| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013644-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOVELINA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSÁVEL PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é indispensável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas a serem indicadas pela parte autora, bem como não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229637v7 e, se solicitado, do código CRC 453A9B01. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013644-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 20-05-2016 (fls. 63/70), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo aposentadoria por invalidez a partir de 29-10-2015.
Sustenta, inicialmente, que a parte autora não sustentava qualidade de segurada nos 12 meses anteriores à incapacidade, ainda, alega que na entrevista rural a autora confirmou que laborava numa lanchonete, atividade tipicamente urbana. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos aduzidos na petição inicial ou, subsidiariamente, para alterar os índices fixados para a correção monetária e os juros de mora (fl. 77/82).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Do mérito
Diante da controvérsia sobre a qualidade de segurada especial suscitada pelo INSS por ocasião da apelação e considerando que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), destaco ser imperiosa a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso em tela, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola (fls. 14/6 e 87/91), faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar com o início de prova material apresentada. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Na mesma senda, colaciono precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Considerando a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal para comprovar o trabalho agrícola e ausente prejuízo na oitiva, inobstante o não comparecimento na audiência anteriormente designada, impõe-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas a serem indicadas pela parte autora, bem como não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013644-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003437320148240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOVELINA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS A SEREM INDICADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281877v1 e, se solicitado, do código CRC 4D228C64. | |
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