Apelação Cível Nº 5035853-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEZIMAR HEIDEMANN
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 23/09/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/07/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 66):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente DEZIMAR HEIDEMANN, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 23.09.2014 (mov. 1.3).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida. No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por invalidez. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Para fins de correção monetária será utilizada a TR até a data de 31/12/2013, em função da declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF e após, o IPCA-E (art. 27 da Lei Federal n.° 12.919 /2013 (LDO) e Art. 27 da Lei n.° 13.080/2014). Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739). Em consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao TRF-4º Região para reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 3º e 4º da Resolução nº. 541, de 18/01/2007, expeça-se Ofício a Justiça Federal deste Estado, para que pague o valor correspondente aos honorários periciais fixados na decisão 35.1, em favor o perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício.
Em suas razões recursais (ev. 73), o INSS alega, em preliminar, o cerceamento de defesa, e requer a anulação da sentença, com a determinação de intimação do autor para apresentação de todos os seus atestados e exames médicos. Na eventualidade de procedência da ação, requer seja alterada a data de início do benefício, uma vez que não há documentos médicos que apontem o início da incapacidade da apelada, devendo ser fixada a DIB na data da realização da perícia. Requer, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Cerceamento de Defesa
A parte autora, segurada especial, nascida em 16/03/1982, residente e domiciliada no Sítio Santa Marta – Linha Esperança, Zona Rural, no município de Manoel Ribas - PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
Para comprovar a alegada doença do autor foi realizada perícia médica (ev. 55), na qual o perito judicial concluiu pela incapacidade definitiva, em razão da constatação das seguintes doenças:
CID 10 - G40.9 - Epilepsia;
CID 10 - F 98 - Enurese de origem não-orgânica (emissão involuntária de urina);
CID 10 - H 91.3 - Surdo-mudez não classificada em outra parte.
Conforme o referido laudo pericial, as conclusões foram baseadas em exames clínicos e exame de mapeamento cerebral.
Em análise detida dos autos, no entanto, verifico que não houve a juntada de qualquer documento médico que infirme a conclusão pericial. A parte autora, também, não colacionou qualquer atestado ou exame que corroborasse o entendimento final do Sr. Perito.
O INSS, ao manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 61), requereu a intimação do autor para apresentar os atestados médicos e exames que comprovassem a doença que acomete o autor, inclusive, os exames citados pelo Sr. Perito.
A MM. Juíza a quo , no entanto, não se pronunciou acerca do pedido do INSS e na sequência prolatou sentença de procedência (ev. 66), fundamentando o seu entendimento no laudo pericial.
Em que pese seja prerrogativa do juiz conduzir a produção de provas que entende necessárias ao deslinde da questão, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, entendo que houve cerceamento de defesa, quando do não pronunciamento acerca do pedido de apresentação de provas pelo INSS. No caso, a diligência mostra-se útil e necessária à instrução do processo, uma vez que o laudo pericial informa que se baseou em exames clínicos e exame de mapeamento cerebral (ev. 55), os quais não foram anexados aos autos, o que impede a análise técnica pelo INSS, evidenciando-se o flagrante prejuízo à autarquia previdenciária.
Há, portanto, cerceamento de defesa a implicar nulidade da sentença, uma vez que, diante da prova pericial realizada, seu conteúdo foi contestado pelo réu, situação que reclama providências outras, necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação de tempo de atividade especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 pode ser feita por prova documental. No entanto, há casos em que a produção de prova pericial judicial é imprescindível para demonstrar o desempenho da atividade especial. 2. O indeferimento de produção de prova indispensável à solução do caso acarreta cerceamento de defesa. Cabível, nessas hipóteses, a anulação da sentença, com consequente retorno dos autos a instância originária, para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008740-98.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão por morte de cônjuge e genitor. necessidade de complementação da instrução probatória. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada. Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória. (TRF4, AC 5000706-15.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)
Observa-se, por outro lado, que o laudo judicial realizado nos presentes autos não se mostra suficiente para a justa solução da lide, pois deixa dúvidas e incertezas sobre a base de suas conclusões e, ainda, aponta em resposta ao quesito "f" que a doença do autor pode ser considerada alienação mental. No entanto, não há indicação do CID 10 para esta doença no laudo ou que esta seja a razão da incapacidade do autor. Além disso, em resposta aos quesitos de 12.3 a 12.5, o perito judicial declara que o autor não está enquadrado como incapaz para o exercício de certo tipo de/qualquer trabalho que lhe garanta subsistência, bem como para alguma/qualquer atividade do cotidiano, o que gera confusão na interpretação da conclusão final do laudo.
Dessa forma, evidencia-se que o laudo pericial apresentado encontra-se incompleto e confuso quanto à fundamentação da doença incapacitante da parte autora para fins previdenciários, o que não permite um juízo seguro para a solução da controvérsia levantada. Deve, por isso, ser complementado o laudo pericial para que se esclareça se o autor é ou não portador de alienação mental, com a devida indicação do CID. Além disso, deve o Sr. Perito elucidar as respostas aos quesitos de 12.3 a 12.5, as quais, em tese, são contraditórias à conclusão do laudo pericial.
Diante da constatação de cerceamento de defesa, portanto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução adequada do processo, determinando-se a juntada de documentos médicos que atestem a presença de doença incapacitante no autor, tanto pelo perito judicial, o qual afirmou ter baseado o seu laudo em exames não colacionados aos autos, quanto pela parte autora, que possui o ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC/2015.
Em conclusão, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para anular a sentença, devolvendo os autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a apresentação de documentos médicos pela parte autora e pelo perito judicial, assim como a determinação de complementação da perícia judicial, com esclarecimentos do Sr. Perito acerca das respostas aos quesitos "f" e de 12.3 a 12.5, conforme anteriormente assinalado.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
a) remessa ex officio: não conhecida;
b) apelação: provida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
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Apelação Cível Nº 5035853-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEZIMAR HEIDEMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. cerceamento de defesa. pedido de apresentação de documentos médicos. complementação da perícia. anulação da sentença.
1. Não apreciado pelo Juízo a quo o pedido do INSS para apresentação de documentos médicos citados pelo Perito na perícia judicial realizada.
2. Diante da constatação de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução adequada do processo, determinando-se a juntada de documentos médicos que atestem a presença de doença incapacitante no autor, tanto pelo perito judicial, o qual afirmou ter baseado o seu laudo em exames não colacionados aos autos, quanto pela parte autora, que possui o ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC/2015, assim como a determinação de complementação da perícia judicial, com esclarecimentos do Sr. Perito acerca das respostas aos quesitos constantes no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000662874v4 e do código CRC 980e53b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Apelação Cível Nº 5035853-50.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEZIMAR HEIDEMANN
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 791, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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