| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005125-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTINA MARIA PAPINI NUNES |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a incapacidade de forma total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, inclusive necessitando da ajuda de terceiros, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
2. Está o INSS, pois, isento das custas processuais na Justiça Estadual do RS, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905795v3 e, se solicitado, do código CRC FC833481. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/11/2015 17:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005125-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTINA MARIA PAPINI NUNES |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER, com o acréscimo de 25% sobre o benefício;
b) pagar as parcelas devidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência.
Em razões de apelação insurge-se o INSS tão somente no que diz respeito aos critérios de juros de mora e correção monetária, postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER em 04-03-2011 (fl. 07), com o acréscimo de 25% sobre o benefício.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ. Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Da sentença extraio a seguinte parte, que analisou detidamente a questão posta, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir (fls. 112 e 114):
(...)
Trata-se de ação previdenciária, na qual a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por Invalidez ou auxílio-acidente.
Assim, se faz necessária a análise da legislação que regulamenta a concessão dos benefícios pleiteados pela autora.
Da análise do laudo (fls. 53/59), se depreende que não se trata de incapacidade temporária, de sorte que também nesse aspecto a pretensão da autora não prospera.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez, ao revés do requisito para a concessão do auxílio-doença, para a qual é preciso que a incapacidade passageira, é regulamentado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, que estabelece:
Art 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Referida norma exige que sejam preenchidos dois requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento, quais sejam, o diagnóstico de doença incapacitante (art. 42, da Lei da Previdência Social); e o período de carência (art. 25, inciso I do mesmo Diploma Legal).
Conforme se depreende do laudo elaborado pelo perito (fls. 54/59), mormente pelas respostas dos quesitos 16, 17 (fl. 57), 24 (fl. 58), 2 e 7 (fl. 59), a moléstia que acomete a parte autora, a torna plenamente incapaz para desempenhar atividade laborativa.
Para efeitos de carência, regulada pelo art. 25 da lei citada, a norma exige 12 contribuições mensais. No entanto, conforme observado pelo INSS à fl. 79, a qualidade de segurada perdurou até 15/05/2007, uma vez que cessado o benefício em 24/04/2006.
Ocorre que, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, determina que:
Art 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências,
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Nesses termos, uma vez que o artigo 25, 1 do mesmo Diploma Legal já citado, determinou como requisito necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez 12 meses de carência, conforme o documento da fl. 23, esta passou a ser computada novamente no mês de dezembro de 2010 (113 do numero de contribuições exigidas), quando se deu também a última contribuição da autora.
O requerimento administrativo foi em 04/03/2011, portanto, com base no inciso 11, art. 15 da LBPS, dentro do prazo legal, agindo mal a Autarquia ao indeferir o benefício.
Doutra banda, peticionou a parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício, permitido pelo art. 45 da Lei da Previdência Social.
Efetivamente, restou constatado pela perícia (quesito 20, fls.57/58) a necessidade de assistência permanente de terceiro para realizar as tarefas mais básicas da vida cotidiana.
Por este motivo, merece ser deferido o acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez da autora.
Da análise do laudo pericial judicial, realizado em 06-06-2012 (fls. 53/59), verifica-se que a autora, professora do ensino fundamental, com 54 anos de idade, é portadora de "transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos", estando incapacitada de forma total e permanentemente para a realização de qualquer atividade laborativa, in verbis:
"QUESITOS
1. A parte autora 6 ou já foi paciente do Sr. Perito?
Não.
2. Qual a idade da parte autora?.
51 anos.
3. Qual 6 a profissão declarada pela parte autora?
Professora do ensino fundamental.
4. Se está desempregada qual a última atividade da parte demandante?
Professora do ensino fundamental. Trabalhou por cerca de quatro anos, sendo que desde 2005 não trabalha mais.
5. A pericianda apresenta alguma doença e/ou lesão? Identifique o diagnóstico provável de forma literal pelo CID 1C.
Sim. Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos.
Humor deprimido, perda de interesse e prazer e energia reduzida, fatigabilidade aumentada, atividade diminuída, cansaço marcante, concentração e atenção diminuídas, auto-estima e autoconfiança reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visões desoladas e pessimistas do futuro, ideias ou atos autolesivos ou suicídio, sono perturbado e apetite diminuído.
A Autora apresenta alucinações auditivas e visuais, agressividade verbal, isolacionismo, não sai da cama, não quer destapar-se das cobertas de cama, embora dias quentes.
CID 10 F 33.3
6. Quando da pericia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS determinada enfermidade na parte periciada. Ainda persiste tal diagnóstico?
Não temos acesso ao processo da Autora. Através do sistema EPROC da justiça federal só conseguimos acessar a 1" e 2" vara judicial da comarca de Pelotas. Desta forma, não tendo a Autora apresentado cópia do laudo pericial do INSS, não tivemos conhecimento suficiente para responder este quesito.
7. Esta condição clinica atual é geradora de incapacidade laborativa? Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada esta análise. Qual a data de início da enfermidade? Com base em que é definida tal data?
Sim. Tratando-se a depressão de uma doença insidiosa, muitas vezes sem um fator desencadeante único ou suficientemente forte para desencadear o início da doença, valemo-nos dos seguintes fatos:
Em 1999 começou um tratamento psiquiátrico para depressão grave (relato da acompanhante, pois a Autora está muito esquecida e durante o exame pericial ficou muito ansiosa, não conseguindo relaxar).
De julho de 2001 a janeiro de 2006 fez tratamento psiquiátrico com Dr. Dario Post (em Pelotas), fato devidamente comprovado por documento médico - atestado.
Em novembro de 2008, Dr. Fernando Costa (neurologista) concedeu atestado médico atestando depressão grave e doença do pânico.
Em 12/08/2010 começou tratamento no CAPS em Canguçu. CAPS é um centro de atenção psiquiátrica para doentes mentais portadores de doenças mentais crônicas, persistentes e graves. Também devidamente comprovado.
Em março de 2011, foi emitido atestado comprovando o tratamento da Autora no CAPS de Canguçu.
Em maio de 2012, o Dr. Emir Squeff Filho emitiu receitas para a Autora de medicações próprias para sua doença. Atualmente participa da atividades do CAPS de 15/15 dias porque nega-se a ir, não tem vontade de sair da cama.
Então: qual a data de início da enfermidade? Com base em que é definida tal data? Segundo o relato durante o exime, a Autora parou de trabalhar em 2005, mas tanto pelo relato quanto pelos documentos, o inicio da doença é anterior.
Se formos pensar em inicio da doença, temos dois dados: o primeiro, 1999 (apenas relatado), o segundo, 2001, comprovado com documento médico.
Logo, parece bem coerente afirmarmos que a data de meados de 2005 (quando parou de trabalhar) é a DII.
8. Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de inicio abrupto, qual o documento médico que caracteriza o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pelo CID 10.
Desenvolvimento ao longo do tempo, com sintomas cronificados. A depressão severa tem diversas causas, conforme a literatura médica especializada: genética, ambiental, suscetibilidade individual, eventos estressores, alterações estruturais e funcionais.
Aspectos relacionados aos circuitos neurais, processos genéticos e aspectos da fisiologia celular dos neurônios podem estar diretamente relacionados à interação entre gene, comportamento e ambiente.
Então: não sabemos "a causa provável" da depressão grave.
9. Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início? Há documento médico que comprove esta data?
Como "dissecamos" a evolução da doença no quesito 7, podemos constatar que embora doente (mas em tratamento médico), a Autora trabalhou até 2005 (relato). Quando parou de trabalhar, foi a ocasião que identifica a incapacidade. Não tem documento que comprove esta data.
Em que baseamo-nos para considerar esta data se nos falta um documento?
Ela trabalhou até quando pôde.
10. Foram apresentados exames complementares? Descreva-os.
Não. Nesta área os diagnósticos são clínico, essencialmente, clínicos.
11. Caso a conclusão a que chegou o Sr. Perito tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
Por que os diagnósticos em Psiquiatria são clínicos.
Não é só na Psiquiatria que os diagnósticos são puramente clínicos. Por exemplo, Fibromialgia; é uma doença que não tem marcadores ou qualquer exame comprobatório, é diagnosticada clinicamente.
12. O Sr. Perito é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por que?
Nossa impressão diagnóstica está limitada a um exame pericial em que ocorre um encontro com o Periciando. Entretanto, o exame pericial se constitui num conjunto de procedimentos técnicos que examinarão vários aspectos e isto é determinante para elaborarmos uma impressão geral, imparcial, objetiva sempre que possível, pois há muitos aspectos subjetivos inerentes à área. Embora nossas conclusões não devam ser baseadas em inferências ou suposições, não conseguimos provar materialmente tudo o que se passa a nível mental. Muitas vezes precisamos manifestar de forma imparcial, correta e justa, algo que não pode ser mensurado, provado, medido. Caberá a justiça, a sentença.
13.0 periciando realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
Sim. Sim, muito embora a Autora haja sequelas que indicam cronicidade e perdas cognitivas importantes. As medicações podem melhorar o quadro atual, mas não curar. Não.
14.Descreva o documento médico que comprova o tratamento efetivo, caso exista. Existem atestados comprovando seu tratamento no CAPS, existem receitas médicas comprovando a prescrição das medicações.
15. Há relação da patologia com o trabalho declarado?
Não.
16.A lesão e/ou doença apresentada impede o exercício da profissão que desempenhava?
Sim. Ela trabalhou com crianças pequenas. Estava trabalhando tão mal, que houveram reclamações dos pais das crianças.
17. Considerando a lesão e ou doença apresentada, o periciado encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz?
Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
Total. Permanente. Pela cronicidade e gravidade dos sintomas. Pela evolução da doença e pelas perdas cognitivas.
18. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual o fato e documento comprobatório disto?
Fato: parou de trabalhar, sendo que estudou para isso, trabalhou pouco tempo. Precisava ganhar dinheiro pois seu marido é doente.
Documento comprobatório disto? Não existe.
19. Existem outros esclarecimentos que o Sr. Perito julgue necessários à instrução da causa?
Não
20. Diga o Sr. Perito no caso de opinar pela incapacidade permanente omniprofissional se o autor necessitará de auxílio de terceiros para realização de AVD tais como: higienizar-se, vestir-se, locomover-se, comunicar-se e alimentar-se.
Sim. Depende da nora para quase tudo."
21.A Autora sofreu algum acidente de trabalho? E de qualquer natureza?
Descreva-o, se for o caso, informando, inclusive, a data do infortúnio.
Não.
22. Se a resposta anterior for positiva, restou alguma sequela das lesões decorrentes deste acidente? Descreva-as, indicando desde quando há cada uma delas.
Quesito resta prejudicado.
23.Tais sequelas acarretam incapacidade laborativa de forma permanente, ou seja, não são passíveis de cura?
Quesito resta prejudicado.
24. Pode a Autora continuar trabalhando em sua atividade habitual?
Não.
25. Houve alguma perda anatômica? Qual?
Não.
26.Permanece a obreira no exercício das mesmas funções ? Mudou de empregador? Em caso afirmativo, submeteu-se a exame pré-admissional? E exame demissional quando da rescisão do contrato acaso havido?
Não. Não.
27.Estas sequelas estão arroladas no Anexo 111, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)? Onde?
Quesito resta prejudicado, não é cabível.
QUESITOS DA PARTE AUTORA PARA A PERICIA MÉDICA
1. Possui a parte Autora saúde, conforme determina a OMS?
Não
2. A parte Autora possui alguma doença verificada pelo exame pericial? Esta(s) incapacitada a parte Autora para o trabalho?
Sim. Sim.
3. As doenças sofridas pela parte Autora são de natureza grave?
Sim.
4. Tendo em vista a enfermidade da Autora, é possível dizer que em 04/03/2011 a parte Autora não estava apta para o trabalho:
Existe um atestado datado de março de 2011 que atesta que a autora fazia tratamento psiquiátrico no CAPS nessa época Não temos atestado afirmando a incapacidade nessa data. Pensamos que pelas características da doença, sua evolução, a gravidade dos sintomas e como a autora se encontra atualmente, deteriorada, é possível que não estava apta para o trabalho. Mas frisamos que prova material deste fato, não temos!
5. A que época remonta a incapacidade para a trabalho? Meados de 2005, pelas razões já explicitadas no quesito 9 do bloco anterior.
6. A parte Autora está incapacitada de realizar sua atividade de forma temporária ou permanente? Permanente.
7. A incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Total.
8. Quais as possibilidades de cura para as enfermidades apresentadas? Não tem cura tem controle medicamentoso.
9. A parte Autora faz uso de medicação para as doenças apresentadas? Tais medicamentos causam efeitos colaterais? Quais? Os efeitos colaterais apresentados podem interferir na capacidade laborativa da Autora?
Sim. Podem causar. Sedação, efeitos anticolinérgicos, etc. Sim.
10. É possível dizer que as enfermidades apresentadas diminuem a capacidade de trabalho da Autora? Sim.
11. A Autora poderia desempenhar, de forma segura, suas atividades laborais habituais?Não.
12. Finalmente, esclareça o perito o que entende necessário para elucidação da presente lide e que não esteja contido nos quesitos."
Diante desse contexto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico grave, estando incapacitada de forma total e permanente para a realização de qualquer atividade laborativa necessitando, inclusive da ajuda de terceiros, pelo que lhe é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria.
Em razões de recurso insurge-se o INSS tão somente no que tange aos juros de mora e correção monetária postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, tenho que merece ser provido em parte o recurso do INSS para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de julho/2009, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005125-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032316420118210042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CRISTINA MARIA PAPINI NUNES |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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