento de doença.

Desse modo, ausente a demonstração de qualidade de segurado e carência exigida, bem como sendo a incapacidade constatada desde o nascimento, não se pode conceder o benefício ora pleiteado, posto que a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa probatória, ônus que lhe cabia.

..."

Considerando a perícia judicial (ev. 36) restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora, haja vista ser portadora de toxoplasmose ocular congenita com cicatrizes corioretinianas em ambos os olhos (cid h31.0)+ estrabismo divergente" externo od secundário (cid h50).

O expert ressalta, no entanto, que a doença não decorre do trabalho exercido, pois trata-se de doença adquirida congenitamente (intrautero).

Diante disso, forçoso reconhecer que se trata de doença preexistente ao ingresso da autora ao RGPS, o que impede a concessão do benefício buscado nestes autos.

A comprovação de que houve agravamento da doença ou de que a doença, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, situações peculiares que poderiam autorizar a concessão do benefício, demanda prova robusta que inexiste nos autos, pois a autora não apresentou documentos que demonstrem a evolução de sua doença ao longo dos anos, apresentando apenas documentos recentes, justamente com a pretensão de indicar que a sua incapacidade é atual.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade. 2. Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5012547-47.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Ademais, em casos como o presente não se pode pretender transformar a Previdência Social em Assistência Social, sob pena de se estar desvirtuando as finalidades de ambas.

Desta forma, não merece reparos a sentença proferida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento os acima expostos.

Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito e improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444882v11 e do código CRC 93fa7ba4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/12/2019, às 19:9:46


5021761-96.2018.4.04.9999
40001444882.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021761-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCIANE PEREIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. doença congênita. não comprovação do agravamento.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.

3. Não comprovado o agravamento da doença ou de que, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, inviável a concessão do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001444883v3 e do código CRC 9552e19d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/12/2019, às 19:9:46


5021761-96.2018.4.04.9999
40001444883 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5021761-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCIANE PEREIRA RODRIGUES

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR023661)

ADVOGADO: VIVIANE NUNES MEIRA DOS SANTOS (OAB PR082295)

ADVOGADO: MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:06.

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