| D.E. Publicado em 24/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-53.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NORMELIO SCHELL |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença de 03/06/2013 a 03/10/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630270v5 e, se solicitado, do código CRC F572EA6E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-53.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, em 03/06/2013, até 03/10/2013 (fls. 17 e 114). Correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/2009. Face à sucumbência mínima do INSS, o demandante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais, bem como em despesas processuais, suspensa a exigibilidade devido à AJG.
O ora recorrente, em suas razões de apelação, alega que deve ser afastada a DCB ou concedido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC/73, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Tem-se que o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, o INSS restou condenado a pagar o benefício previdenciário de 03/06/2013 a 03/10/2013. Tendo em conta que se trata de segurado que exerce a profissão de agricultor e que a sentença foi proferida em 06/10/2015, é possível inferir, que o valor da condenação ficará aquém dos sessenta salários mínimos, ainda que considerados outros índices de juros e correção monetária.
Diante dessa premissa, impende salientar que este Colegiado vem assentando o entendimento de que é incabível o reexame da sentença, porquanto a hipótese se encontra excepcionada pelo art. 475, § 2º, do CPC/73, e com ainda maior abrangência pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido os julgados desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. (...) (TRF4, APELREEX 0018482-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 15/04/2016)
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento da remessa oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5003400-02.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)
(...) tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 29 prestações mensais, devidas entre 20/06/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (05/11/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (...) (TRF4, REOAC 0018645-75.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/04/2016)
(...) No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício assistencial cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 16.jul.2014, postulando a concessão do benefício desde abril de 2014, com sentença proferida em 19jan.2015 (Evento 28). Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável. Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que a resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2016)
Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/1973.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o período de carência restaram comprovados (fls. 105).
Na perícia judicial (fls. 86/87), o experto (Dr. Gerson Weissheimer - especialista em ginecologia e obstetrícia e pós-graduado em medicina legal e perícias médicas) concluiu que o requerente (35 anos de idade, agricultor, portador de sequela de tíbia da perna esquerda bem como pé torto congênito) não apresenta incapacidade laboral para atividade habitual nem redução da capacidade. Apontou que ele esteve incapaz de 03/06/2013 a 03/10/2013, explicitando que, quando da realização da perícia (01/09/2014) sua situação estava "consolidada não limitando ou incapacitando ao trabalho".
Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que correto seu estabelecimento na data do requerimento administrativo desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente àquela data. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006638-22.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013). O MM. Juiz a quo concedeu o benefício de auxílio-doença, no período de 03/06/2013 a 03/10/2013. Adequado o julgado, haja vista que, à ocasião, a incapacidade já se fazia presente, como se verifica pela perícia judicial e pelo atestado médico, a fls. 15. Saliento que não consta dos autos outros atestados que indiquem a incapacidade em períodos diversos daquele apontado pelo perito.
Confirmado o período de carência e a qualidade de segurado, presente a incapacidade, e sendo esta considerada temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
Mantida, pois, a sentença, no ponto.
Conclusão
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença. Denegado o apelo da parte autora. Não conhecida a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELANTE | : | NORMELIO SCHELL |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decidiu por bem negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial nestes termos:
A qualidade de segurado e o período de carência restaram comprovados (fls. 105).
Na perícia judicial (fls. 86/87), o experto (Dr. Gerson Weissheimer - especialista em ginecologia e obstetrícia e pós-graduado em medicina legal e perícias médicas) concluiu que o requerente (35 anos de idade, agricultor, portador de sequela de tíbia da perna esquerda bem como pé torto congênito) não apresenta incapacidade laboral para atividade habitual nem redução da capacidade. Apontou que ele esteve incapaz de 03/06/2013 a 03/10/2013, explicitando que, quando da realização da perícia (01/09/2014) sua situação estava "consolidada não limitando ou incapacitando ao trabalho".
Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que correto seu estabelecimento na data do requerimento administrativo desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente àquela data. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006638-22.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013). O MM. Juiz a quo concedeu o benefício de auxílio-doença, no período de 03/06/2013 a 03/10/2013. Adequado o julgado, haja vista que, à ocasião, a incapacidade já se fazia presente, como se verifica pela perícia judicial e pelo atestado médico, a fls. 15. Saliento que não consta dos autos outros atestados que indiquem a incapacidade em períodos diversos daquele apontado pelo perito.
Confirmado o período de carência e a qualidade de segurado, presente a incapacidade, e sendo esta considerada temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
Mantida, pois, a sentença, no ponto.
Pedi vista e, após compulsar os autos, peço vênia para divergir.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica (fratura do tornozelo direito, com osteossintese metálica - apresenta seqüelas do membro) da parte autora. Entrementes, o perito judicial considerou antecipadamente a capacidade laboral da parte autora, julgando prejudicados todos os demais quesitos e eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral da segurada, que anexou documentação clínica em sentido contrário (fls. 15).
Como é cediço, em se tratando dos benefícios previdenciários relacionados à saúde do segurado (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), a perícia médica deve observar o moderno conceito de incapacidade dado pela OMS (Organização Mundial da Saúde):
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
Contudo, observo que o perito judicial, Dr. Gerson Luiz Weissheimer, que é ginecologista e obstetra, apresentou ao juízo um laudo absolutamente contraditório (fls. 86/87) em relação aos documentos clínicos juntados pela autora (fl. 15), no qual alegou a relevância do exame físico, considerando como acessórios os exames clínicos apresentados, concluindo pela inexistência da incapacidade laboral alegada pela parte autora.
Além disso, o expert deixou de explicitar o contexto cultural e sócio-econômico relacionado ao desenvolvimento das atividades profissionais, chegando a apresentar respostas padronizadas, a exemplo do que fizera em outros feitos (v.g. 00138551920134049999, 00215190420134049999, 00140864620134049999, 00205447920134049999, 00120217820134049999, 00141315020134049999, 00120450920134049999), o que, sem sombra de dúvidas, compromete a formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora.
Frise, a propósito, que este mesmo perito já teve diversas outras perícias anuladas por ambas as Turmas Previdenciárias deste Regional (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/12/2014 e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014).
Com efeito, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa linha de intelecção, também se manifesta a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. 1. É de ser anulada a sentença que se fundamenta em instrução processual deficiente acerca da verificação da incapacidade da requerente. Hipótese em que se mostra imperiosa a reabertura da instrução processual para que se produzam elementos outros aptos a fundamentar futura manifestação judicial acerca da questão deduzida em juízo. 2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (APELREEX nº 0009505-85.2013.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, D.E. 12-07-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-20140).
Dessarte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em ortopedia, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-53.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019760720138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NORMELIO SCHELL |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1293, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 28/11/2016 19:29:41 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Aguardo.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742300v1 e, se solicitado, do código CRC 15CF06BF. | |
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| Data e Hora: | 30/11/2016 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-53.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019760720138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NORMELIO SCHELL |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753417v1 e, se solicitado, do código CRC 30D2FA23. | |
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002096-53.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019760720138240046
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NORMELIO SCHELL |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 09/03/2017 15:43:29 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887070v1 e, se solicitado, do código CRC D7B0A142. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/03/2017 18:24 |
