| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004113-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA TESSARI BELTRAME |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis |
: | Nadir Pigozzo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa da autora, no momento em que o laudo pericial foi bem fundamentado, dissipando eventuais dúvidas acerca da incapacidade total e permanente da autora.
3. O juiz não está adstrito aos limites do laudo, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004113-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA TESSARI BELTRAME |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça
A parte autora, em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a intimação do perito para responder quesitos complementares. Aduz, ainda, que houve omissão no esclarecimento acerca do quadro depressivo que acomete a autora. Postula, assim, a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi distribuída em 12/04/2011 no Juízo Estadual de NOVA PRATA/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do cerceamento de defesa
A perícia médica, realizada pela Dra. Fernanda Basso, com especialidade em psiquiatria, indicou como quadro mórbido: transtorno depressivo recorrente (CID F33.11), todavia declarou ausente a incapacidade laboral.
Apresentado o laudo pericial (fls. 107/112), a autora contestou o feito, postulando que o perito respondesse a quesitos complementares, no sentido de se a patologia e o uso de medicamentos afetam o seu rendimento laboral, bem como se os sintomas do estado depressivo e do uso de medicação reduzem a capacidade laborativa (fls. 114/115).
O Julgador, todavia, não intimou o expert a responder os quesitos complementares e prolatou desde logo a sentença.
Num exame mais detalhado do laudo médico, elaborado por médico especialista em psiquiatria, vê-se que as referidas questões estão de certa forma respondidas, e a perícia foi devidamente fundamentada, não se fazendo necessária sua complementação, até porque amparada em exames anexados.
Consigna, ainda, a perita:
"Na parte autora, atualmente não se evidencia incapacidade laborativa por motivos psiquiátricos. A parte afirma que atuava como dona de casa.
(...)
A parte autora refere que há 02 anos não consulta com especialista, mantém-se sob o uso de psicofármacos: venlafaxina, amitriptilina - antidepressivos.
(...)
Não se constata que a parte autora necessite ser reabilitada ou mesmo readaptada a outra atividade laborativa."
Outrossim, tem a jurisprudência entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. 2. Nulidade da sentença por ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial afastada, porquanto decisão na sentença devidamente fundamentada, não se caracterizando o cerceamento de defesa. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, AC 0005039-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/06/2014)
De afastar-se, portanto, a insurgência da autora.
Conclusão
A apelação do da autora restou improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004113-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015691720118210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA TESSARI BELTRAME |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis |
: | Nadir Pigozzo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1259, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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