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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. BENEFÍCIO ASSISTEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita permanentemente para os trabalhos cujas condições pessoais lhe permitiriam realizar, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Estando a parte em gozo de benefício assistencial (LOAS), este deverá cessar tão logo implantada a aposentadoria por invalidez, com desconto dos valores já recebidos, no mesmo período, em respeito à impossibilidade de cumulação destes benefícios, nos termos do art. 20, §4°, da Lei nº 8.742/93. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se do seu caráter alimentar e da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5016695-09.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016695-09.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora/apelada ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (540.152.175-4) desde a entrada do requerimento administrativo (DER) em 25/03/2010.

Realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidos o autor e duas testemunhas, a fim de comprovar a atividade campesina do autor, foi proferida decisão que, reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS) em caráter subsidiário ao pedido principal, em função das condições pessoais do requerente e por haver fungibilidade entre os benefícios previdenciários, determinou a realização de estudo social.

O INSS alegou que nesta situação o entendimento pela fungibilidade dos benefícios traria prejuízo à ampla defesa, bem como a existência de vedação legal à modificação da causa de pedir sem o consentimento da parte ré, requerendo, por isso, reconsideração da decisão que determinou a realização de estudo social (ev. 1 - PET42).

Indeferido o pedido de reconsideração (ev. 1 - OUT43), foi realizado estudo social (ev. 1 - ev. 1 - OFÍCIO/C47), o qual foi impugnado pela autarquia previdenciária (ev. 1 - PET50), que também apresentou agravo retido (ev. 1 - ) contra a decisão que considerou a a possibilidade de apreciação do benefício de prestação continuada (LOAS) em caráter subsidiário.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24/09/2015 (ev. 19 - SENT1), por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao benefício de prestação continuada, devido à concessão administrativa e perda superveniente do objeto, condenando o autor a arcar com os ônus da sucumbência, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita.

O autor opôs embargos de declaração (ev. 23 - PET1) que foram rejeitados (ev. 32 - SENT1) por inadequação do recurso para rediscussão do mérito.

A parte autora interpôs então recurso de apelação (ev. 36 - PET1) requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez restou comprovado.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (ev. 54 - PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

Como visto são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Na situação em exame a incapacidade restou comprovada pelo laudo médico pericial (ev. 1 - OUT27) que confirmou a existência de enfisema pulmonar - CID J44, observando que o requerente tem idade avançada e apresenta falta de ar e cansaço aos esforços detectados em exame físico. O experto concluiu que o requerente apresenta "INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE SEM CAPACIDADE DE REABILITAÇÃO PARA SEU TRABALHO HABITUAL", fixando a data de início da incapacidade (DII) em 19/08/2009.

Malgrado conste do laudo médico comentário de que o "requerente encontra-se apto desde já para trabalho leve como: sapateiro, gari, jardinagem, frentista de posto, vigia, etc.", é preciso convir que as profissões citadas não são exemplos satisfatórios de trabalho leve, basta ver que um gari, além de passar horas no cabo de uma vassoura, caminhando distâncias consideráveis em muitas situações, dificilmente evitará a necessidade de remover algum obstáculo mais pesado ou carregar sacos de lixo com algum peso. Mutatis mutandis, o mesmo se poderia dizer dos demais ofícios referidos (p. ex. um jardineiro precisa se levantar e abaixar, remover galhos, etc.), de modo que em verdade ocupações que demandam esforço físico leve relacionam-se com o intelecto, razão pela qual exigem maior grau de instrução.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, mas não está jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Ademais, o perito respondeu aos quesitos do juízo (ev. 1 - OUT12) da seguinte forma:

quesito d) "A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?" R: "Sim";

quesito f) "A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura?", R: "Não".

quesito h) "De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?" R: "Moderado".

Portanto, tendo em vista a idade (74 anos), grau de instrução e experiência do autor, entendo que o fato dele não poder exercer sua profissão habitual em caráter permanente implica, na prática, em incapacidade total.

No que concerne à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, o apelante alega exercício de atividade rural como boia-fria, devendo assim comprovar labor como segurado especial nos doze meses que antecedem o início da incapacidade, fixado em 19/08/2009.

O autor declarou em seu depoimento que trabalhou em diversas atividades, preponderantemente na roça. Contou que tem problema na coluna e que ficou doente devido ao cigarro, e que por isso fica sem fôlego, com muita canseira. Há cerca de 10 anos (em 2003) ficou uns 3 meses internado, mas depois voltou a trabalhar até que em 2009 a fatiga piorou e já não aguentava mais trabalhar mais do que 2 semanas, sendo que há quatro meses já não consegue fazer nenhum trabalho por um dia inteiro, sendo que o último bico que pegou, para carpir um pouco de alfafa de um sitiante, não conseguiu concluir. Contou que mora só com a esposa, que tem 38 anos, mas não trabalha porque não tem estudo e em Itambaracá não tem muito emprego. Vive em casa cedida por uma colega, tem um sobrinho que paga a água e a luz, recebe ajuda dos vizinhos e recebe uma cesta básica da igreja.

Para comprovar o exercício de atividade rural juntou, como início de prova material:

1) Certidão de nascimento da filha do autor, Cleide Martins da Silva, na qual a profissão do autor consta como lavrador, em 17/02/1968 (ev. 1 - INIC2);

2) Certidão de casamento do autor com Aparecida Maria de Jesus Ribeiro, na qual sua profissão consta como lavrador, em 29/04/2006 (ev. 1 - INIC2);

3) CTPS do autor com registro dos seguintes vínculos (ev. 1 - INIC2):

3.1) Trabalhador rural na Romeu Luiz Furlan de 06/09/2000 a 15/12/2000;

3.2) Trabalhador rural na Açúcar e Álcool Bandeirantes Ltda. de 23/05/2003 a 01/07/2003 e de 17/07/2006 a 01/08/2006.

Lembrando que início de prova material não é o mesmo que prova documental plena, sendo reconhecida sua eficácia probatória tanto prospectiva quanto retrospectiva, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Especialmente se considerada a fragilidade inerente à condição do labor campesino como boia-fria.

A documentação carreada aos autos pelo autor envolve o período de fevereiro de 1968 até agosto de 2006 e é condizente com suas alegações, tornando possível afirmar a sua vocação rural. Tratando-se de prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que o requerente prosseguiu na atividade agrícola, desde que não haja indício de prova em contrário.

Cabe observar que o INSS juntou, no evento 1 (PET31), extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor constando os seguintes vínculos do requerente, como empregado celetista de:

1) Baldo Extração e comércio de Areia Ltda. ME, entre 01/05/1978 e 30/04/1979;
2) Amidonaria Botega Ltda., com início em 01/09/1979 sem indicação da data de rescisão;
3) Serviço Autônomo de Água e Esgotos, com início em 18/08/1980 sem indicação da data de rescisão;
4) Santa Maria Alimentos de Mandioca Ltda. - EPP, entre 01/07/1981 e 16/10/1981;
5) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Candido Mota, entre 01/08/1982 e 20/02/1984;
6) Indústria de Produtos de Mandioca Sol Ltda., entre 01/02/1985 e 30/03/1985;
7) Auto Posto Alvorada de Assis Ltda. - EPP, entre 04/04/1986 e 10/10/1986;
8) Usina Pau D'Alho S/A, entre 28/07/1987 e 25/10/1987;
9) Transportadora Tofoli Ltda. - ME, entre 15/06/1988 e 09/03/1989;
10) Fábrica de Aguardente e Álcool Santa Luzia Ltda. - EPP, entre 20/10/1998 e 06/05/1999;
11) Romeu Luiz Furlan, entre 06/09/2000 e 15/12/2000;
12) Setrata Trabalho Temporário Ltda. - ME, entre 13/11/2000 e 25/01/2001;
13) Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A., entre 23/05/2003 e 06/2003, 07/2005 e 09/2005, e 17/07/2006 e 01/08/2006.

Os registros empregatícios do apelante não são incompatíveis com sua narrativa e confirmam que trabalhou em diversas atividades intercaladas com seu labor agrícola, sendo inconteste que a partir de 2003 não possui registros fora da atividade rural.

A testemunha Sinval Batista de Aguiar, disse que conhece o autor desde que eram novos, no estado de São Paulo e quando mudou para o Paraná, há uns 40 anos, o reencontrou em Itambaracá. Falou que via o autor trabalhando na região da Santana, perto do Maluta, Riquibuti, José Gomes. Nessa época não havia carteira assinada, trabalhava por diária ou por semana. Não vê mais o autor trabalhando há uns 3 ou 4 anos, quando passou a ver o autor frequentando posto de saúde, reclamando da saúde. Nesses últimos tempos só viu o autor trabalhando na roça, eventualmente, catando algodão, soja, milho. Não sabe quem mora com o autor, não sabe se ele tem mulher ou filhos.

A testemunha Jair Vieira, disse que trabalhou junto com o autor, como boia-fria, no bairro de Santa Ana, zona rural de Itambaracá. Aduziu que conhece o autor faz tempo, e que de uns 3 ou 4 anos pra cá ele vem reclamando que não pode trabalhar, que ele tem problema de coluna. Contou que o autor vive só com a esposa, que tem uma filha casada e que mora separada. Revelou que o autor faz alguns biquinhos, mas não aguenta mais trabalhar na roça. Afirmou que um tio ou sobrinho dele é que tem ajudado para ele não passar necessidade. Falou que trabalhou com o autor no sítio do José Xavier, do Zé Custódio, do Zé Mário e do Zé Gomes.

A prova testemunhal afirmou o labor rurícola como boia-fria até o momento da incapacidade, sendo condizente com as alegações do autor.

Portanto o conjunto probatório permite concluir pelo exercício de atividade rural pelo menos desde 2003 até o agravamento da moléstia com início da incapacidade, em 19/08/2009.

Confirmados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e a existência de incapacidade total e permanente, impõe-se o deferimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde da data do requerimento administrativo (DER), em 25/03/2010.

Tendo em vista a notícia de que o apelante está em gozo de benefício assistencial (LOAS - NB 700.729.185-7) (ev. 14 - OUT2), este deverá cessar tão logo implantada a aposentadoria por invalidez, sendo descontados do montante das parcelas vencidas os valores já recebidos pelo autor, no mesmo período, a fim de que não haja cumulação de benefícios, como prevê o art. 20, §4°, da Lei nº 8.742/93.

Consectários da Condenação

Em relação à forma de aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária), esta Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná tem assim entendido:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Dado o caráter alimentar da verba previdenciária e o regramento da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, implante-se o benefício, no prazo de até 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) apelação provida para para reformar a sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde da data do requerimento administrativo (DER), em 25/03/2010;

b) concedida, de ofício, a tutela antecipada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519437v42 e do código CRC 7ba49ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:49


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40000519437.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016695-09.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. trabalhador rural. boia-fria. qualidade de segurado verificada. benefício assistencial (LOAS). impossibilidade de cumulação. consectários legais tutela antecipada. prequestionamento.

1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita permanentemente para os trabalhos cujas condições pessoais lhe permitiriam realizar, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Estando a parte em gozo de benefício assistencial (LOAS), este deverá cessar tão logo implantada a aposentadoria por invalidez, com desconto dos valores já recebidos, no mesmo período, em respeito à impossibilidade de cumulação destes benefícios, nos termos do art. 20, §4°, da Lei nº 8.742/93.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se do seu caráter alimentar e da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519438v9 e do código CRC 11ed1c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:49


5016695-09.2016.4.04.9999
40000519438 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5016695-09.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

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