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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. DII. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014557-30.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. DII. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente, que justifique a concessão de um novo benefício. 2. Tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está o autor incapacitado para o trabalho, deve a DII ser fixada na data da realização da perícia judicial, assim como o termo inicial do benefício. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014557-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014557-30.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI HENING DE SOUZA

RELATÓRIO

Sadi Hening de Souza ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 09/06/2016, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Ao proferir a sentença, em 19/02/2020, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, a ocorrência de coisa julgada.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresentar os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

De outro lado, nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente, que justifique a concessão de um novo benefício.

Conforme laudo pericial acostado no Evento 116, firmado pelo Dr. Ivan Roberto Wagner Pancheniak, o demandante é portador de artrose de joelho bilateral, hérnia discal lombar e tendinite de ombro (M16.0, M51.1 e M75.1), o que o incapacita para o exercício de sua atividade laboral de forma permanente.

Questionado acerca do início da incapacidade, o perito respondeu que esta remonta a 19/12/2014, esclarecendo que tal conclusão foi pautada em exames médicos e documentos apresentados.

Já no laudo da perícia realizada nos autos 5011742-12.2015.4.04.7000, em 07/04/2015, foi constatada a presença de espondilose lombar (M47.9) e lombalgia (M54.5), o que, à época, não incapacitava o autor para o desempenho de seu trabalho.

Como se vê, é possível depreender do teor do laudo acostado no Evento 116 que houve agravamento das moléstias que acometem o autor, além do surgimento de novas patologias.

Tecidas tais considerações, afasto a alegação de coisa julgada.

Contudo, em relação à DII, tenho que a razão está com o INSS.

De fato, uma vez afastada a incapacidade laborativa em 07/04/2015, não há como, nestes autos, fixar a DII em 19/12/2014, sob pena de afronta à coisa julgada.

Nesse passo, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está o autor incapacitado para o trabalho, deve a DII ser fixada na data da realização da perícia judicial, em 02/07/2019, assim como o termo inicial do benefício.

Os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado encontram-se cumpridos, na medida em que a consulta ao CNIS revela que o autor verteu recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2005 a 31/08/2018.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido à parte autora o direito à percepção de aposentadoria por invalidez tão-somente a contar de 02/07/2019, data da realização da perícia judicial.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para conferir à parte autora o direito à percepção de aposentadoria por invalidez tão-somente a contar de 02/07/2019, data da realização da perícia judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065849v2 e do código CRC 6c1afe78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:15:11


5014557-30.2020.4.04.9999
40002065849.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014557-30.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI HENING DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. DII. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente, que justifique a concessão de um novo benefício.

2. Tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está o autor incapacitado para o trabalho, deve a DII ser fixada na data da realização da perícia judicial, assim como o termo inicial do benefício.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065850v3 e do código CRC 1be93cb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:15:11


5014557-30.2020.4.04.9999
40002065850 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5014557-30.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SADI HENING DE SOUZA

ADVOGADO: MÁRCIO DESSANTI (OAB PR046628)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:13.

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