| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023044-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SALETE MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial permite concluir que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662532v11 e, se solicitado, do código CRC 4E5D4631. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023044-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial (17/10/2012), bem como a pagar os valores devidos com correção monetária e juros calculados nos termos do art. 1-F da lei 9.494/97. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões, o INSS sustenta que a perícia judicial contraria as conclusões das perícias administrativas, devendo ser reformada a sentença, porque a autora não tem incapacidade total e definitiva.
A autora interpõe recurso adesivo, sustentado que os consectários devem ser modificados, aplicando-se juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 17/10/2012, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, diarista, nascida em 16/11/1951, é portadora de lumbago com ciática - M54.4, artrose não especificada - M19.9 e espondilose - M47, e concluiu que ela está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu que a doença é de caráter degenerativo e progressiva, com aumento de volume de articulação com limitação de movimentos, sendo mais acentuada em joelhos e artelhos das mãos. Fixou o início da incapacidade, na data da perícia, por ser a patologia apresentada de caráter degenerativo, não sendo possível afirmar se houve incapacidade em datas anteriores.
Após a comprovação da incapacidade parcial e permanente, sendo a patologia progressiva, a juíza da causa considerou as características pessoais da autora e julgou ser caso de aposentadoria por invalidez. De fato, observando-se que a autora, de idade avançada, exercia a atividade de diarista e estudou até a 2ª série, verifica-se o acerto da decisão prolatada, visto ser improvável a obtenção de reabilitação profissional no caso.
O entendimento exarado na sentença se coaduna com a lição de Marina Vasquez Duarte (Direito Previdenciário - Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2011):
Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida e se tratar de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, considerada a idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
No caso, tendo o termo inicial do benefício sido fixado na data da perícia judicial, é irrelevante o argumento de que as conclusões das perícias do INSS não comprovaram a incapacidade, até porque, sendo as moléstias de tipo degenerativo, é provável ter ocorrido agravamento desde o requerimento de 15/08/2011 (fl. 39). Dessa forma, nega-se provimento ao apelo do réu.
Resta mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora para que seja aplicado o INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, é negado provimento ao apelo, mantendo-se o índice previsto na Lei 11.960/09.
As custas e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023044-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004844320128160076
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SALETE MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Anderson Manique Barreto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776760v1 e, se solicitado, do código CRC C82166E4. | |
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