APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011985-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GRACINO AURI RIBAS DE MATTOS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ART. 45 DA LBPS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada a real condição de saúde do segurado nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista em neurologia, para analisar a eventual necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, nos moldes previstos no art. 45 da Lei de Benefícios.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011985-72.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GRACINO AURI RIBAS DE MATTOS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GRACINO AURI RIBAS DE MATTOS, em 18/03/2016, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor já é titular, desde a DER (10/11/2015).
Foi concedida tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (evento 3, AGRAVO7).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 05/03/2018 (evento 3, SENT18), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 880,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO19). Argumenta que a prova pericial não traduz a realidade, porquanto o laudo foi elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, e não por profissional de área de especialidade que abranja a moléstia apresentada (epilepsia). Aponta que o laudo pericial é sucinto e fragilmente fundamentado. Postula a realização de novo exame pericial, desta vez por médico especialista em neurologia.
O INSS informou a cessação do pagamento do adicional (evento 3, PET20).
Decorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, consigno que o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Quanto à tese trazida no bojo da apelação, registro que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Humberto Poll Lengert, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 3, LAUDPERI16), em 23/06/2017, cujo laudo técnico conclui que o autor, portador de epilepsia não especificada (CID G40.9), não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades cotidianas.
Observa-se, no entanto, que a requerente acostou aos autos atestado médico datado de 21/09/2015 (evento 3, ANEXOS PET 4, fl. 08), exarado por psiquiatra (ou seja, por médico especialista em área de conhecimento mais próxima da neurologia do que aquela do perito oficial), que afirma que o paciente necessita de acompanhamento para atividades diárias. Além disso, embora não seja exigível laudo excessivamente detalhado, assiste razão à parte autora quando afirma que o laudo pericial carece de fundamentação - o perito efetivamente se limitou a afirmar que, em sua opinião, não havia necessidade de auxílio de terceiros, não havendo, contudo, explicação técnica para a conclusão.
Cotejando essas observações com a natureza da moléstia, e com o fato de o autor já ter sido aposentado em razão dela (donde se presume seu caráter altamente incapacitante), entendo que o caso concreto apresenta situação que exige conhecimento especializado, a demandar a designação de médico especialista em neurologia, para analisar a eventual necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, nos moldes previstos no art. 45 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de nova perícia no caso, por especialista em neurologia, a fim de ser aferida a eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em neurologia, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011985-72.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015934420168210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | GRACINO AURI RIBAS DE MATTOS |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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