APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035524-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA IONE DE SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE VINCULADA AO RGPS E RECEBEU A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. CUSTAS. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva da segurada. Acolhido o pleito do INSS quanto à necessidade de se descontar, das parcelas a serem pagas, o período em que a demandante exerceu atividade vinculada ao RGPS.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial)
3. Não cabimento de qualquer desconto dos períodos em que os segurado esteve trabalhando e recebendo remuneração, uma vez que tal circunstância, o exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296072v10 e, se solicitado, do código CRC 6219FD88. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035524-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA IONE DE SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, movida por MARIA IONE DE SOUZA SANTOS, nascida em 19/05/1956, em face do INSS.
Alegou a autora que, desde 01/01/2012, passou a receber auxílio-doença devido a sua incapacidade laboral. Asseverou que o benefício foi concedido até 15/03/2012 e prorrogado até 10/09/2012, posteriormente cessado pela autarquia-ré. Referiu que interpôs inúmeros pedidos de prorrogação, mas que todos foram igualmente indeferidos. Aduziu que não está apta para exercer suas atividades laborais habituais. Requereu, liminarmente, a realização de perícia médica. Por fim, postulou a procedência da demanda para que seja restabelecido o auxílio-doença ou, alternativamente, seja convertido o beneficio em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão da AJG.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 26/10/2016, que, com base no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para:
(a) determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da alta administrativa, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica;
(b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde o pedido administrativo até a data de sua efetiva implementação, valores a serem corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-Dl (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, foram estabelecidos à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais, pela metade, ao pagamento de eventuais despesas judiciais, e a custear os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, em razão da natureza repetitiva da causa, da qualidade do trabalho e do tempo despendido para sua realização (art. 85, § 2°, do CPC).
Em suas razões de recurso, o INSS requereu que fosse determinado o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS, recebendo a remuneração respectiva, concomitante ao período em que reconhecido seu direito à percepção do benefício por incapacidade, além da aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando-se que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício tenha sido fixada no teto e que tivessem sido pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade como referido na sentença:
A enfermidade que acomete a parte autora a incapacita totalmente para o exercício de suas atividades habituais, o tratamento não garante seu retorno ao trabalho e que sua reabilitação, devido à avançada idade e baixo nível de capacitação, é improvável, [fazendo] jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
Quanto à necessidade de descontar, das parcelas a serem pagas, o período em que a demandante exerceu atividade vinculada ao RGPS, não merece acolhimento o pleito do INSS.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "não há falar em excesso de execução ou desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada do valor total executado, uma vez que o trabalho exercido pela autora nesse período ocorreu em detrimento de sua própria saúde, em período em que ela deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade" (TRF4, Turma Suplementar Paraná, Apelação/Remessa Necessária Nº 5034321-41.2016.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E 13/12/2017).
Do voto-condutor do precedente acima mencionado extrai-se o seguinte excerto:
Saliento que o fato de a autora ter continuado a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias após o início de sua incapacidade não tem o condão de afastar o recebimento do auxílio-doença, uma vez que estão demonstrados, nos autos, a sua incapacidade e o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão desse benefício.
Quanto à eventual atividade remunerada após o início da incapacidade, cito o teor da Súmula 72 da TNU, verbis:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Se a parte autora trabalhou após o início de sua incapacidade, assim o fez às expensas da sua saúde, quando deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade. Nesses casos, esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se não apenas com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias, mas também por não ter pago o benefício quando deveria ter feito. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, considerando que a incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação é prévia ao deferimento administrativo do auxílio-doença. 3. Hipótese em que o cálculo das parcelas atrasadas a título de aposentadoria por invalidez não pode sofrer abatimento do período em que houve o exercício cumulativo de atividade laboral. 4. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040699-47.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2017) [...].
Nada há, portanto, a ser reparado na sentença neste ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Sentença reformada, em parte, para cassar a condenação em custas do INSS. Majorada a verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035524-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001564320138210140
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA IONE DE SOUZA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2091, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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