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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4 5000464-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000464-62.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000785-53.2018.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE FATIMA SINHORI

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por JANETE DE FATIMA SINHORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação indevida, e a pagar as parcelas vencidas devidamente atualizadas. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado. O feito foi submetido ao reexame necessário.

O INSS, não se conformando, apela.

Entende que ainda que, no caso, ainda que diagnosticada a total incapacidade laborativa da parte segurada, pessoa com 46 anos de idade atualmente, não se extrai do conjunto do laudo pericial haver incapacidade total e permanente para qualquer trabalho que autorize a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que se trata de moléstia para a qual existe tratamento medicamentoso, de fisioterapia e cirúrgico, podendo a parte recorrida vir a ter eventual melhora do quadro, sendo posteriormente encaminhada para reabilitação profissional. Postula pela reforma da sentença, para que seja concedido à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença, com encaminhamento para reabilitação profissional, bem como verificando a evolução do quadro de saúde da segurada após tratamento médico adequado.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126464v3 e do código CRC f8fb9121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:44:34


5000464-62.2020.4.04.9999
40002126464 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000464-62.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000785-53.2018.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE FATIMA SINHORI

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, em 5-5-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 42), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: M75 (lesões do ombro); M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M75.5 (bursite do ombro);

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: definitiva;

e) alcance da incapacidade: omniprofissional;

f) início da incapacidade: 24-1-2014,

g) outras informações pertinentes: de acordo com as conclusões do perito, a incapacidade decorre da progressão da patologia. Trata-se de patologia degenerativa aguda, pós-traumática. Atestou o perito a necessidade de procedimento cirúrgico para a recuperação.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 45 anos;

b) escolaridade: 4ª Série Ensino Fundamental,

c) profissão: diarista.

As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por por graves problemas ortopédicos nos membros superiores, restando certo que está definitivamente incapacitada para o seu trabalho habitual, podendo ser recuperada somente após a realização de procedimento cirúrgico.

O INSS entende que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois tem a possibilidade de vir a se recuperar após a realização de tratamento fisioterápico e cirúrgico.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

A partir da análise dos documentos acostados, concluo que, por ser condicionada a sua recuperação à realização de procedimento cirúrgico, a incapacidade laboral da parte autora é definitiva. Referiu o expert que a autora Necessita de tratamento cirúrgico. É curativo.

Além disso, é imprescindível considerar, também, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, que conta atualmente 48 (quarenta e oito) anos de idade, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Somando-se as condições pessoais da segurada, como já referido, a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Ademais, como já se decidiu, embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91) (TRF4 5048576-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10-8-2018).

Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada na sentença. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, tendo em vista que o Juízo postergou para a fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária, fixo-a em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126465v4 e do código CRC 01d15d5a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000464-62.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000785-53.2018.8.16.0181/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE FATIMA SINHORI

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126466v4 e do código CRC b0d97f9d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000464-62.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DE FATIMA SINHORI

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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