APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049555-29.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLAUDEMIRO PEREIRA LIMA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cumprimento de sentença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. honorários advocatícios. ausência de sucesso na demanda. não cabimento.
1. O acórdão reduziu a sentença extra petita aos limites da lide posta.
2. Decorrência lógica é a improcedência total da ação.
3. Julgada improcedente a ação, não há falar em direito a honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Inocorrência de sucesso na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230462v4 e, se solicitado, do código CRC 189B64D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049555-29.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 20% sobre o valor da execução. Suspensa a exigibilidade dos valores em face da gratuidade de justiça concedido à autora.
A parte autora, em suas razões, sustenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem englobar todas as parcelas, até mesmo as já percebidas pela via administrativa. Refere que o cálculo respeitou o período reduzido pelo Tribunal, qual seja, de 01/03/2008 à 10/08/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença entendeu que não existem valores devidos pelo INSS. O magistrado de primeiro grau referiu que o acórdão deste regional acabou por isentar o INSS de qualquer condenação.
Para melhor compreender a questão, cabe analisar a ação ordinária, vejamos:
Lê-se da inicial que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, consoante item c da exordial. Esse foi o pedido exposto na ação, tendo sido requerido, com efeitos de medida liminar, o eventual restabelecimento do benefício de auxílio-doença no decorrer do processo, caso tal fosse cassado.
Interposta a ação em 28/03/2008, a precaução do procurador da parte autora ao requerer na inicial eventual medida acautelatória de restabelecimento do benefício se justificava, porque o benefício de auxílio-doença do qual gozava o autor tinha como data limite o dia 24/08/2008 (ev. 1 - out1, fl. 36, pg. 37).
Marcada perícia judicial para o dia 22/01/2009, o autor não compareceu. Marcada nova perícia judicial para o dia 22/06/2009, o autor não compareceu, vindo informar posteriormente que uma perícia administrativa havia sido marcada para o mesmo dia, a qual compareceu, onde teve seu benefício prorrogado até o dia 10/08/2009 (ev.1 - out1, fl 71-2, pg. 86-7). Cabe salientar que em momento algum o autor teve cessado seu benefício durante o trâmite da ação.
Realizada pericia judicial, o perito informou que naquela data não havia incapacidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia requerida ao pagamento do benefício - auxílio-doença - no valor de 01 salário mínimo, relativo aos meses a contar do ajuizamento da ação (março de 2008) até a cessação da incapacidade constatada em perícia (agosto de 2009), se ainda não pagos administrativamente pela autarquia (...)
O juiz de primeiro grau, entendeu que:
No mérito, busca a parte autora a concessão da Aposentadoria por Invalidez, e alternativamente, Auxílio-Doença, alegando incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Neste Tribunal, conforme constou do voto condutor do acórdão, aprovado por unanimidade, pelo magistrados componentes da 5ª Turma, foi afastado tal entendimento. Reputou-se que o pedido da parte autora fora tão somente de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo-se que a sentença fora ultra petita, como podemos ver da seguinte transcrição:
Da decisão ultra petita
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença de que já era titular em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença no caso de esse vir a ser cessado durante o trâmite do processo.
A perícia médica concluiu que desde 04.08.2009 o autor não mais se encontrava incapaz para o exercício das atividades laborativas na agricultura, uma vez que as moléstias estavam controladas ou estabilizadas (fls. 81/86).
Diante da conclusão da prova técnica, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e condenando o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao auxílio-doença correspondentes aos meses entre o ajuizamento da demanda e data da cessação da incapacidade constatada pela perícia.
Ocorre, entretanto, que no interregno referido pela sentença o autor estava percebendo o benefício, por força de concessão administrativa. O auxílio-doença que o autor já recebia ao ajuizar a ação (NB 516.630.783-2) esteve ativo até 10.08.2009 (fls. 72 e 102), data inclusive posterior àquela referida pelo perito.
Não há de se falar em ausência de interesse de agir porque, de fato, o autor não formulou o pedido que teria sido "atendido" pela sentença. O pedido era de restabelecimento do benefício, caso fosse cancelado no curso do processo, o que só ocorreu após a efetiva cessação da incapacidade (que foi confirmada pela perícia). Verifica-se, assim, que a sentença ultrapassa os limites da lide, delineados pelo pedido, caracterizando, assim, decisão ultra petita.
A decisão ultra petita, além de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento, pela instância superior, dos excessos constatados.
Portanto, de ofício, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido formulado pela parte autora, afastando-se a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença relativo aos meses entre o ajuizamento da ação e a data da cessação da incapacidade constatada pelo perito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Conclusão
Reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido formulado pela parte autora, afastando a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença entre o ajuizamento da ação e a data da cessação da incapacidade constatada pelo perito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, prejudicado o apelo do INSS. [grifei]
Percebe-se que foi expressamente referido pelo acórdão que o autor não formulou pedido de concessão de auxílio-doença, logo a decorrência lógica do acórdão é a total improcedência da ação, tanto assim que foi julgado prejudicado o apelo do INSS.
Assim, não há como cogitar que o pedido que foi feito na ação - concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - julgado improcedente já pela sentença, da qual o autor não recorreu, possa gerar ao procurador do autor ganho de honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios derivam do sucesso na ação. Não se trata, como tenta fazer parecer o ilustre procurador recorrente, que não se estaria reconhecendo o direito a seus honorários advocatícios em razão do pagamento administrativo. Trata-se, isso sim, de não ter havido sucesso na demanda.
Portanto, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049555-29.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011587020088160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDEMIRO PEREIRA LIMA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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