| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-73.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IDANIR POGGERE CARLETTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Em consulta ao CNIS, a autora esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho, auxílio-doença previdenciário, sendo aposentada por invalidez. Nenhuma dessas concessões é decorrente deste processo.
2. Caso em que verificada a existência de um pequeno intervalo em que não houve concessão do auxílio-doença. Impossibilidade de reconhecimento da concessão de auxílio-doença nesse intervalo em razão da inexistência de documentação médica datada especificamente para o lapso temporal.
3. Hipótese em que não existe interesse no reconhecimento da concessão de aposentadoria por invalidez antes do deferimento administrativo, porque ambos os benefícios são de valor mínimo, uma vez que a autora é segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-73.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IDANIR POGGERE CARLETTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
IDANIR POGGERE CARLETTO, agricultora, nascida em 06/05/1961, portadora de hérnia de disco lombar, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/04/2014, postulando o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade constatada.
A sentença (fl. 137/138), datada de 19/08/2015, o juízo julgou improcedente o pedido formulado, porquanto o perito atestou ausência de incapacidade laborativa da parte autora. A demandante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da AJG.
No apelo (fl. 142/150), a recorrente sustentou que deveria ser analisado o aspecto biopsicossocial e não somente o patológico. Apontou que sempre trabalhou em atividades que lhe exigiam bastante esforço físico e que, apesar de estar em tratamento contínuo desde 2010, não apresentou melhora. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão/manutenção do auxílio-doença, no caso de ser passível de recuperação, ou ainda, a realização de nova perícia com especialista na área da patologia sofrida, com a anulação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Caso Concreto
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado em 19/08/2015 (data da perícia) por médico pós-graduado em medicina do trabalho (fl. 134/136), informa: a) que a autora sofre de dor lombar (M 54), que piora com esforço; b) que a origem da doença é, provavelmente, degenerativa e que piora com o trabalho repetido; c) que se trata de uma doença que apresenta períodos de agravamento e de melhora dos sintomas e que atualmente não há incapacidade laborativa.
Pelos laudos médicos periciais do INSS (fl. 96/106), o início da incapacidade ocorreu em 05/05/2011, sendo que em todas as datas de exames da autora fora constatada a existência de incapacidade laborativa, à exceção de um exame, realizado em 28/01/2013, onde fora reconhecido que não existia incapacidade laborativa.
Em consulta ao CNIS, observo que a autora esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 05/05/2011 a 19/06/2015; auxílio-doença previdenciário de 20/07/2015 a 06/12/2017 e fora aposentada por invalidez a partir de 07/12/2017. Nenhuma dessas concessões é decorrente deste processo.
Assim, verifica-se que houve apenas um pequeno intervalo em que não houve concessão do auxílio-doença (período de 20/06/2015 a 19/07/2015). Não existindo documentação médica datada especificamente desse lapso temporal, não é possível o reconhecimento da concessão de auxílio-doença nesse intervalo.
Nesse compasso, não merece acolhida a apelação.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Mantida a condenação das verbas fixadas na sentença, restando suspensa a exigibilidade pelo fato da autora litigar sob o pálio da AJG.
Conclusão
Negado provimento ao apelo
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000511220148240071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IDANIR POGGERE CARLETTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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