APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003040-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CONCEICAO HONORIO REIS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. No caso em tela, as ações em cotejo apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois controvertem as mesmas partes, as doenças (causa de pedir) estão catalogadas nos mesmos CID's, os documentos médicos e atestados além de serem os mesmos apresentados na primeira ação - que culminou na improcedência do pedido por ausência de incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial -, são anteriores ao ajuizamento daquela e não apontam qualquer evolução no quadro mórbido, havendo, ainda, identidade de pedidos (aposentadoria por invalidez).
3. Reconhecida a coisa julgada, mantém-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003040-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DCB do auxílio-doença em 12/08/2013.
A sentença de 1º grau (publicada em 30/08/2014) extinguiu o feito em razão da existência de coisa julgada, forte no art. 267, V do CPC/73.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que, ao contrário do que concluiu o julgador de primeiro grau, não há falar em coisa julgada quando se está diante do agravamento das moléstias, hipótese que estaria configurada nos autos. Requer, pois a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da DCB do auxílio-doença em 12/08/2013, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos, diz respeito à coisa julgada.
Compulsando os autos, observo que, em 06/02/2013, a autora ajuizou a ação nº 5001621-87.2013.404.7001, na qual postulou aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologia crônica degenerativa em joelho direito associado a patologia crônica inflamatória em punho direito e ombro direito evoluindo com dores e limitação funcional (CID M77.1; M75.1, M19.0).
Naquela ação, a autora foi submetida à perícia médica judicial em 19/04/2013, na qual restou consignado que, apesar de ser portadora de artrite no joelho direito e, possivelmente artrite reumatóide, não se encontra incapaz para o trabalho. Segundo o perito, na profissão que desempenha (professora), há necessidade de realizar esforços manuais leves, permanecer em pé ou sentada e, sua patologia não é intensa o suficiente para provocar sintomas que impeçam o seu trabalho (quesito 11 - seq. 11.1).
E ainda concluiu o Perito, "a Autora é portadora de uma degeneração articular no joelho direito, não obtive elementos para afirmar com segurança que a causa do distúrbio é uma doença chamada artrite reumatóide, conforme a pericianda alegou e um atestado médico indicou. De todo modo, o seu joelho direito tem uma degeneração, não é intensa e está sendo tratada, a meu ver permite o trabalho de professora sem dificuldades significativas. É possível que a doença permaneça estabilizada ou até regrida parcialmente com tratamento adequado. Além do joelho direito não observei degeneração em outra articulação" (quesito n.º 20 - seq. 11.1).
Na presente ação, ajuizada em 28/10/2013, postula o mesmo beneficio (aposentadoria por invalidez), alegando estar incapacitada por ser portadora das mesmas moléstias, além de Ciática (CID M54.3), entretanto, não acostou qualquer atestado ou documento que comprove esta última enfermidade.
Quanto ao alegado agravamento do quadro patológico, permito-me transcrever excerto da bem lançada sentença, como forma de evitar tautologia:
"Alega ainda, que seu estado de saúde sofreu agravamento conforme comprovam os documentos anexados aos autos, em especial o atestado emitido pela Dra. Alzira B. Costa, reumatologista, que descreveu a progressão da doença, bem como relatório da fisioterapeuta. (seq. 14.1/14.2).
Em análise ao atestado médico e relatório da fisioterapia informados pela parte autora, verifico que foram elaborados em janeiro de 2013, ou seja, anteriormente à propositura da primeira ação na Justiça Federal (06/02/2013) e da elaboração da perícia medica judicial realizada naqueles autos (19/04/2013).
Desse modo, verifico que a parte autora não se desincumbiu em comprovar o agravamento das doenças afirmadas, concluindo que as doenças a serem averiguadas nos presentes autos são as mesmas que foram alegadas nos autos nº 500.1621-87.2013.404.7001, sendo que este foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Entretanto, verifico que na presente demanda a parte autora alega ser ainda portadora de ciática (CID, m54.3), contudo, não acostou qualquer atestado ou documento que comprove a alegada enfermidade.
Por certo, não há que se cogitar no advento de distintos fatos a alicerçarem novo pronunciamento judicial acerca da matéria. É o que se infere da análise dos presentes autos.
Destarte, plenamente caracterizada a coisa julgada."
Não havendo novos elementos que infirmem a solução adotada, entendo que a sentença merece ser mantida in totum.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003040-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011602020138160152
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | CONCEICAO HONORIO REIS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PIMENTA FIGUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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