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Apelação Cível Nº 5028177-17.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a sustação dos descontos em sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com devolução em dobro do descontado, bem como revisar o benefício de Aposentadoria por invalidez NB. 636.511.997-0 de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS:
a) Cessar a cobrança dos valores devidos em razão da alteração de benefício de auxílio por incapacidade temporária (31/631354142-5) para aposentadoria por incapacidade permanente (32/633.871.380-7);
b) Devolver os valores já descontados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo 50% devidos pelo INSS e 50% devidos pela parte autora, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4). (...)
Irresignada, apela a parte autora. Postula pela reforma da sentença, a fim de revisar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente n. 633871380-7, desde a DER (01/02/2021), com correção da renda mensal, em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da 4ª Região no Incidente de Uniformização n. 5003241-81.2021.4.04.7122, no sentido de que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária seja de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Requer o prequestionamento dos artigos 5º, inciso XXXVI, LV, 6º, e 203, V, bem como a condenação do Apelado ao pagamento integral da sucumbência.
Diante da renúncia do INSS ao prazo para ofertar contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC n.º 103/2019
Tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente n. (NB: 32/633.871.380-7) por não verificar a inconstitucionalidade material no dispositivo mencionado (artigo 26 da EC n° 103/2019), apela a parte autora.
Requer a parte autora que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional 103/2019, a fim de que o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez se dê pela regra prevista antes da vigência da EC n° 102/2019, com a utilização do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para a apuração da RMI.
O art. 26, §2º da EC 103/2019 previu:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
No presente caso, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/02/2021. Entretanto, a promulgação da EC 103/2019 deu-se em 12/11/2019, entrando em vigor no dia seguinte, ou seja, 13/11/2019, modificando muitas regras de concessão e cálculo de benefício. Portanto, quando da concessão do benefício já estava em vigor a EC nº 103/2019.
Contudo, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019. Em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, o julgamento em controle concentrado de constitucionalidade teve o julgamento suspenso em face de pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
No âmbito deste Tribunal, a mesma matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5038868-41.2022.4.04.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e se encontra igualmente pendente de julgamento.
Neste cenário, tenho que a solução mais razoável é que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso, evitando decisões contraditórias.
Nesse sentido, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento a definição sobre cálculo da RMI do benefício concedido, adotando-se inicialmente a regra vigente segundo a EC 103/2019, até decisão do STF na ADI nº 6.279/DF, ressalvando eventual apuração de diferenças devidas, se for o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562817v23 e do código CRC b61ecaa9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028177-17.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5028177-17.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSE ANTONIO RIBAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA VOLPATO (OAB SC033476)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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