| D.E. Publicado em 13/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-63.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REJANE DOS SANTOS FRAGA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DA SEGURADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pela segurada (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Tendo a autora interposto a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada para determinar o devido processamento e julgamento do feito pelo Juízo de Triunfo/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-63.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | REJANE DOS SANTOS FRAGA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por REJANE DOS SANTOS FRAGA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo, em sentença publicada em 27-10-2016 (fls. 87-88), extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora na esfera estadual (art. 330, III, do CPC). Argumentou que a competência delegada da Justiça Estadual nas ações previdenciárias, em razão da norma inserta no art. 109, §3º, da Constituição Federal, visa a facilitar o acesso do segurado à Justiça, com a célere e efetiva prestação jurisdicional (fl. 87), o que não ocorre no caso concreto, em razão da dificuldade para nomeação de perito na Comarca de Triunfo/RS.
A parte autora interpôs recurso de apelação postulando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para processamento e julgamento do feito, alegando ser prerrogativa da parte a escolha do Juízo - Federal ou Estadual, em caso de competência concorrente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Competência
Sustenta a apelante o que o juízo a quo é competente para o julgamento do presente feito.
Na sentença, foi extinto o feito, sem apreciação do mérito, por entender ausente o interesse de agir da demandante na esfera delegada, uma vez que existe Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no Município de São Jerônimo/RS, cuja competência abarca o Município de Triunfo/RS.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Na hipótese em questão, a autora reside e é domiciliada em Triunfo/RS, cidade que não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, razão pela qual ajuizou a ação previdenciária no juízo estadual, investido de competência delegada, conforme prerrogativa constitucional que se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Dessa forma, comprovado o domicílio da demandante em Triunfo, está afastada a incompetência do juízo.
Não há falar também em carência de interesse processual, pois a alegação relativa a dificuldades técnicas para nomeação de peritos não tem o condão de excluir o interesse processual da parte autora, se presentes a necessidade de ajuizamento da ação, a utilidade, a adequação do meio e a prévia postulação administrativa.
Considerando essencial a realização de perícia médica, por tratar-se de benefício por incapacidade, é de ser anulada a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
Conclusão
Provida a apelação da autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o processamento e julgamento do feito pelo Juízo de Triunfo/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031288120168210139
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | REJANE DOS SANTOS FRAGA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458460v1 e, se solicitado, do código CRC DC6131A3. | |
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