| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010430-47.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSO MANGOLD |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Em relações de trato sucessivo, quando modificadas as circunstâncias de fato nas quais a sentença da demanda anterior se apoiou, resta alterada a causa de pedir, e nada obsta que o segurado requeira, novamente, na esfera judicial, o benefício ao qual acredita ter direito.
3. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010430-47.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 05/09/2012.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 05/09/2012, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 73/78).
Apelou o INSS alegando a ocorrência de coisa julgada, posto que o demandante ajuizou idêntica demanda junto ao Juizado Especial Cível de Concórdia - SC, já transitada em julgado. Requereu a extinção do processo sem o julgamento de mérito e juntou documentos (fls. 88/116).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 120/124, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da coisa julgada
Trata-se de alegação de coisa julgada, tendo em vista que o pedido veiculado nesta ação já fora objeto de apreciação em processo autuado sob o nº 5000880-64-2011.404.7212/SC, no qual pretendia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
A controvérsia daquele processo residia na comprovação da incapacidade para o labor, não verificada quando da perícia judicial, tendo sido julgada improcedente a demanda.
A Segunda Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina negou provimento ao apelo do autor, tendo transitado em julgado a ação em 30/08/2012.
Pois bem.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Ademais, ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática. Isso pode se dar pela constatação de moléstia diversa da alegada anteriormente ou agravamento desta, como já referido.
Nessa perspectiva, ao analisar os autos da presente ação, tem-se a seguinte situação:
- O autor encaminhou requerimento administrativo por incapacidade junto à autarquia previdenciária em 09/12/2010, indeferido por não constatação de incapacidade;
- Em 18/08/2011, ajuizou ação, postulando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo;
- Naquela demanda, o expert, em 24/11/2011, atestou a capacidade laborativa do demandante;
- Em 28/08/2012, transitou em julgado a referida ação, julgada improcedente pela não constatação de incapacidade;
- Em 05/09/2012, o segurado encaminhou ao INSS novo requerimento administrativo por incapacidade, novamente indeferido por constatação de capacidade laborativa;
- Em 25/09/2012 o autor ajuizou a presente ação, julgada procedente com base nas afirmações da perícia judicial, realizada em 21/11/2012.
Examinando ambas as ações, constata-se que o autor apresenta moléstias relacionadas à coluna lombar, que, como bem refere o expert (quesito 'd' do Juízo), são doenças degenerativas e de caráter progressivo.
A perícia judicial da presente ação, realizada em 21/11/2012 e acostada às fls. 35/53, ainda refere, em resposta ao quesito 'f' do juízo, que "houve progressão com o passar do tempo" e grande piora há, aproximadamente, um ano.
Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que, como veio a demonstrar a perícia médico-judicial mais recente, o réu se encontra, atualmente, inapto para o trabalho.
De certo, havendo demanda anterior transitada em julgado, a presente pretensão esbarraria na existência de coisa julgada material. Entretanto, como referido anteriormente - referência a qual me permito repisar -, a relação aqui examinada é de trato sucessivo, de maneira que, modificadas as circunstâncias de fato nas quais a sentença da demanda anterior se apoiou, nada obsta que o segurado requeira, novamente, na esfera judicial, o benefício ao qual acredita ter direito.
Para complementar este entendimento, permito-me relatar passagem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em recente julgamento da 3ª Seção desta Corte, ipsis litteris:
Dessa perspectiva resta claro que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. (Ação Rescisória nº 5006637-39.2014.404.0000, Re. Des. João Batista Pinto Silveira, julgado em 16/04/2015
Alinhando-me ao entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador, estando clara a demonstração de alteração na situação de fato, tenho que deve ser afastada a alegação de coisa julgada, suscitada pelo INSS.
Analiso, por conseguinte, os pedidos da presente ação.
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Cumpre mencionar que, residindo a controvérsia da lide no requisito (in)existência de redução da capacidade laborativa do autor, outras provas em nada contribuirão para a formação do juízo de valor, razão pela qual o imediato julgamento é medida que se impõe.
2.2 O laudo às fls. 35/53 indica que o autor é portador das seguintes patologias: a) artrose avançada (CID M19.9); b) protrusões discais (CID M51.2); c) dor lombar baixa (CID M54.5); d) espondilolistese grau II (CID M43.1).
Além disso, o expert afirmou que: a) o autor apresenta incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional; b) houve agravamento da doença com o passar do tempo; c) havia incapacidade no momento do pedido de beneficio previdenciário na esfera administrativa (05.09.2012)
Ora, considerando que o autor desenvolvia atividades na agricultura (fl. 37),bem como levando-se em conta a idade e o grau de instrução que possui (fls. 09 e 39), entendo que está descartada a reabilitação para outra atividade, especialmente em razão de que o demandante aparentemente não detém o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais que não sejam braçais e, eventualmente, compatíveis com a sua incapacidade.
[...]
Ademais, entendo que os requisitos carência ao benefício e qualidade são incontroversos, uma vez que não foram contestados (art. 302, CPC).
Destarte, estando presentes os requisitos incapacidade total e permanente, carência ao benefício e qualidade de segurado, faz jus Nelson Mangold, nos termos do art. 42 da Lei nº 8213/91 à aposentadoria por invalidez.
2.3 De outra banda, o termo inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, será, devido à postulação administrativa pelo autor, a data do requerimento ou da cessação do benefício, desde que exista comprovação acerca do momento a partir do qual se estabeleceu a incapacidade laboral do segurado. Caso contrário, o marco será a data do exame pericial.
[...]
No caso, como o perito afirmou que o autor já estava incapacitado no momento do pedido administrativo de benefício previdenciário (quesito "j" à fl. 50), este deverá ser o marco inicial da aposentadoria por invalidez (05.09.2012 - fl. 11).
[...]"
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 35/53, que a parte autora apresenta artrose avançada (M19.9), protusões discais (M51.2), dor lombar baixa (M54.5) e espondilolistese grau II (M43.1), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos apresentados -, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"g) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?
Resposta: Permanente."
"o) Quais as vedações que lhe impõem a sua doença/lesão?
Resposta: Trabalhos braçais."
"Discussão:
Paciente portador de degeneração da coluna vertebral acelerada pelo seu histórico laboral. Relata dor e impotência funcional. Sua idade é de 51 anos e seu estado de saúde geral é bom. Ao exame físico e de imagem apresenta alterações maiores."
"Conclusão:
Sua incapacidade laborativa é total, permanente e multiprofissional, insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado."
Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais. Faz jus, então, à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, diante das conclusões do perito judicial, que refere claramente que já havia incapacidade à época do requerimento administrativo (quesito 'j' do juízo), tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez desde então.
Assim, mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 05/09/2012.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010430-47.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010825920128240242
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSO MANGOLD |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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