| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000356-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUSTAVO MARIANI |
ADVOGADO | : | Camila Mariani |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSÁVEL PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é indispensável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas a serem indicadas pela parte autora, bem como julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000356-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUSTAVO MARIANI |
ADVOGADO | : | Camila Mariani |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 29-09-2016 (fls. 110/2), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, auxílio-doença, de 20-02-2014 a 20-08-2014.
Sustenta, preliminarmente, que a sentença está sujeita ao reexame necessário, pois se trata de decisão ilíquida proferida contra o erário. Alega, também, que parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, especialmente qualidade de segurado (fl. 120/6).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Diante da controvérsia sobre a qualidade de segurada especial suscitada pelo INSS por ocasião da apelação e considerando que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola (fls. 17/9 e 49), faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Na mesma senda, colaciono precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Considerando a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal para comprovar o trabalho agrícola e ausente prejuízo na oitiva, inobstante o não comparecimento na audiência anteriormente designada, impõe-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas a serem indicadas pela parte autora, bem como julgar prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000356-26.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007716120148240068
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUSTAVO MARIANI |
ADVOGADO | : | Camila Mariani |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS A SEREM INDICADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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