
Agravo de Instrumento Nº 5004313-03.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: CLAUDINEIA MAFIOLETI TORETI
ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado pelo agravante para obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A decisão agravada tem o seguinte teor:
"Claudineia Mafioleti Toreti, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, pretendendo a concessão de liminar a fim de determinar que a autarquia requerida restabeleça o benefício da aposentadoria por invalidez nº 5331402344.
Pois bem.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXIX, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido, é o regramento dado pela Lei n. 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A concessão do mandado de segurança submete-se à demonstração inequívoca, de plano, do direito que se busca salvaguardar. Consoante as palavras da lei, deve o impetrante comprovar a existência de um “direito líquido e certo”.
Na lição de Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pp. 25 e 26).
Analisando detidamente os autos, verifico que não estão presentes, no caso, os requisitos necessários à concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança.
Isso porque, os elementos de prova contidos nos autos não são suficientes para determinar, por ora, o restabelecimento do benefício pretendido, uma vez que que tratando de benefício por incapacidade de longa duração é de conhecimento público e notório que a autarquia ré promove a revisão desses benefícios, cujas razões da cessação reclama dilação probatória.
Quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que se mostra necessária a dilação probatória, a qual é inviável na estreita via do mandado de segurança, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. (TRF4, AC 5006993-03.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)
Desse modo, como o direito líquido e certo não foi demonstrado de plano, e não sendo possível dilação probatória em sede de mandado de segurança, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida por Claudineia Mafioleti Toreti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora.
Intime-se o impetrante."
A agravante sustenta que o benefício não pode ser cessado sem a notificação da segurada e realização de perícia. Alega que a cessação do benefício violou o arts. 5º, LIV e LV, da Constituição e 69 da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A agravante obteve a concessão da aposentadoria por invalidez mediante acordo realizado com o INSS nos autos da ação nº 0800552-92.2013.8.24.0175.
Nos autos originários, o Chefe do Posto do Seguro Social do INSS de Araranguá, notificado, informou que convocou a agravante para comparecer à perícia médica para análise da incapacidade laborativa, encaminhando para o endereço dela correspondência. Informou, ainda, que a correspondência "retornou". Assim, convocou a agravante por edital publicado no DOU e como ela não compareceu à perícia, o benefício foi cessado.
Ocorre que a autoridade impetrada não juntou cópia da carta de convocação para agendamento de perícia, não havendo como aferir se foi observado o devido processo legal.
Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
Está presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício, indispensável à própria sobrevivência da recorrente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante.
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Agravo de Instrumento Nº 5004313-03.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: CLAUDINEIA MAFIOLETI TORETI
ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cancelamento. necessidade de perícia médica. RESTABELECIMENTO.
Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento, deve ser restabelecido o benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5004313-03.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: CLAUDINEIA MAFIOLETI TORETI
ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 362, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O INSS RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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