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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0005377-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0005377-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005377-51.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EMILIA JULIA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Edison Claudinei Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7527676v5 e, se solicitado, do código CRC B7BDAACF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005377-51.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EMILIA JULIA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Edison Claudinei Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Emilia Júlia do Amaral contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Irresignada, a parte autora apela requerendo a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia. No mérito, sustenta que os documentos médicos acostados aos autos comprovam a existência de incapacidade laborativa em virtude de doença degenerativa da coluna com hérnia discal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido

É de negar-se provimento ao agravo retido, uma vez que se mostra correta a decisão agravada, que negou pedido de realização de nova perícia. Com efeito, a perícia judicial foi realizada por médico especializado na moléstia alegada pela autora na inicial. Enfim, o laudo pericial está bem fundamentado, apresenta resposta a todos os quesitos formulados pelas partes e é concludente, não se verificando nele qualquer defeito.
Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 28/04/2014, por médico especializado em ortopedia, apurou que a autora, agricultora, nascida em 17/09/1968, apresenta doença degenerativa da coluna lombar com hérnia discal T12-L1 (CID M51.3, M51.1) e, concluiu que, a despeito dessa moléstia, ela não está incapacitada para o trabalho

Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar do pedido de concessão de auxílio-doença com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.

Acresce que simples atestados médicos, elaborados por médicos da própria demandante, não podem prevalecer sobre o laudo pericial, fundamentado e conclusivo, elaborado pelo perito, o qual, por desvinculado de ambas as partes, tem melhores condições de proferir juízo isento sobre o caso.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005377-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009813420138210092
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
EMILIA JULIA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Edison Claudinei Kuster
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615834v1 e, se solicitado, do código CRC C5464F6B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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