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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRF4. 5040947-13.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido e mantido nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A natureza precária do benefício, para a manutenção do qual se faz necessário seja o beneficiário submetido a revisões médicas periódicas, afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91. 3. A recuperação da capacidade laboral ou o retorno voluntário do aposentado ao exercício de atividade remunerada são hipótese que determinam o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040947-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040947-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LAZARO DE MORAIS FARIAS
ADVOGADO
:
RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido e mantido nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A natureza precária do benefício, para a manutenção do qual se faz necessário seja o beneficiário submetido a revisões médicas periódicas, afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91.
3. A recuperação da capacidade laboral ou o retorno voluntário do aposentado ao exercício de atividade remunerada são hipótese que determinam o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993870v3 e, se solicitado, do código CRC 429137A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/06/2017 13:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040947-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LAZARO DE MORAIS FARIAS
ADVOGADO
:
RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação promovida por Lazaro de Morais Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual objetiva, inclusive em sede liminar, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do qual se tornou titular a partir de 1992 por ter se consolidado o prazo decadencial para a administração rever o ato concessório do benefício.

Indeferido o pedido antecipatório (E6), foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (E20 - OUT2).

Determinada a realização de perícia médica, o autor não compareceu ao ato designado (E48).

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora por não reconhecer ser aplicável o prazo decadencial decenal na hipótese do benefício por incapacidade, condenando o demandante, em razão disto, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 600,00, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

O requerente interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos expostos à inicial, ratificando o fato de ter sido titular do benefício previdenciário por mais de 23 anos, tornando-se a renda auferida indispensável à manutenção de sua família, não reunindo atualmente condições de retornar a exercer atividade laboral em vista de sua idade avançada.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Trata-se, pois, de se analisar a legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez 32/086.712.719-8, do qual o autor era titular desde 01/06/1992.
Pois bem, no que tange ao benefício em comento, observo que é seu fato gerador indissociável a existência de incapacidade laboral, sendo que, para as hipóteses de aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade aferida seja tal que impossibilite o retorno do beneficiário ao exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Justamente em razão desta característica, a lei prevê a possibilidade de o INSS proceder a revisões periódicas a fim de que se constate o direito à manutenção do benefício consoante art. 101 da Lei 8.213/91. Também é de se notar que o próprio segurado, quando retomar sua capacidade laboral outrora tida por inexistente, deve se dirigir à autarquia para solicitar a realização de perícia médica a fim de verificar a recuperação de sua capacidade de trabalho (art. 101, §2º, II da Lei 8.213/91) para que assim se promova o regular cancelamento do benefício nos termos do art. 47 daquele diploma legal.
O benefício, ainda, será cancelado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91, nas hipóteses em que o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade, cancelamento que se dará a partir da data de seu retorno.
Disto se verifica, portanto, que o benefício em análise não possui natureza definitiva na medida em que a permanência de seu pagamento deverá observar a manutenção da incapacidade total e permanente do segurado, assim como o não retorno voluntário do mesmo ao exercício de atividade laboral.
Reitero, pois, tal como já delineado quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente, que "não incide o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que a aludida benesse possui natureza precária, isto é, o direito a sua percepção existe enquanto o segurado permanecer incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Havendo, pois, previsão expressa acerca da possibilidade de se proceder a revisões periódicas do benefício, não se figura compatível o reconhecimento da decadência de revisão do ato concessório do benefício na medida em que se trata de um benefício cuja regularidade deve ser sazonalmente aferida pela autarquia, pois a manutenção das condições iniciais é condição sine qua non ao direito à continuidade da percepção do benefício. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento por esta Turma:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A decadência deve ser afastada, pois não se trata de revisão do ato concessório, mas causa de cessação do benefício, com fundamento no art. 46 da Lei 8.213/91.
2. Correto o procedimento administrativo do INSS que findou no cancelamento do benefício da parte autora, em razão do desempenho de atividade laboral após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É indevida a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
(TRF4, AC 5000717-40.2013.404.7010, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 18/12/2015)
No caso dos autos, o demandante admite que não mais subsiste a incapacidade que deu ensejo à concessão do benefício, uma vez que obteve recuperação plena da enfermidade que o acometeu após ter se submetido ao tratamento quimioterápico, inclusive não necessitando de acompanhamento médico específico àquela enfermidade.
Tal informação foi admitida pelo requerente quando da realização da perícia médica administrativa de revisão (E1 - OUT8 - p.21), e também durante a instrução do feito, quando apresentou justificativa pelo seu não comparecimento à perícia médica designada (E51).
A cessação do benefício operada em 02/08/2013, na realidade, ocorreu por ter a autarquia identificado o retorno do autor ao exercício de atividade laboral remunerada (E1 - OUT9 - p.11), fato que foi motivado pela ação judicial promovida pela cônjuge do requerente em 27/07/2011 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (E1 - OUT5 - p.13). Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora daquela ação acostou documentos em nome de seu marido, o ora apelante.
Em vista disto, a autarquia determinou a realização de pesquisa externa (E1 - OUT8 - p.7), quando então constatou que o apelante, de fato, exercia atividade rural, sendo proprietário de dois imóveis rurais no qual explorava a cultura de café mediante a contratação de trabalhadores diaristas, sendo o responsável pela administração das propriedades. Tal fato foi admitido pelas testemunhas ouvidas por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria feito por sua esposa (E1 - OUT7 - p.21-25).
Os documentos juntados pela cônjuge do apelante naquela ação comprovam de forma inequívoca que o segurado, após se tornar titular do benefício de aposentadoria por invalidez, retomou o exercício de atividade rural de forma contundente, adquirindo propriedades e arrendando áreas para cultivo, o que é representado pelos contratos de arrendamento firmados em 21/12/2000 (E1 - OUT5 - p.25) e em 01/10/2005 (E1 - OUT6 - p.12-14), assim como pelas escrituras de compra de imóvel rural lavradas em 26/03/2004 (E1 - OUT6 - p.8), em 15/04/2009 (E1 - OUT6 - p.15) e em 17/12/2009 (E1 - OUT6 - p.19), bem como as notas fiscais de produção rural emitidas em nome do apelante entre 2001 e 2011 (E1 - OUT6 - p.23/OUT7 - p.4).
Vê-se, pois, que o argumento trazido pelo apelante acerca da impossibilidade de, dada sua idade avançada, reiniciar o exercício de atividade laboral, assim como da imprescindibilidade do valor do benefício ao seu sustento, vai de encontro à prova material produzida na ação supra referida, tendo em vista que o apelante, no período em que esteve em gozo do benefício, tornou-se proprietário de imóveis rurais nos quais produzia café, inclusive com contratação de trabalhadores rurais diaristas.
Diante disto, revela-se inequívoco o retorno voluntário do autor ao exercício de atividade laboral remunerada, fazendo incidir na espécie o comando do art. 46 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual nego provimento ao recurso de apelação eis que o ato administrativo não se revela ilegal.
Nestes termos, a manutenção da sentença de improcedência, inclusive quanto aos ônus de sucumbência nela fixados, é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040947-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007736720148160120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LAZARO DE MORAIS FARIAS
ADVOGADO
:
RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036538v1 e, se solicitado, do código CRC 113FC59A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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