| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002792-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROQUE SIDINEI PRESTES |
ADVOGADO | : | Marilene Bombardelli Cereser e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados nos autos a qualidade de segurado especial do autor, bem como os demais requisitos necessários ao deferimento do benefício por incapacidade, cabível a sua concessão, desde a data do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos e limites em que pleiteado na inicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435361v23 e, se solicitado, do código CRC 6E3EA048. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002792-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROQUE SIDINEI PRESTES |
ADVOGADO | : | Marilene Bombardelli Cereser e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roque Sidinei Prestes, em 13/09/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, ou o auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (15/05/2012 - fl. 16).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 25/06/2015 (fls. 210/212), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela sustentando que é segurado do INSS na qualidade de segurado especial e que na data de 05/05/2012 foi atingido por dois disparos de arma de fogo, vindo a ficar paraplégico, com limitação funcional de 60% da abdução do membro superior esquerdo, enfermidade incurável. Declara que as testemunhas comprovaram a sua qualidade de segurado especial, informando que sempre trabalhou na atividade agrícola, bem como que não trabalhava como vigilante desde 2010. Aduz que o magistrado não pode firmar convicção com base em situação não comprovada nos autos, e que o exercício de atividade rural pode ser descontínuo ou intercalado com a atividade urbana. Afirma que não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural era dispensável para a subsistência do grupo familiar e que o trabalho como vigilante anteriormente exercido seria fonte de renda preponderante. Assevera, por fim, que faz jus à aposentadoria por invalidez (fls. 217/220).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 221/221, verso).
Às fls. 223/224, foi proferida decisão declinatória de competência pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RS, por não se tratar de matéria relacionada a acidente de trabalho.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A incapacidade do autor é incontroversa no caso. Da análise do Auto Exame de Corpo de Delito nº 825-05/2012 (Lesão Corporal Tipo A) - Ocorrência Policial nº 765/2012 - DP Três de Maio exarada pelo Departamento Médico-Legal do Posto do DML - Santa Rosa da Secretaria de Segurança Pública deste Estado (fl. 18), é possível observar que o requerente foi atingido por disparo de arma de fogo no dia 05/05/2012, que resultou em limitação funcional de 60% da abdução do membro superior esquerdo e paraplegia, enfermidade incurável.
Verifica-se, ademais, que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade no caso, com DII em 05/05/2012 (fl. 195, verso), tendo negado o benefício na via administrativa por falta de comprovação da qualidade de segurado.
- Qualidade de segurado e carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
No caso, entendeu o magistrado de origem que a atividade agrícola exercida pelo autor era complementar à atividade de vigilante que exercia, ficando, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar. Ponderou que o requerente era segurado empregado da Previdência Social, embora não possuísse carteira assinada, tampouco recolhesse contribuições a esse título e que "somente não se reconhecerá a condição de segurado empregado do autor em relação à empresa de Marcelo Bombardelli na presente ação porque tal fato foi negado, tanto pelo autor, como por Marcelo Bombardeli e não houve abertura de contraditório para comprovar tal condição, tampouco o empregador faz parte do pólo passivo da ação", devendo o demandante ajuizar ação própria para ter reconhecido o seu direito. Aduziu, ainda, que o tamanho da área arrendada pelo autor era incompatível com a diversidade de atividades rurais.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os talões de notas fiscais de produtor em nome do autor/notas fiscais de fls. 104/114, 116/118, 120/124, 126/129, 130/154, de agosto de 2010 a março de 2012; às guias de trânsito animal (GTA) de bovinos, com finalidade engorda, tendo como destinatário o requerente (fls. 115, 119, 125); aos contratos de locação de imóvel de 35.000m2, localizado dentro da área maior de 75.000m2 localizada no bairro Pro-morar, município de Três de Maio/RS, pelo prazo de 12 meses, destinado exclusivamente para criação de bovinos e equinos, datados respectivamente de 01/06/2010 (fls. 157/159) e 06/12/2011 (fls. 160/162); ficha do criador (fl. 189), e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo (CD-ROM - fl. 209), no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Cumpre destacar, no que tange à prova testemunhal (CD-ROm de fl. 209, que a testemunha Marcelo Bombardelli afirmou que conhece o autor há uns dez anos, desde que ele era guri; que o requerente arrendava uma terrinha e tinha um brique de gado, porcos, essas coisas, que vendia e comprava; que o demandante foi seu funcionário desde guri na Olaria até fevereiro de 2010; que o autor parou de trabalhar com ele porque o brique começou a aumentar e daí resolveu seguir aquela atividade porque ganhava mais comprando e vendendo; que já lidava com o brique há muito tempo; que o autor tinha um contrato de arrendamento faz tempo.
A testemunha Marisa Corso, por sua vez, afirmou que tem um contrato de arrendamento com o requerente; que ele sempre lidou com o gado e agricultura e plantava pasto; que tinha aquela terra ociosa e arrendou para o demandante porque ele lidava com isso; que registrou o contrato para o autor pegar o bloco modelo 15; que o contrato foi feito por advogado.
A testemunha Nilo Fin declarou que conhece o requerente há aproximadamente seis, sete anos; que antes do acidente o autor era agricultor, arrendava área de terra; que conhece a proprietária das terras; que teve conhecimento com o demandante porque comprava gado, bovinos e suínos que ele vendia; que o autor plantava para a sobrevivência.
Ressalte-se que não há prova material nos autos no sentido de que a atividade de agricultor tenha sido exercida em concomitância com a atividade de vigia após fevereiro de 2010, não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. De acordo com o extrato do CNIS acostado aos autos (fl. 186), o autor foi empregado da Cerâmica Icel Ltda ME no período de 20/08/2008 a 15/02/2010, informação que vai ao encontro com o depoimento da testemunha Marcello Bombardelli, acima mencionado.
Destaque-se, ademais, com relação ao tamanho da área arrendada, que para o confinamento de bovinos para engorda seria necessária uma área de 15m2 por cabeça de gado, de acordo com consulta ao site Portal Agropecuário, razão pela qual a área arrendada pelo autor não seria, a princípio, incompatível com as atividades rurais declaradas.
Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, que conta hoje com 41 anos de idade.
- Termo inicial
Restou comprovado nos autos que a incapacidade teve início em 05/05/2012, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (15/05/2012 - fl. 16), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de outro benefício a contar dessa data.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
À vista do provimento do apelo, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002792-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056502420128210074
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROQUE SIDINEI PRESTES |
ADVOGADO | : | Marilene Bombardelli Cereser e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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