VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ...
Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:12
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, descontados os valores eventualmente recebidos sob o mesmo título, se for o caso. III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0004827-22.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)
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