APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003042-38.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não obstante a parte autora seja portadora de transtorno afetivo bipolar, uma vez controlados os sintomas com a medicação e tratamento adequados, não há incapacidade para o labor.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285331v16 e, se solicitado, do código CRC F8E15BF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003042-38.2015.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 11/04/2016 - Evento 57) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido concessão de aposentadoria por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 64), a parte autora alega, em apertada síntese, que sua incapacidade para o trabalho está comprovada, uma vez que é portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F10: F31.2). Pede a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/04/2011, quando requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, indeferido por ausência de constatação de incapacidade.
Com contrarrazões (Evento 67), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285329v12 e, se solicitado, do código CRC 1FC6B6B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003042-38.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, bem como a carência.
Incapacidade
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido administrativo, protocolado em 05/04/2011, no qual objetivava a concessão de auxílio-doença (Requerimento 130478595 - NB 5455628255). Analisaremos, em primeiro lugar, a questão da incapacidade, principal ponto devolvido no apelo.
O laudo pericial (Evento 46), elaborado por médica especialista em psiquiatria, dá conta de que a autora nasceu em 07/11/1984 (31 anos na data da perícia), com grau de instrução ensino médio incompleto. É casada e tem uma filha. Começou a trabalhar aos 18 anos, intercalando, a partir daí, as atividades de vendedora, auxiliar de cozinha, auxiliar de cortes (de aves), pescadora profissional (Colônia de Pesca). Submete-se a tratamento psiquiátrico desde o ano de 2005, sendo que os sintomas começaram logo após o nascimento da filha.
Atestou a expert que a periciada apresenta doença mental classificada pela CID 10 F 31 Transtorno afetivo bipolar, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação psiquiátrica de forma contínua para manter sua doença mental controlada. Esclarece que a doença mental da periciada está estabilizada e há 02 anos sua medicação não é alterada. Ou seja, desde que a autora esteja devidamente medicada, os efeitos nocivos da doença ficam controlados, o que inclusive é ratificado pela própria pericianda quando relatou à perita melhora de 100% com o tratamento atual [sic].
Finaliza a perita referindo que a doença mental que acomete a autora não provoca prejuízo em sua capacidade laboral quando em uso regular de medicação. Para além disso, ressalta a psiquiatra, com ênfase, que a atividade laborativa contribui de maneira positiva no tratamento da doença mental.
É sabido que juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito -- hipótese de que, aqui, não se cuida.
Por fim, apenas por amor ao debate (já que não comprovado o requisito principal da incapacidade), deve-se ressaltar que o fato de a autora ter sido internada por problemas psiquiátricos no período compreendido entre 17/01/2011 e 22/02/2011, período no qual estava, de fato, incapacitada para o trabalho, não comprova, por si só, que ela esteja incapacitada até hoje. A própria autora relatou à perita que Em 2011 novamente interrompeu seu tratamento medicamentoso e foi internada no hospital psiquiátrico em Londrina; ou seja, houve, por vontade própria, a interrupção no tratamento, o que levou àquela incapacidade temporária. Novamente medicada e sob tratamento adequado, o quadro não mais se repetiu. Além disso, segundo a perícia realizada pelo INSS à época (Evento 24 - LAUDO1), em 19/05/2011 já estava capacitada para o trabalho, oportunidade na qual ela mesma declarou que na alta já estava bem.
Não fazia jus, portanto, à concessão do auxílio-doença à época (05/04/2011), até mesmo porque também não comprovou a carência exigida em lei, tendo vertido apenas 3 contribuições aos cofres do INSS (Evento 24 - PROCADM3). No ponto, andou bem o Juízo a quo ao referir que as notas apresentadas no evento 50 não provam as contribuições, que sequer constam dos registros do CNIS (Evento 25 - CNIS3).
Conclui-se, assim, que a autora, não obstante seja portadora de doença mental, apresenta capacidade laboral, o que leva à improcedência do pedido.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003042-38.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50030423820154047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311141v1 e, se solicitado, do código CRC 45122C52. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003042-38.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50030423820154047003
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PATRICIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1218, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
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