| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020473-43.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | Justina Ines Rubini |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Tendo a parte ingressado em juízo para postular auxílio-doença quando já percebia administrativamente o benefício, é de manter-se extinto tal pedido ante a falta de interesse de agir.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, vedada sua compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689154v3 e, se solicitado, do código CRC F9E1AF65. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020473-43.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | Justina Ines Rubini |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o pedido de auxílio-doença, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00, suspensa a respectiva exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o fato de a Autarquia ter reconhecido administrativamente o direito da segurada à aposentadoria por invalidez implica perda superveniente do objeto da ação, mas não afasta a responsabilidade do ente previdenciário em responder pelos honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do apelo
A sentença, proferida em 07/07/2014, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado pela autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios.
Todavia, na esfera administrativa, a Autarquia concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 26/03/2014), uma vez que reconhecida a incapacidade da autora.
Assim, há que se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir da requerente e, consequentemente, extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Todavia, partindo-se da premissa que, à época do ajuizamento da ação, o benefício tinha sido negado na esfera administrativa, não se pode afastar a responsabilidade da Autarquia pelo ajuizamento da demanda, motivo pelo qual, mesmo reconhecida a ausência de interesse de agir superveniente, deverá responder pelos ônus sucumbenciais.
A propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE 1. Tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28-06-2006 e, diante da impossibilidade de cumulação deste benefício com o de aposentadoria por invalidez, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 2. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, na data do ajuizamento desta ação, o requerente ainda não estava sendo amparado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado aos ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0007335-43.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)
Por outro lado, em que pese não ter sido objeto do apelo a questão relativa ao auxílio-doença, cumpre referir que a autora obteve também tal benefício na esfera administrativa entre 13/03/2006 e 25/03/2014.
Desse modo, quando ingressou com a presente ação em 01/08/2012, já percebia auxílio-doença, o que levou o Magistrado, acertadamente, a acolher a preliminar de falta de interesse de agir, no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
Com relação às custas devidas pelo INSS, deverá, ainda, ser observado o teor da Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97; suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50), reconhecendo-se, todavia, a sucumbência recíproca.
Conclusão
A apelação da autora foi parcialmente provida para, reconhecendo a falta superveniente de interesse de agir, extinguir o feito sem julgamento de mérito no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do NCPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020473-43.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003927420128240079
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | Justina Ines Rubini |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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