Apelação Cível Nº 5002475-98.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JANETE DE FATIMA BORGES DE MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria por invalidez e condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas a contar do indeferimento administrativo (28/08/2013), com acréscimo de 25% desde a data do laudo pericial (14/01/2016), descontando-se os eventualmente já pagos a esse título ou de benefício inacumulável, devendo este cessar quando da concessão de benefício inacumulável mais vantajoso. As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. O INSS também foi condenado ao pagamento de eventuais despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que o termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento administrativo do benefício, ocorrida em 28/08/2013. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O INSS, por sua vez, sustenta a existência de coisa julgada, argumentando que a autora ajuizou ação anterior, na data de 14/11/2012, objetivando a concessão de benefício por incapacidade a contar de 18/02/2012, com base na mesma causa de pedir. Afirma que foi realizada perícia médica naqueles autos em 08/2013 e que em 08/2014 foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 10/2014. Aduz que o laudo pericial realizado nos presentes autos, em 01/2016, concluiu pela incapacidade total e definitiva da apelante em razão de doença na coluna desde o início de 2012, e que não se trata de agravamento do quadro clínico, mas de parecer técnico diferente sobre a mesma situação de fato.
Aponta ainda a autarquia-ré que a coisa julgada material impede o rejulgamento de fato analisado e julgado e que requerimento administrativo posterior não afasta a autoridade da sentença transitada em julgado. Assevera que a DIB da aposentadoria deve ser fixada na data do laudo médico judicial (14/01/2016) e que o acréscimo de 25% é indevido, porquanto não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Relata que não foi determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas e requer o provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 10 - pet1, a parte autora requer o julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Da alegação de coisa julgada
Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios por incapacidade, a perícia judicial realizada em uma ação anteriormente ajuizada não é, por si só, apta a infirmar a conclusão contrária de outro expert nomeado em uma segunda ação, mormente quando sobrevêm novos documentos médicos ou agravamento da doença, entre outras possibilidades que refogem às tentativas de estender no tempo as conclusões relativas àquele momento em que realizado um exame médico específico.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A questão vem sendo tratada de forma casuística, pois as ações por incapacidade encerram situações que podem se agravar de forma a constituírem nova causa de pedir, em razão de mudança nos fatos que justificam o pedido formulado.
Nesse contexto, a nova ação não estará efetivamente tornando sem efeito ou mesmo revendo a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. São outros fatos que demandam exame, ainda que objetivando respaldar um mesmo pedido, sobretudo levando-se em conta a gravidade dos fatos que de regra se apresentam nas ações de incapacidade.
No caso, a primeira ação foi ajuizada na data de 14/11/2012 (processo nº 1.12.0001733-2), com base em no indeferimento do requerimento administrativo nº 5499535651 datado de 06/02/2012, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença em virtude de problemas na coluna vertebral (CID M54.2). A sentença de improcedência foi proferida em 22/08/2014 (
), com base em laudo pericial juntado em 19/08/2013, que concluiu pela ausência da incapacidade. Conforme histórico de movimentações daquele processo (evento 3 - pet 30 - p. 05/06), as partes não interpuseram recurso e o processo foi baixado em 30/10/2014.A presente ação, por sua vez, foi ajuizada na data de 15/01/2014, com base no indeferimento do requerimento administrativo NB 6030925958, de 28/08/2013. A parte autora alegou a existência do mesmo problema de saúde (CID M54.2). Porém, a perícia realizada nos presentes autos em 14/01/2016 (
e ), concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para o labor desde 2012, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, o que revela que entre a realização da perícia naqueles autos e a perícia realizada no presente processo houve um agravamento do quadro de saúde da autora, ou seja a modificação da situação fática, constituindo uma nova causa de pedir, que afasta a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.Não obstante, não é possível conceder o benefício previdenciário sobre o período já julgado improcedente por sentença transitada em julgado, cabendo a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez somente a contar de 01/11/2014.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos.
4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época.
5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade.
6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado.
7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores.
8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, Corte Especial, AR nº 5045966-19.2018.404.0000/RS, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Celso Kipper)
Apelo do INSS parcialmente provido quanto ao ponto.
- Termo inicial
A perícia (
e ) realizada em 14/01/2016 pelo Dr. Paulo Sergio Lima dos Santos, CREMERS nº 20070, concluiu que a autora, agricultora, que conta atualmente com 56 anos de idade, é portadora de artrose da coluna lombo sacral/cervical com restrição da deambulação (CID M17, M52.4, M54.4, M51.1 e D63), e está incapacitada de forma total e permanente para o labor desde o início de 2012.Assim, e considerando a existência de sentença de improcedência transitada em julgado nos autos do processo nº 1.12.0001733-2, acima explicitada, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido somente a partir 01/11/2014.
Do adicional de 25%
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(...)"
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações nas quais incide o referido percentual, verbis:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Ao ser indagado sobre a necessidade da autora de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito nº 9 do INSS), o perito do juízo respondeu afirmativamente (evento 3 - laudoperic19 - p . 03).
Em resposta aos quesitos complementares do INSS (
), o perito afirmou que ( ):"A autora é portadora de Artrose primária da coluna vertebral na sua totalidade e não apenas lombo-sacral, determinando comprometimento dos Membros superiores e inferiores em caráter progressivo, fato este que gera sua dependência de terceiros."
"Patologia é de caráter progressivo já determinando incapacidades para algumas atividades."
"Apresenta dependência para locomoção, higienização, troca de vestimentas." (grifei)
Restou evidenciada, deste modo, a dependência permanente da ajuda de terceiros para que a autora realize atividades essenciais à sua sobrevivência com dignidade, sendo devido o adicional de 25% no presente caso, tal como decidiu o magistrado de origem.
Neste sentido já decidiu esta Sexta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021151-92.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/06/2014)."
Sentença mantida quanto ao ponto.
No que tange ao termo inicial do acréscimo de 25%, considerando as conclusões de ambos os laudos periciais, é possível inferir que a demandante já se encontrava com limitações de movimentos que demandavam, sem dúvida, o auxílio de terceiros, desde a data em que constatada sua incapacidade laborativa permanente. Não é crível que com limitações de movimentos de membros inferiores e superiores não necessitasse do auxílio de terceiros para suas atividades básicas do dia a dia.
Assim, ante a comprovação nos autos de que a necessidade de auxílio permanente de terceiros estava presente desde quando constatada sua incapacidade laboral, o termo inicial do adicional de 25% deve ser retroagido para o termo inicial fixado para a aposentadoria por invalidez, qual seja, 01/11/2014.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Do pedido de aplicação de deflação nos cálculos de liquidação
As razões do recurso apresentado pelo INSS neste ponto são integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, que não tratou desse tema.
Trata-se de questão a ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em sendo o caso, não cabendo o seu exame neste momento.
Assim, não conheço do apelo quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária e adicional de 25% |
DIB | 01/11/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | a partir de 01/11/2014 deve ser implantado o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido para deferir o adicional de 25% a contar do termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/11/2014.
Adequados os critérios de correção monetária.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675781v84 e do código CRC 42862b8a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002475-98.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JANETE DE FATIMA BORGES DE MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. coisa julgada. não ocorrência. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. adicional de 25% devido. TERMO INICIAL. correção monetária.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, I, da Lei 8.213/91.
3. Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, quando já constatada a invalidez permanente e comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675782v12 e do código CRC f02b34f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5002475-98.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN por JANETE DE FATIMA BORGES DE MACEDO
APELANTE: JANETE DE FATIMA BORGES DE MACEDO
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 637, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:00:58.