APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014059-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEIDE BARRA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. EXTINÇÃO.
1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. No caso em tela, as ações em cotejo apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois controvertem as mesmas partes, as doenças (causa de pedir) estão catalogadas nos mesmos CID's, os documentos médicos e atestados além de serem os mesmos apresentados na ação ajuizada na Justiça Federal - que culminou na improcedência do pedido por ausência de incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial -, são anteriores ao ajuizamento desta e daquela ação e não apontam qualquer evolução no quadro mórbido, havendo, ainda, identidade de pedidos (aposentadoria por invalidez).
3. Reconhecida a coisa julgada, merece ser extinto o feito, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014059-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEIDE BARRA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER em 29/04/2008.
A sentença de 1º grau (publicada em 02/02/2015) julgou procedente o pedido para o fim de conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir da DII fixada na perícia médica (18/09/2008).
Em suas razões recursais, a autora postula a aplicação da Súmula 75 deste Regional (aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação).
Igualmente, apelou o INSS sustentando a ocorrência de coisa julgada, quanto ao pedido vertido nestes autos. No mérito, aduziu que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, bem como não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Requer, pois, seja acolhida a preliminar de coisa julgada e extinto o processo ou, no mérito, julgado improcedente o pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos, diz respeito à coisa julgada.
Compulsando os autos, observo que, em 28/01/2009, a autora ajuizou a ação nº 2009.70.51.001722-2, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Londrina, na qual postulou aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada, diabetes mellitus e dislipidemia.
Naquela ação, a autora foi submetida à perícia médica judicial que concluiu que, apesar de ser portadora de tais patologias, não havia incapacidade para o trabalho:
"No exame médico judicial, o Sr. Perito chegou à conclusão que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada (sem repercussões clínicas), diabetes mellitus e dislipidemia (hiperlipidemia mista), contudo, está APTA para o seu trabalho habitual e para o cotidiano, sem necessitar de supervisão de terceiros (quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 11, do Juízo).
Disse que "a Sra. Neide é portadora de doenças crônicas, insidiosas, de evolução lenta, com sintomas muito leves, quando presentes. Não há cura para a maioria destas doenças, mas há tratamento e ele costuma ser bastante eficaz quando existe empenho e dedicação do paciente. O tratamento baseia-se em uso de medicamentos e medidas gerais não farmacológicas (dieta pobre em sal, gorduras e açúcares, atividade física regular, perda de peso). Atualmente não há sinais ou sintomas de complicações decorrentes da hipertensão arterial, diabetes mellitus ou da dislipidemia. No momento não há incapacidade para o trabalho como lavradora, para atividades laborativas de maneia genérica ou para os atos da vida independente"
(Discussão e conclusão)."
Excerto extraído da sentença proferida no processo e disponível no sitio deste TRF4
Na presente ação, ajuizada em 12/01/2009, na Comarca de Bela Vista do Paraíso - PR, postula o mesmo beneficio (aposentadoria por invalidez), alegando estar incapacitada por ser portadora das mesmas moléstias. Curiosamente, a perícia realizada nestes autos, concluiu pela incapacidade para o trabalho, razão pela qual sobreveio sentença de procedência do pedido.
Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
No caso em tela, as ações em cotejo apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois controvertem as mesmas partes, as doenças (causa de pedir) estão catalogadas nos mesmos CID's, os documentos médicos e atestados além de serem os mesmos apresentados na ação ajuizada na Justiça Federal - que culminou na improcedência do pedido por ausência de incapacidade laboral reconhecida em perícia judicial -, são anteriores ao ajuizamento desta e daquela ação e não apontam qualquer evolução no quadro mórbido, havendo, ainda, identidade de pedidos (aposentadoria por invalidez).
Por certo, não há cogitar no advento de distintos fatos a alicerçarem novo pronunciamento judicial acerca da matéria.
Destarte, plenamente caracterizada a coisa julgada, merece ser totalmente reformada a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial e Apelação do INSS provida para declarar a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido vertido nestes autos, impondo à autora a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
Apelação da autora prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014059-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006141020098160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEIDE BARRA FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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