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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0000315-30.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho. (TRF4, AC 0000315-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/10/2015)


D.E.

Publicado em 27/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
IRACEMA FATIMA MUHL
ADVOGADO
:
Sandréia Fornari e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805833v4 e, se solicitado, do código CRC 5401E7B7.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
IRACEMA FATIMA MUHL
ADVOGADO
:
Sandréia Fornari e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência em que foi negada concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez, porque sofre de diversas moléstias e a conclusão da perícia não foi correta. Pede também a realização de nova perícia com médico especialista em suas patologias.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada na forma integrada em audiência em 06/12/2013, por médico do trabalho, apurou que a autora, agricultora, tem dor em coluna vertebral - M54, e concluiu que não há incapacidade laboral.

A autora alega que a pericia não foi realizada com especialista na área de suas patologias, e, por isso, o perito não compreendeu totalmente o caso. Não prospera a alegação da parte autora, pois o perito especialista em medicina do trabalho é um profissional apto à realização da perícia médica previdenciária, sendo desnecessário o exame por médicos especializados em todas as áreas relativas às moléstias relatadas.

Ao ajuizar a inicial, a autora relatou problemas de depressão, nervos e coluna vertebral e juntou exames e atestados relacionados a moléstias vasculares, oculares, ortopédicas e psiquiátricas. Tendo em vista a variedade de problemas apresentados, o médico do trabalho, que tem conhecimento amplo sobre saúde e atividade laboral, é profissional apto para a análise pericial.

Quanto ao pedido de reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez, a análise do conjunto probatório não comprova o preenchimento do requisito da incapacidade laboral.

A autora alega que já recebeu diversos benefícios previdenciários. Isso é verdade, conforme CNIS à fl. 36, verso, porém, os benefícios recebidos em 1995, 1997 e 2000 foram salário-maternidade, conforme pesquisa realizada no sistema do CNIS.

O único benefício de auxílio-doença (NB 519.972.634-6) foi recebido de 15/09/2006 a 01/10/2012, concedido por ordem judicial (fl. 41). Há duas perícias administrativas desse período. O laudo de 21/09/2006 (fl. 39, verso) nega a incapacidade e indica o diagnóstico M54 - dorsalgia. O laudo de 06/01/0212 (fl. 39) tem diagnóstico M32 - lúpus eritematoso disseminado.

A peça inicial apresenta pedido de concessão do benefício a partir do requerimento do NB 602.354.901-6 em 01/07/2013 (fl. 40, verso). Os documentos médicos juntados aos autos posteriores à cessação do auxílio-doença em outubro de 2012 são:

- fl. 14, 10/01/2013: exame do sistema venoso com conclusão de insuficiência em veia safena magna em coxa;
- fl. 15, 07/03/2013: exame assinado por Dr. João Batista S. de Castro, referindo alterações difusas da ... (ilegível);
- fl. 17, 02/04/2013: receita de Diazepam;
- fl. 18, 01/02/2013: receita de Amitriptilina;
- fl. 19, 15/03/2013: encaminhamento a neurologista para avaliação.

Os documentos listados acima são insuficientes para uma conclusão acerca da incapacidade. À fl. 50, verifica-se que todos os exames e atestados foram avaliados pelo perito.

A perícia foi realizada de forma completa, tendo o perito examinado todas as moléstias alegadas. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito teceu considerações sobre:

Doenças ortopédicas (quesitos 01 e 08):
Sim, a força é mantida nos membros inferiores e superiores.
As patologias de coluna são de cunho degenerativo.

Dificuldade visual (quesito 02):
A autora está em uso de correção, óculos, entende-se que a mesma com o uso corretivo tem de aproximar sua visão da normalidade.

Problemas de varizes (quesito 03):
Sim, a autora apresenta varizes visíveis de grau leve, isto é, não interfere no seu labor.

Medicação utilizada (quesito 04):
A medicação que a autora está fazendo uso é de uso rotineiro na clínica médica e é prescrita para ser tomada ao dormir, pelos efeitos que poderá causar, tipo sonolência.

Depressão e lúpus descritos na perícia administrativa (quesitos 05 e 06):
No exame pericial a paciente não apresentou nenhum sinal clínico de desvio da personalidade.
Sobre o lúpus eritematoso disseminado, não consta nenhum exame no processo e também a paciente durante a anamnese não relatou ser portadora dessa doença.
A doença do lúpus eritematoso classificada em vários estágios e sua incapacidade dá-se em estados mais avançados. Na perícia atual não achei nenhum sinal clínico de tal patologia.

A fundamentação apresentada na sentença de 1º grau avaliou corretamente o caso, uma vez que não restou comprovada a incapacidade total ou parcial da autora para o trabalho.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência. Negado provimento ao apelo da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 22/10/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-30.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013580520138240065
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
IRACEMA FATIMA MUHL
ADVOGADO
:
Sandréia Fornari e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919415v1 e, se solicitado, do código CRC 8588CD21.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:18




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