Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (08/03/2017).
Foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 249):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALCEU BODNARem face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Cobrança esta que resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 98, §3º, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
O autor apela, sustentando, preliminarmente, a necessidade de nova perícia com especialista em ortopedia, bem como a produção de prova testemunhal. No mérito, alega que limitações físicas constatadas durante o exame judicial, em conjunto com as condições pessoais desfavoráveis, permitem a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 254).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA
A parte apelante postula a anulação da sentença para realização de perícia com ortopedista, bem como a realização de prova testemunhal, para comprovação da qualidade de segurado.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
De qualquer forma, no caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial com médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do experts, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
Sobre a necessidade de prova testemunhal, a questão será tratada no capítulo referente à qualidade de segurado.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 09/05/1964, atualmente com 59 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 17/06/2013 a 31/03/2015 (evento 241, OUT2).
Em 03/09/2012, 12/05/2015, e em 08/03/2017, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa.
A presente ação foi ajuizada em 06/07/2017.
A sentença não concedeu o benefício, pois não comprovada a incapacidade para a atividade habitual.
A controvérsia recursal cinge-se à inaptidão laborativa e à necessidade de realização de prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 25/05/2021, é possível obter as seguintes informações (evento 196):
- enfermidades: "o periciando apresenta alterações degenerativas da coluna lombosacra, como também alterações degenerativas em outras estruturas musculoesqueléticas (ombro direito, cotovelo esquerdo, quadril e joelho esquerdo)";
- data de início da doença: "em 2008, segundo informação do periciando. Não há prova documental desta informação";
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: "Provavelmente no ano de 2000";
- idade na data do exame: 57 anos;
- profissão: agricultor.
O histórico foi assim descrito:
Refere que há uns 8 anos atrás (2013) dor na coluna lombar com irradiação para pernas. Procurou médicos em unidades de saúde pública e finalmente consultou com especialista (neurologista) em 2017 que pediu tomografia da coluna lombar e quadril. Realizou também, em 2017, Ultrassonografia do Ombro Direito que concluiu em alterações degenerativa.
Começou então tratamento clínico com analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. Foi nesta época que entrou com pedido de Auxílio-Doença junto ao INSS e foi indeferido. Após isso, em 2018, fez Ressonância Magnética das Articulações Sacro-ilíacas a pedido de Reumatologista, que instituiu tratamento clínico. Depois, em 2019, realizou Tomografia Computadorizada do Cotovelo Esquerdo que concluiu em doença degenerativa. Daí em diante, continuou tratamento clínico até que, devido a pandemia, não mais conseguiu consultas médias ou novos exames complementares. Atualmente continua com dor lombar, dor no quadril, dor nos ombros, cotovelos e joelho esquerdo. Atualmente só faz uso de codeína e corticoide. A fisioterapia também foi interrompida.
O exame físico restou assim relatado:
- Membros superiores e inferiores simétricos com amplitude de movimentos e
massa muscular preservados.
- Teste de Phalen e Tinel negativos.
- Mãos apresentam na pele grossa e calosidades.
5.7. Exame Físico Específico da Coluna Lombar
- Inspeção: Discreto desvio do eixo vertebral lombar para a direita. Ausência de outras deformidades, infecções, edema ou hipotrofia muscular. Coloração
Normal.
- Palpação: Ausência de dor à palpação. Temperatura normal. Sensibilidade tátil preservada.
- Mobilidade: Flexão, extensão, rotação interna e rotação externa com amplitude de movimentos diminuída. Apresenta contratura voluntária na manobra de flexão.
Testes especiais:
- Sinal de Lasègue positivo a esquerda.5.7.1 Exame Físico Específico do Ombro Direito
Inspeção: Ausência de deformidades, edema ou hipotrofia muscular. Coloração
Normal. Boa simetria contralateral.
Palpação: Ausência de crepitação articular à palpação. Temperatura normal. Sensibilidade tátil preservada.
Mobilidade ativa: Exame de Flexão, extensão, elevação, adução, abdução, rotação interna e rotação com discreta redução na amplitude dos movimentos. Boa simetria contralateral.
Força contra resistência: Demonstra discreta diminuição de força global de ombro direito.
Testes especiais:
›› Teste de Neer (Impacto Sub-acromial): Negativo.
›› Teste de Halkins (Impacto Sub-acromial): Negativo.
›› Teste de Jobe (Supra-espinhal): Negativo. Força simétrica contralateral.
›› Teste de Patte – Negativo. Força simétrica contralateral.
5.7.2 Exame Físico Específico do Cotovelo Esquerdo
Inspeção: Ausência de deformidades, edema ou hipotrofia muscular. Coloração Normal. Boa simetria contralateral.
Palpação: Ausência de crepitação articular à palpação. Temperatura normal.
Sensibilidade tátil preservada.
Mobilidade ativa: Exame de Flexão, extensão, rotação interna e rotação externa com discreta redução na amplitude dos movimentos. Boa simetria contralateral.
Testes especiais:
- Teste de Pivot shift do cotovelo = negativo.
- Teste de Cozen = negativo.
- Teste de Mill = negativo.
5.7.3 Exame Físico Específico do Quadril
Inspeção: Ausência de deformidades, edema ou hipotrofia muscular. Coloração
Normal. Boa simetria contralateral.
Palpação: Temperatura normal. Sensibilidade tátil preservada. Sem pontos dolorosos a palpação.
Mobilidade ativa: Exame de Flexão, extensão, abdução, adução e rotação interna com discreta redução na amplitude dos movimentos. Boa simetria contralateral.
5.7.4 Exame Físico Específico do Joelho Esquerdo
Inspeção: Ausência de deformidades, edema ou hipotrofia muscular. Coloração
Normal. Boa simetria contralateral.
Palpação: Ausência de crepitação articular à palpação. Temperatura normal.
Sensibilidade tátil preservada.
Mobilidade ativa: Exame de Flexão, extensão, adução, rotação interna e rotação com discreta redução na amplitude dos movimentos. Boa simetria contralateral.
5.8. Exame Neurológico/Reflexos
– Reflexos patelares mantidos.
Após análise dos exames médicos complementares, o perito concluiu que existe incapacidade permanente para a atividade laborativa habitual, sob as seguintes justificativas:
O periciando apresenta alterações degenerativas da coluna lombosacra, como também alterações degenerativas em outras estruturas musculoesqueléticas (ombro direito, cotovelo esquerdo, quadril e joelho esquerdo).
A idade é o principal fator desencadeante de lesões degenerativas das estruturas musculoesqueléticas. Os fatores genéticos atuam como fatores predisponentes. O tipo de trabalho executado pode ser considerado como fator desencadeante ao aparecimento precoce destas lesões. As causas da doença degenerativa na coluna vertebral são principalmente a idade e o estilo de vida.
Outros fatores podem contribuir para o aparecimento precoce da doença, tais como: obesidade; esforço físico, hipotonia; flacidez muscular; traumatismo; deformidade da coluna; má formação congênita; neoplasia; sedentarismo, depressão.
De acordo com o exame físico e exames complementares, o periciando não se enquadra no conceito de Invalidez (Incapacidade Funcional Total, Permanente e Omniprofissional).
Porém, de acordo com o exame físico e exames complementares apresenta incapacidade parcial e permanente em grau médio para sua atividade específica de Trabalhador Rural. Entenda-se como conceito de incapacidade parcial o que acontece quando as sequelas são compatíveis com o seu desempenho, mas requerem do lesionado maior esforço ou exigem do mesmo uma adaptação do trabalho, ou ainda impliquem em diminuição do rendimento útil do trabalho.
Durante a perícia, o periciando referiu que ainda executa algumas tarefas dentro das necessidades de sua atividade; aquelas que exigem menos esforço.
Suas mãos apresentam na pele grossa e calosidades.
Vale lembrar que os exames complementares do periciando estão defasados e, possivelmente, exames de imagem recentes, poderiam revelar progressão da doença degenerativa; principalmente no tocante a coluna vertebral.
Quanto ao início da incapacidade, o expert entendeu que se deu "a partir de 2017. Nesta data foram realizados exames de imagem que comprovam a doença degenerativa.".
Ainda, o perito consignou que "O periciando foi Trabalhador Rural a vida toda, nunca aprendeu outra atividade, mal sabe ler ou escrever e já tem 57 anos", sendo improvável eventual reabilitação.
Com efeito, necessário se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis do autor: tem idade relativamente avançada - 59 anos de idade - baixo nível de escolaridade e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 241, OUT3), bem como reside em pequena cidade do interior do Paraná, Palmital, com população estimada pouco mais de 13 mil habitantes, em 2022.
Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima mencionados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
Assim, conclui-se que há incapacidade total e permanente, desde a última DER (08/03/2017).
Passo ao exame da qualidade de segurado.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).
Vale destacar que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Pois bem.
Ao ajuizar a presente ação, o autor alegou que é segurado especial, por se tratar de trabalhador rural em regime de economia familiar, e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (evento 01):
- notas fiscais de produtor emitidas pelo autor e sua esposa, pela comercialização de leite, de 24/10/2016 e 22/04/2017 (OUT6).
De acordo com o extrato do CNIS, o autor não registra contribuições, mas apenas que esteve em gozo de auxílio-doença, de 17/06/2013 a 31/03/2015 (evento 241, OUT3).
O demandante requereu a produção de prova testemunhal (evento 208), contudo o pedido foi indeferido (evento 212).
Com efeito, o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, motivo pelo qual se impõe a anulação em parte da sentença, em face da deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
Provido o apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do provimento do recurso, com a anulação de parte da sentença, descabida a majoração dos honorários em sede recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido, para reconhecer a existência de incapacidade total e permanente e anular em parte a sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289556v6 e do código CRC 3ee1e747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:10
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Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão. INCAPACIDADE parcial e permanente. condições pessoais desfavoráveis. qualidade de segurado especial. deficiência probatória. necessidade de oitiva de testemunhas. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, bem como reside em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 13 mil habitantes - é razoável inferir a impossibilidade de reabilitação profissional.
3. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. A parte autora apresentou início de prova material, porém não a prova testemunhal requerida não foi realizada.
4. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
5. Provido o recurso da parte autora. Reconhecida a incapacidade total e permanente e anulada em parte a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial, devendo ser proferida nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289557v3 e do código CRC 62a3e1e9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Apelação Cível Nº 5011713-78.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JOAO ALCEU BODNAR
ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:09.