Apelação Cível Nº 5023258-14.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DO CARMO COSTA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.08.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 141):
III- DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) CONCEDER à parte requerente o benefício previdenciário do auxílio-doença, restabelecendo-o desde a data da cessação administrativa (12.11.2014), até efetiva reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laborativa, nos termos do artigo 89 e seguintes da Lei 8.213/1991, sendo a RMI calculada na forma do art. 61, LBPS;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Determino que o Instituto-réu proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC.
Em suas razões recursais (ev. 146), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deve ser realizada perícia médica por especialista em psiquiatria, pois o perito judicial não possui expertise nesta área. Argumenta que a parte autora não detinha qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial. Requer que a DII seja fixada na data da sentença recorrida ou na data da realização do exame pericial, e, a DCB, em 9 meses, "seguindo sugestão do perito judicial". Postula a revogação da tutela de urgência e que seja autorizada a cobrança dos valores recebidos pela parte autora nestes autos. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 quanto à correção do passivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a pedido da parte autora, foi designada nova data para a realização de perícia para avaliação de reabilitação profissional, devendo, da mesma maneira, ser mantido o benefício concedido à parte autora "sendo que eventual cessação do benefício deve estar fundamentada em perícia ou na reabilitação funcional (art. 62, da Lei 8.213/91)", de acordo com os termos da sentença (ev. 161).
Como o INSS designara prazo exíguo para a perícia, cuja intimação à parte autora não foi realizada a tempo, como informado no evento 178, foi determinada a renovação do ato (ev. 179), tendo sido informada a nova data da perícia (ev. 183) e intimada a parte autora (ev. 185).
As partes foram intimadas para informarem sobre a ocorrência da perícia.
O INSS informou que a parte autora não compareceu (ev. 193).
A parte autora peticionou informando que na data designada estava com sintomas de Covid-19, e pediu a intimação do INSS para designação de nova data (ev. 195).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, coletora de reciclagem, nascida em 20.10.1979, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série), residente e domiciliada em Nova Fátima/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou procedente o pedido, ao restabelecer auxílio-doença, entendendo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa total e temporária para atividades laborativas (ev. 141):
Com efeito, o laudo pericial confirmou o diagnóstico de patologia psiquiátrica (ev. 89_:
No caso específico da pericianda verificamos a presença de comorbidades psiquiátricas, depressão há mais de 5 anos e alterações de comportamento desde sua infância.
Verificamos através de relatório médico no início de 2016 a suspeita de quadro esquizofrênico (D.I.D.).
O quadro depressivo pode ser confirmado e com base no que foi verificado em exame pericial encontra-se em estágio leve e não compromete a capacidade laboral da autora.
No entanto o diagnóstico de esquizofrenia pode ser questionado uma vez que o quadro comportamental apresentado pela autora em exame pericial não é compatível com portadores de esquizofrenia, conforme foi descrito em exame psiquiátrico.
Ainda que em uso de medicações o comportamento apresentado pela autora é bastante estável, sem as alterações características de um esquizofrênico. Outro fato que não condiz com o diagnóstico é o fato de que há anos a autora mora sozinha, sem a necessidade de cuidados de familiares (moram em outra cidade), e ainda assim mantém boa higiene, realiza os cuidados de sua residência sozinha, administra seu dinheiro e inclusive realiza atividades laborais até os dias atuais como coletora de reciclagem.
De qualquer forma entenderemos que o diagnóstico está presente (esquizofrenia), salientando apenas que persista em acompanhamento psiquiátrico regular a fim de determinar o real e correto diagnóstico, considerando que nem todas as alterações comportamentais podem ser caracterizadas por esquizofrenia.
Assim não iremos determinar que a autora apresenta incapacidade permanente neste momento, até mesmo pelo fato de estar trabalhando até os dias atuais e sem comprometimento de sua autonomia pessoal, sem apresentar alterações de comportamento que justifiquem invalidez.
Concluo considerando a autora INAPTA PARA O TRABALHO DE FORMA TEMPORÁRIA, POR 9 MESES A PARTIR DESTA DATA, COM D.I.I. NESTE ATO PERICIAL pelo fato de estar realizando atividades laborais (coletora de reciclagem) até os dias atuais.
Assim, a sentença merece ser mantida, bem como devem ser ratificados os efeitos da decisão proferida no evento 161, nesta instância, relativamente à antecipação da tutela e manutenção provisória do benefício, verbis:
A sentença de 14.08.2019 julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora nos seguintes termos (evento 141):
Os autos estão conclusos neste Tribunal para apreciação da apelação interposta pelo INSS.
Em petição de 16.10.2019 (evento 157) O INSS informou que "Em cumprimento ao comando judicial obtido nos presentes autos, o INSS informa que o benefício foi implantado e a perícia para avaliação de reabilitação profissional foi designada para 05/11/2019 na APS de Cornélio Procópio." Requereu, outrossim, "a intimação urgente da Recorrida para que tome ciência de tais providências."
Efetivada a intimação na mesma data (evento 158).
Em 05.11.2019 a parte autora peticiona (evento 160) aduzindo que "não houve ciência dos Procuradores da Autora com tempo hábil para cientificá-la da data indicada" pelo que requer "a intimação do INSS para que designe nova data para avaliação de reabilitação profissional da autora, sendo procedida a nova intimação nestes autos" e que "ademais seja mantido o benefício em favor da autora até a data de tal avaliação".
É o relato. Decido.
Em face da petição apresentada pelo INSS em 16.10.2019 (evento 157) foi efetuada a intimação da parte autora na mesma data, com prazo de cinco dias (evento 158):
Muito embora o prazo razoável até a data da perícia agendada para 05.11.2019, às 9:00h (evento 157, doc. 3), verifica-se que, por força da sistemática de abertura e contagem de prazos estabelecida para o processo eletrônico (conforme Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 17/2010/TRF4), o procurador da parte autora tomou conhecimento da petição do INSS apenas na data agendada para a perícia, e após o horário designado, o que inviabilizou a comunicação, em tempo, à própria parte para que comparecesse ao local (evento 160).
Neste contexto, determino a designação de nova data para a realização de perícia para avaliação de reabilitação profissional da parte autora, devendo o INSS proceder à comunicação diretamente à beneficiária interessada, de modo a evitar ocorrência como a presente, devendo, outrossim, ser mantido o benefício concedido à parte autora "sendo que eventual cessação do benefício deve estar fundamentada em perícia ou na reabilitação funcional (art. 62, da Lei 8.213/91)" de acordo com os termos da sentença.
Outrossim, como registrado no relatório, o INSS informou que a parte autora não compareceu à perícia (ev. 193).
A parte autora peticionou informando que na data designada estaria com sintomas de Covid-19, e pediu a intimação do INSS para designação de nova data (ev. 195).
Entretanto, não juntou prova da alegada impossibilidade de comparecimento à perícia de avaliação para reabilitação profissional, tampouco demonstrou que tenha buscado remarcar a perícia ou justificar sua ausência no âmbito administrativo.
O artigo 101 da Lei 8.213/1991 estabelece a obrigatoriedade do segurado comparecer ao processo de reabilitação, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Destarte, o não comparecimento da autora à perícia de avaliação, sem prova da alegação de impossibilidade, autoriza o INSS a fazer a cessação do pagamento do benefício, a partir da intimação do presente julgamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA. (...) 3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5002505-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO EJA. REPROVAÇÃO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ABANDONO OU RECUSA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a legislação previdenciária, a reabilitação profissional tem o objetivo de capacitar o segurado e promover sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou até que se verifique o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. 2. Hipótese em que inexistentes nos autos documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento da parte autora às aulas, bem como a alegada incapacidade total. 3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, AC 5013652-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/07/2020
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. 1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional. 2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0004615-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 03/04/2017)
Antecipação da tutela
Ficam ratificados os efeitos da antecipação da tutela deferida, não havendo valores a restituir pela parte autora.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para autorizar o INSS a cessar o pagamento do benefício, a partir da intimação deste julgamento, em razão do não comparecimento da autora à perícia designada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111872v21 e do código CRC f27686b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 14:18:14
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.
Apelação Cível Nº 5023258-14.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DO CARMO COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. reabilitação. Não comparecimento.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação autoriza a cessação do pagamento do benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111873v4 e do código CRC af70a55b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 14:18:14
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5023258-14.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DO CARMO COSTA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.