| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008920-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VANDERLEI LUIS KOLING |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de rmi. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ precedida por AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO não cabível.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 533.834, assentou a tese de que não se aplica o art. 29 da Lei 8.213/1991 nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Na hipótese, a parte autora recebeu auxílio-doença que foi convertido em aposentadoria por invalidez posteriormente, sem que houvesse uma intercalação entre período de afastamento e atividade laborativa.
3. Impossibilidade de revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371107v68 e, se solicitado, do código CRC 9A7510DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008920-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VANDERLEI LUIS KOLING |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI LUIS KOLING em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/125.938.809-0 com DIB em 24/03/2003.
Em retrospecto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora, na petição inicial (fls. 02-05) sustentou que teve sua aposentadoria por invalidez concedida em 24/03/2003, sendo o referido benefício precedido de auxílio-doença. Alegou que o INSS não atualizou, para efeitos de cálculo da RMI, o salário de benefício do auxílio-doença, limitando-se a modificar o coeficiente de cálculo do novo benefício, passando de 91% para 100% do seu salário de benefício, infringindo o §5º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Aduziu que o INSS ignorou o tempo em que recebeu o auxílio-doença, alegando que não trabalhou nesse período e que, em razão disso, não teria direito ao cômputo desse período no seu período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, o que trouxe uma redução no seu valor. Postulou a procedência dos pedidos para recalcular a RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o §5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, passando seu benefício para 100% de seu salário de benefício. Juntou documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 18-37), alegando que, para casos como o presente, já consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em não havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário de benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Aduziu ser inaplicável a sistemática de cálculo pretendida pela parte autora. Requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, seja reconhecida a carência da ação por falta de interesse processual. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 43-43).
Instadas as partes sobre o interesse em eventuais outras provas, a parte autora postulou a juntada de cópia do processo administrativo, o que foi deferido.
O INSS juntou documentos, dos quais a parte autora teve vista e se manifestou.
A sentença (fls. 107-108) decidiu a causa no sentido de:
[...]
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
A presente ação refere-se ao sistema de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor, concedida na data de 04/03/2003, por ter ele antes deste percebido benefício de auxílio-doença por cerca de dois anos.
O Autor pleiteia a majoração do valor do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, mediante aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido artigo não se aplica nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da concessão da aposentadoria por invalidez. Tal artigo só tem aplicação no caso do art. 55, II da Lei 8.213/91, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, deforma a se interpor entre dois períodos contributivos.
Nota-seque tal situação não foi evidenciada no caso do autor, pois recebeu auxílio-doença durante o período de 23/07/2001 a23/03/2003, auxílio este que foi convertido para o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que o período de afastamento não foi intercalado com atividade laborativa, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária.
De tal forma, não há como ser recalculado a renda mensal inicial para majoração do valor do benefício de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por VANDERLEI LUIS KOLING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Réu os quais arbitro em R$ 1.000,00,forte no disposto no artigo 20, § 3º e 4º do CPC, em especial ante o trabalho desenvolvido e natureza da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
[...]
Nas razões de apelação, a parte Autora sustentou ser cristalino que, se dentro do período de apuração o segurado recebeu benefício por incapacidade, o salário de benefício, que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial deste, será considerado como salário de contribuição de acordo com o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Afirmou que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/1999, ao determinar a mera conversão do coeficiente aplicado sobre o salário de benefício que serviu de base à renda mensal do auxílio-doença, exclui o cômputo como salário de contribuição do salário de benefício que serviu de base a esse último. Disse que essa afronta é facilmente perceptível, tanto na redação do caput do art. 29 da Lei 8213/1991 quanto após a alteração promovida pela Lei 9.876/1994, isso porque a modificação legal manteve o salário de contribuição como referência para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, subsistindo o dever de considerar na hipótese de o segurado ter recebido benefícios por incapacidade. Asseverou que a legislação determinada que seja realizado um novo cálculo quando o auxílio-doença de um beneficiário é convertido em aposentadoria por invalidez. Requereu, por fim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Aplicação do §5º do art. 29 da Lei 8.213/1991
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta fazer jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a legislação previdenciária determina que seja realizado um novo cálculo quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, sem razão a parte autora.
Explico.
A aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 foi submetida à Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal em 23/05/2008 após o Instituto Nacional do Seguro Social interpor Recurso Extraordinário (RE nº 533.834) contra um acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
Após ser reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 533.834, o Plenário do STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
[...]
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
[...]
Assim, conforme se infere do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o §5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 somente é aplicável a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, o que não é a hipótese analisada nestes autos.
Com efeito, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença durante o período de 23/07/2001 a 23/03/2003 (NB 31/118.883.619-3 com DIB em 23/07/2001), tendo referido benefício sido transformado em aposentadoria por invalidez na data de 24/03/2003 (NB 32/125.938.809-0 com DIB em 24/03/2003), o que demonstra que não houve uma intercalação entre afastamento e trabalho e sequer recolhimento de contribuição previdenciária, motivo pelo qual não possui a parte autora direito de ter a renda mensal inicial de seu benefício revisada.
Nesse contexto, sem razão o apelante, sendo a confirmação da sentença de improcedência a medida que se impõe.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a manutenção da sentença de improcedência e a sucumbência da parte Autora na totalidade de seus pedidos, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
Conclusão
Considerando o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 29 da Lei 8.213/1991 nas hipóteses em que não há períodos intercalados de auxílio-doença e de contribuição antes da concessão de aposentadoria por invalidez, a medida que se impõe é a manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371106v58 e, se solicitado, do código CRC B9F57B59. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008920-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062703620128210074
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VANDERLEI LUIS KOLING |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445415v1 e, se solicitado, do código CRC 65468518. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:43 |
