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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR ASSOCIADA À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO I...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR ASSOCIADA À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Diante da confirmação da incapacidade referente às moléstias oftalmológicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho), somada às demais moléstias incapacitantes referidas na perícia (cervicalgia e outras espondiloses), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo. (TRF4, AC 5009647-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009647-28.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ANGELO DE MENEZES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/12/2017 (E. 2, SENT 57), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde 23/03/2016 até 26/10/2016 (datas estabelecidas no laudo pericial).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, para que se determine o seu retorno à origem, oportunizando a realização de nova prova pericial, com profissional especialista em ortopedia e oftalmologia. Caso rejeitada a preliminar arguida, requer a reformar da sentença para reconhecer o direito do apelante ao benefício de aposentadoria por invalidez com modificação do termo inicial fixado (E. 2, PET 63).

Com as contrarrazões (E. 2, PET 65), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista em ortopedia e oftalmologia, haja vista que a perícia realizada bem elucidou sobre as condições clínicas da parte autora (E. 2, LAUDPERI 39 a 41). Ademais, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Logo, considerando que a prova é destinada ao magistrado, que considerou tal laudo suficiente, e a mera discordância das partes não justifica a proclamação de nulidade requestada, impõe-se a rejeição da preliminar, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. 2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022958-23.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017).

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e do termo inicial do benefício.

Diante disso, foi realizada em 29/04/2016 (E. 2, LAUDPERI 39 a 41), perícia médica pela perita Dra. Daniela Steffen Araujo, CRM/SC, especializada em dermatologia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Cegueira em um olho (CID H54.4), Cervicalgia (CID M54.2) e Outras espondiloses (CID M47.2);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: 23/03/2016;

f- idade na data do laudo: 52 anos;

g- profissão: agricultor;

h- escolaridade: não informado;

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica, em tese, a concessão de auxílio-doença. A perita disse, ainda, que o autor apresenta visão monocular, trazendo atestado que afirma pela incapacidade parcial e definitiva, entretanto, para a atividade exercida pelo autor (agricultor) não é caracterizada incapacidade pela visão subnormal/visão monocular, só podendo afirmar pela incapacidade em 23/03/2016, decorrente das moléstias que acometem a coluna do autor.

A incapacidade em relação às moléstias ortopédicas não resta dúvida, é necessário analisar, portanto, a incapacidade no que tange à cegueira de um olho. A hipótese em questão possui peculiaridades, o que impede a aplicação do entendimento consagrado nos julgados Nº 0009663-09.2014.404.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016) e Nº 0021257-20.2014.404.9999 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015), os quais interpretam pela aptidão laboral de trabalhadores acarretados por essa moléstia e servem como paradigma desta questão.

O caso prático, não apenas, se restringe à visão monocular do olho esquerdo, mas também revela moléstia de menor grau incapacitante do olho direito, conforme se verifica no laudo médico pericial feito pelo INSS em anexo (E. 2, OUT 10, fl. 35). Nesse ponto, há que se observar que a visão monocular referente ao olho esquerdo, de fato, não deve ser interpretada como doença incapacitante, talvez, como fator redutor de sua capacidade laborativa. Contudo, a tese dos julgados pressupõe plena capacidade do outro olho, o que não determinaria perda do sentido, porém, não é o que ocorre, uma vez que há perda visual progressiva no olho direito do autor, o que prejudica expressivamente o sentido da visão.

No tocante ao termo final, o laudo pericial ao afirmar pela incapacidade temporária, sugeriu um prazo de 180 dias para recuperação da capacidade laboral, sendo fixado data para cessação do benefício em 26/10/2016. Nesse sentido, revela- se imperioso a análise da realidade social a qual o autor está inserido, com o propósito de construir um juízo de convicção acerca das reais condições de reabilitação profissional para a atividade habitual ou a adaptação para atividade diversa, assegurando a dignidade laboral do trabalhador, bem como protegendo a sua integridade física. Considerar como certo a possibilidade de habilitação da parte autora, inclusive fixando data para o termo final, parece precipitado e equivocado, visto que a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica recente, capaz de comprovar que o autor ainda está incapaz devido às mesmas moléstias:

a) (E. 2, OUT 64, fl. 121):

No que tange ao tipo de benefício devido, ao apontar a incapacidade do autor, a perita levou em consideração apenas o quadro clínico da coluna cervical apresentado, por entender que a visão monocular não caracterizaria incapacidade para a atividade exercida. Diante da confirmação de problemas no outro olho do autor, é possível caracterizar incapacidade em função das moléstias oftalmológicas. Sendo assim, muito mais grave o quadro de moléstias que acometem o autor.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora em relação às moléstias ortopédicas, a confirmação da existência de incapacidade referente às demais doenças (Cegueira em um olho CID H54.4 e visão subnormal no outro olho), corroborada pela documentação clínica supra que comprova que o autor ainda está incapaz, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo sido comprovada a incapacidade no momento do requerimento, é devido o benefício desde 29/05/2014 (DER - E. 2, OUT 10, fl. 33).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 12/11/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença quanto ao benefício devido, assim como ao termo inicial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/05/2014 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765529v6 e do código CRC 5d5cdbae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:17:59


5009647-28.2018.4.04.9999
40000765529.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009647-28.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ANGELO DE MENEZES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. visão monocular associada À doenças ortopédicas. incapacidade. comprovação. termo inicial.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Diante da confirmação da incapacidade referente às moléstias oftalmológicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho), somada às demais moléstias incapacitantes referidas na perícia (cervicalgia e outras espondiloses), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000765530v3 e do código CRC 65a931b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:17:59


5009647-28.2018.4.04.9999
40000765530 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5009647-28.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ANGELO DE MENEZES

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 186, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:13.

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