Apelação Cível Nº 5025507-69.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SERLI DE DEUS FRANCISCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 11/04/2016).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/07/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 75):
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, enquanto não reabilitada ou não aposentada por invalidez, cujo benefício deverá ser pago a partir da data fixada pelo perito (25/08/2017). Nesta oportunidade, afasto o pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, uma vez que não constatada a incapacidade permanente para o labor. b)condenar o réu a submeter a autora a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade que não demande esforço físico, conforme artigo 62 da Lei n.° 8.213/91. c)condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425/DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 80), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB do benefício concedido na DER (11/04/2016) e não na data do laudo pericial, como constou na decisão.
O INSS, por sua vez, apela para que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, alega que o auxílio-doença deve ser cessado após o prazo estipulado pelo perito judicial, não havendo fundamento para a sua manutenção até que a autora esteja recuperada e reabilitada ou aposentada, como constou no decisum. Aduz, ainda, que as contribuições do segurado facultativo de baixa renda necessitam de validação, o que não ocorreu no caso. Por fim, reforça que a incapacidade da parte autora é temporária, não sendo necessária a reabilitação profissional, como determina o art. 62 da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, contribuinte facultativa (doméstica), nascida em 26/10/1964, não alfabetizada, residente e domiciliada em Sengés/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Quentin examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
No caso em exame, o laudo pericial de movimento 35.1, concluiu que a requerente apresenta hipertensão arterial e epilepsia, CID I10 e G40. Está também registrado no laudo, que tal doença gera incapacidade laborativa total e omniprofissional.
Conforme conclusão do laudo pericial, nota-se que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, uma vez que em razão da doença (hipertensão arterial e epilepsia), a qual gera crises generalizadas e de ausência, a autora não apresenta condições de laborar em nenhuma atividade.
Além disso, nota-se que a parte autora trouxe aos autos documentos médicos que corroboram com o resultado da prova pericial, ou seja, que está incapacitada total e temporariamente para o trabalho (movs. 1.10/1.13).
Com efeito, não existem motivos para desprezar os laudos particulares apresentados, vez que estes foram elaborados por especialistas, como por exemplo: (Dr. José Luiz Vieira Júnior, CRM/PR 15.424 e Dr. Jamir Pereira Dias, CRM/PR 30.475 – Neurologista) e atestam as patologias que acometem a autora e a incapacitam para o labor (movs. 1.10/1.14).
Logo, considerando a documentação médica particular juntada pela parte autora, bem como o conteúdo do laudo pericial de movimento 35.1, no que se refere à doença de hipertensão arterial e epilepsia, tem-se que a demandante está incapacitada total e temporariamente para o trabalho.
Saliento que a fim de atestar a data de início da incapacidade, há que se levar em conta a data fixada pelo perito (25/08/2017).
Quanto aos demais requisitos para obtenção do benefício, a autarquia requerida contestou a qualidade de da requerente, vez que alguns de seus recolhimentos não foram validados.
Segundo o INSS, as contribuições da requerente foram feitas na condição de segurada facultativa de baixa renda, com alíquota diferenciada de 5% sobre o salário-mínimo, que seria menor que a alíquota de 20% prevista para essa categoria de segurado pela Lei 8.213/91.
Porém, seu cadastro como segurada facultativa de baixa renda não teria sido validado.
Segundo o art. 21 da Lei 8.212/91:
§ 2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b. do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4oConsidera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2odeste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Conforme se extrai dos autos, a requerente se enquadra nesta definição, sendo que se dedica exclusivamente aos trabalhos do lar, bem como está registrada no CadÚnico (conforme documento de mov. 1.8).
Além disso, conforme relatório de estudo social de mov. 56.1, a família sobrevive de um benefício assistencial, bem como da ajuda de vizinhos, sendo certo que a renda mensal é menor que 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições da requerente devem ser consideradas como válidas.
Quanto ao atraso no pagamento das contribuições dos meses 02, 05 e 07 de 2017, preenchidos os demais requisitos legais, especialmente haver trabalhado doze meses contados do pagamento da primeira contribuição sem atraso, resta desinfluente o atraso no recolhimento de algumas competências devidas na qualidade de contribuinte individual.
Assim também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO ATRASO (ART 27, II, DA LEI 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. ... 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, T6, Resp 642243, rel.min. Nilson Naves, DJ 05.06.2006 p. 117. Negrito não original).
Desta forma, considerando que foi demonstrada pela demandante a incapacidade total e temporária alegada na inicial, bem como a qualidade de segurada e a carência necessária, verifico que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, não havendo o que se falar em aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade total e permanente.
B – DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a recente mudança da legislação previdenciária, por meio da promulgação da Lei n° 13.457/2017, (artigo 60, § 8º da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017) se faz necessário, sempre que possível, a fixação de data para a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de ter sua duração limitada pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).
Nota-se, que o benefício concedido nos autos, decorre de incapacidade temporária, sendo assim, importante que seja realizada a reavaliação médica periódica, com o fim de apreciar a permanência, ou não, da incapacidade laboral. Desta forma, a avaliação prévia trata-se de um requisito para a análise posterior da doença que gera incapacidade, não podendo haver a cessação do benefício sem laudo médico anterior, bem como a implantação com data de cessação programada.
Desse modo, diante da concessão do benefício judicialmente até o esgotamento da apreciação dos recursos eventualmente interpostos, poderá o INSS convocar a segurada para a realização de nova perícia médica, todavia, não poderá cancelar o benefício administrativamente. Em sendo a análise concluída pelo cancelamento do benefício, deverá a autarquia-previdenciária, submeter o caso ao Juízo da causa, sendo este o responsável pela apreciação.
..."
Recurso do INSS
O INSS impugna a qualidade de segurada da autora, alegando que ela não se enquadra no conceito de segurado facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91.
Entendo que a sentença de primeiro grau foi precisa ao decidir sobre este ponto e não merece reforma.
O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda.
O laudo social apresentado no evento 56 aponta que a autora reside com o Sr. Francisco e a renda familiar (dois integrantes) é de um salário mínimo, não superando o limite legal de 2 (dois) salários mínimos. Além disso, a autora comprovou a sua inscrição no Cadastro Único, conforme documento juntado no evento1, OUT8.
Ressalto, que o art. 21, da Lei 8.212/91, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Assim, forçoso reconhecer que a requerente insere-se no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
Saliento, por fim, que o conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos - e nada tem a ver com o requisito de miserabilidade exigido para a concessão de benefício assistencial.
Reconheço, portanto, a qualidade de segurado da autora, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 03/2013 a 02/2017, conforme CNIS colacionado no evento 1, OUT7.
Quanto à comprovação da incapacidade laborativa da requerente, a perícia judicial trazida no evento 35 foi taxativa ao apontar a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais da autora (doméstica), em razão da patologia epilepsia - G40. Veja-se a conclusão:
No entanto, algumas profissões ainda são consideradas impróprias para os epilépticos (policiais, bombeiros, salva-vidas, babás, motoristas profissionais, trabalho em altitude, enfermeiros e serviços militares). No caso da autora, observa-se que houve periodo sem crises conforme prontuário do médico assistente com posterior aparecimento de agravamento do quadro, estando atualmente em aumento progressivo de medicação. Com base neste dado, é possivel concluir por incapacidade laboral total e omniprofissional com data de inicio em 25/08/2017 – conforme anotação do prontuário da neurologia e tempo estimado de recuperação de 90 (noventa) dias à partir da data da pericia.
...
Conclui-se por incapacidade laboral tendo em vista piora do quadro de epilepsia, estando em adequação de medicamento. Tempo estimado de recuperação de 90 (noventa) dias.
Conforme reiterado entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, a epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. EPILEPSIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho rural em razão dos riscos de acidente com epilepsia refratária à medicação. (TRF4, AC 5069118-09.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018)
Note-se que o perito judicial afirmou que a doença da autora agravou-se e a medicação tem tido aumento progressivo, a fim de haver o devido controle da patologia. Por isso, não é devida a fixação de DCB para o benefício em questão, restando, ainda, imprescindível a reavaliação médica para a adoção de futuras medidas.
Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade da segurada, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.
Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. (...)
....
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.
Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).
É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso dos autos, portanto, cabível a não fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo Juízo a quo, nos termos das alterações legais trazidas, haja vista a peculiaridade da doença e a impossibilidade de previsão de seu controle.
No entanto, como a autora não está definitivamente incapaz para suas atividades habituais (doméstica) e sopesando que a sua profissão não é considerada imprópria para epiléticos, conforme pontuado no laudo pericial, a autarquia previdenciária não está obrigada a promover a sua reabilitação, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91.
Portanto, comprovada a existência de incapacidade laboral e a qualidade de segurado, faz jus a autora ao benefício pleiteado nestes autos, devendo a autarquia previdenciária promover a verificação da continuidade da incapacidade ou não da autora, por meio de perícia médica, antes de cessar o auxílio-doença concedido, conforme pontuado na sentença de primeira instância.
Dessa forma, merece parcial provimento o recurso do INSS, tão somente no tocante à desobrigação da autarquia a promover a reabilitação profissional da autora.
Recurso da parte autora
No que tange ao pedido de alteração da DIB do auxílio-doença concedido nestes autos, o perito judicial, expressamente, apontou a data de início da incapacidade em 25/08/2017 (evento 35).
O expert baseou-se nos documentos médicos trazidos aos autos e no exame clínico para justificar sua opinião. Saliente-se, ainda, que a patologia da autora é instável, havendo momentos de incapacidade em razão da adequação da medicação de controle.
Sendo assim, considerando a DII apontada pelo perito judicial, entendo que não há correção a ser feita na sentença de primeiro grau neste ponto. Preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em questão na data do laudo pericial, há de ser mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial (25/08/2017), cuja cessação só poderá ser realizada após reavaliação médica, promovida por meio de perícia.
São devidas as parcelas atrasadas, compensados eventuais pagamentos realizados a tal título.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária nesta instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação do INSS: parcialmente provida para desobrigar a autarquia a promover a reabilitação profissional da autora;
- apelação da parte autora: improvida;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572052v21 e do código CRC 246c5de8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação Cível Nº 5025507-69.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SERLI DE DEUS FRANCISCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. segurado facultativo de baixa renda.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O art. 21, da Lei 8.212/91, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Assim, considerando que a renda do grupo familiar é de um salário mínimo e que há comprovação da inscrição da segurada no Cadastro Único, forçoso reconhecer que esta insere-se no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572053v4 e do código CRC db935e4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:51:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5025507-69.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SERLI DE DEUS FRANCISCO
ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)
ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)
ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 568, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:34.