Apelação Cível Nº 5008805-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSé ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 18/06/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 88):
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora JOSÉ ALVES DA SILVA, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, com DIB na DER, subtraindo-se eventuais valores pagos em interlúdios de restabelecimentos posteriores. Fica ao critério do INSS eventual reabilitação da parte autora. A parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela em petição inicial, uma vez que entende presentes os requisitos legais. Vejo que o direito invocado pela parte autora encontra-se acobertado, neste momento, pela certeza jurídica trazida pelo contido na presente sentença, qualitativo muito mais robusto que mera probabilidade ou verosimilhança do direito, razão pela qual me reporto à fundamentação, por questão de brevidade, tenho por preenchido em transbordo o requisito legal. Doutro giro, penso que o benefício previdenciário, de per si, é direito extremamente importante para a mantença de qualquer ser humano, assim, restando demonstrado que a parte autora necessita de sua labuta para sobreviver, não tendo outros recursos para a mantença, é de se reconhecer o perigo da demora na situação posta, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS da tutela para o fim de que o INSS incie o pagamento do benefício deferido, com DIP na data de hoje até 120 dias após essa sentença, devendo ser realizada perícia no autor para eventual cancelamento. Cumpre ao Procurador Federal a realização de expedientes administrativos para a implantação do benefício. Desnecessária a expedição de ofício. Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os ditames da Súmula n. 76 do Egrégio TRF 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", o que é consonante com a Súmula n. 111 do STJ. Com relação à correção monetária, forte no RE n. 870.947, do STF, o qual já teve a ata de julgamento já publicada em 22.09.2017, deve ser cominado o INPC e, a partir de 30.06.2009, o IPCA-E. Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito e a partir de 30.09.2009, sendo certo que, até 29.06.2009, deve ser cominado 1% ao mês. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 93), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da fixação da DII ter sido posterior à DER ou a DCB. Aduz, ainda, a ausência de qualidade de segurado e carência do requerente na DII. Na eventualidade, pugna pela fixação da DCB em 120 (cento e vinte) dias da data do exame pericial, conforme prevê o art. 60 da lei 8.213/91. Por fim, requer sejam afastados os ônus da sucumbência, considerando não ter dado causa à propositura da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, nascida em 04/02/1962, com ensino fundamental completo, residente e domiciliada em Paranapoema – PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Igor Padovani de Campos examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
No caso concreto,vislumbro que a parte autora era segurada da previdência, quando requereu o benefício – ev. 1.11.
Quanto à incapacidade para o trabalho, ao analisar o laudo pericial acostado e seu complemento, vejo que o autor POSSUI INCAPACIDADE PARCIAL, uma vez que tem problemas com ‘gota’.
De outro lado, vislumbro que o perito entendeu que não havia como fixar a data do início da doença, entretanto, fincou o período de melhora para 120 dias, o que é razoável e condiz com as máximas da experiência para situações desta natureza.
Neste aspecto, reconheço a incapacidade da parte autora para o trabalho. Quanto ao início da doença, penso que é razoável e justo, por seu histórico, entender que se iniciou quando da DER.
Por outro, lado o benefício há de se findar após 120 dias da lavratura desta sentença, entretanto, o INSS deverá reavaliar o autor, via perícia, antes de findar o benefício. Não obstante o laudo pericial constar a data de 120 dias para a melhora do autor (após o laudo), penso que, diante da demora no julgamento, é justo e proporcional estender o prazo para 120 após a exaração desta sentença.
Quanto ao pedido de complemento do laudo, vejo que não procede, uma vez que o profissional é apta para a labuta, analisando o quadro de forma escorreita, tratando-se, meramente, de insurgência quanto ao mérito do laudo.
Assim, tenho que o pedido é procedente, concedendo-se o auxílio-doença.
..."
Considerando a perícia judicial (ev. 52), está demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades habituais (agricultura), pois portadora de Gota - CID M05, o que evidencia a necessidade do requerente em receber o benefício de auxílio-doença.
Embora o perito tenha reconhecido a data de início da incapacidade do segurado somente na data do exame pericial, tenho que a incapacidade laboral remonta à DER, haja vista a natureza progressiva da doença e seu agravamento, conforme apontado no item "g" do laudo pericial.
Sendo assim, presume-se que a data do início da incapacidade tenha ocorrido antes do exame pericial, pois sabe-se que, diante das peculiaridades da patologia em questão, o seu agravamento e a consequente inviabilidade de exercício laboral não ocorrem de um dia para o outro.
Diante disso, considerando que a DII restou verificada na DER e que o autor recebeu benefício previdenciário de 22/04/2010 a 16/05/2018, não há que se falar em ausência de qualidade de segurado na DER (18/06/2018).
Por outro lado, o perito judicial, após exame clínico, apontou o tempo estimado de tratamento da parte autora em 120 (cento e vinte) dias a partir da data da perícia, não havendo outros elementos nos autos para afastar a conclusão do expert, a qual deve ser mantida neste aspecto.
Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora à época da DER, deve ser mantida a concessão do benefício em comento desde então, fixando-se a DCB do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a partir da realização do exame pericial que ocorreu em 29/08/2019 (ev. 43), ou seja, de 18/06/2018 (DER, ev. 1, OUT6) até 29/12/2019.
Portanto, merece parcial provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/06/2018 até 120 dias após a data do exame pericial (29/12/2019).
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência e parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para fixar a DCB do auxílio-doença em 120 (cento e vinte e dias) a partir da realização do exame pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002092213v12 e do código CRC cf3bfd59.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008805-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSé ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. FIXAção da dcb.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixada a DCB do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do exame pericial, conforme pontuado pelo perito médico no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002092214v3 e do código CRC 6e47f047.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5008805-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSé ALVES DA SILVA
ADVOGADO: SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)
ADVOGADO: MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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