| D.E. Publicado em 27/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRACEMA FATIMA MUHL |
ADVOGADO | : | Sandréia Fornari e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRACEMA FATIMA MUHL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência em que foi negada concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez, porque sofre de diversas moléstias e a conclusão da perícia não foi correta. Pede também a realização de nova perícia com médico especialista em suas patologias.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada na forma integrada em audiência em 06/12/2013, por médico do trabalho, apurou que a autora, agricultora, tem dor em coluna vertebral - M54, e concluiu que não há incapacidade laboral.
A autora alega que a pericia não foi realizada com especialista na área de suas patologias, e, por isso, o perito não compreendeu totalmente o caso. Não prospera a alegação da parte autora, pois o perito especialista em medicina do trabalho é um profissional apto à realização da perícia médica previdenciária, sendo desnecessário o exame por médicos especializados em todas as áreas relativas às moléstias relatadas.
Ao ajuizar a inicial, a autora relatou problemas de depressão, nervos e coluna vertebral e juntou exames e atestados relacionados a moléstias vasculares, oculares, ortopédicas e psiquiátricas. Tendo em vista a variedade de problemas apresentados, o médico do trabalho, que tem conhecimento amplo sobre saúde e atividade laboral, é profissional apto para a análise pericial.
Quanto ao pedido de reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez, a análise do conjunto probatório não comprova o preenchimento do requisito da incapacidade laboral.
A autora alega que já recebeu diversos benefícios previdenciários. Isso é verdade, conforme CNIS à fl. 36, verso, porém, os benefícios recebidos em 1995, 1997 e 2000 foram salário-maternidade, conforme pesquisa realizada no sistema do CNIS.
O único benefício de auxílio-doença (NB 519.972.634-6) foi recebido de 15/09/2006 a 01/10/2012, concedido por ordem judicial (fl. 41). Há duas perícias administrativas desse período. O laudo de 21/09/2006 (fl. 39, verso) nega a incapacidade e indica o diagnóstico M54 - dorsalgia. O laudo de 06/01/0212 (fl. 39) tem diagnóstico M32 - lúpus eritematoso disseminado.
A peça inicial apresenta pedido de concessão do benefício a partir do requerimento do NB 602.354.901-6 em 01/07/2013 (fl. 40, verso). Os documentos médicos juntados aos autos posteriores à cessação do auxílio-doença em outubro de 2012 são:
- fl. 14, 10/01/2013: exame do sistema venoso com conclusão de insuficiência em veia safena magna em coxa;
- fl. 15, 07/03/2013: exame assinado por Dr. João Batista S. de Castro, referindo alterações difusas da ... (ilegível);
- fl. 17, 02/04/2013: receita de Diazepam;
- fl. 18, 01/02/2013: receita de Amitriptilina;
- fl. 19, 15/03/2013: encaminhamento a neurologista para avaliação.
Os documentos listados acima são insuficientes para uma conclusão acerca da incapacidade. À fl. 50, verifica-se que todos os exames e atestados foram avaliados pelo perito.
A perícia foi realizada de forma completa, tendo o perito examinado todas as moléstias alegadas. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito teceu considerações sobre:
Doenças ortopédicas (quesitos 01 e 08):
Sim, a força é mantida nos membros inferiores e superiores.
As patologias de coluna são de cunho degenerativo.
Dificuldade visual (quesito 02):
A autora está em uso de correção, óculos, entende-se que a mesma com o uso corretivo tem de aproximar sua visão da normalidade.
Problemas de varizes (quesito 03):
Sim, a autora apresenta varizes visíveis de grau leve, isto é, não interfere no seu labor.
Medicação utilizada (quesito 04):
A medicação que a autora está fazendo uso é de uso rotineiro na clínica médica e é prescrita para ser tomada ao dormir, pelos efeitos que poderá causar, tipo sonolência.
Depressão e lúpus descritos na perícia administrativa (quesitos 05 e 06):
No exame pericial a paciente não apresentou nenhum sinal clínico de desvio da personalidade.
Sobre o lúpus eritematoso disseminado, não consta nenhum exame no processo e também a paciente durante a anamnese não relatou ser portadora dessa doença.
A doença do lúpus eritematoso classificada em vários estágios e sua incapacidade dá-se em estados mais avançados. Na perícia atual não achei nenhum sinal clínico de tal patologia.
A fundamentação apresentada na sentença de 1º grau avaliou corretamente o caso, uma vez que não restou comprovada a incapacidade total ou parcial da autora para o trabalho.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência. Negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-30.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013580520138240065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IRACEMA FATIMA MUHL |
ADVOGADO | : | Sandréia Fornari e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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