| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015124-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORAIR PRESTES |
ADVOGADO | : | Odir Antônio Gotardo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REINSERÇÃO NO MERCADO INVIÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade ou sequela que o incapacite parcialmente em caráter definitivo para as atividades laborativas habituais, tem direito ao benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme o caso. Contudo, quando as condições pessoais do segurado revelarem a inviabilidade de sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419317v5 e, se solicitado, do código CRC 142F0D2A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015124-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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APELADO | : | DORAIR PRESTES |
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RELATÓRIO
DORAIR PRESTES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (20-7-2010).
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 27-8-2015, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do demandante o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 5435014553 (20-7-2010), devendo as parcelas em atraso ser corrigidas pelo INPC a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 30-6-2009, data a partir da qual deve incidir o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Custas pelo INSS, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até aquela decisão (fls. 1115-127).
Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há incapacidade apta a ensejar a aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora tem lesões consolidadas que a incapacitam apenas parcialmente para as atividades laborativas. Diz, ainda, que não foi comprovada a qualidade de segurada quando do início da alegada incapacidade (fls. 131-135).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 137-140), vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Remessa oficial
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo: (A) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido; ou (B) metade do número de contribuições exigidas, para os casos em que a nova filiação ao RGPS houver se dado a partir de 27-6-2017 (data de publicação da Lei 13.457/2017, que inseriu nova redação ao artigo 27-A da Lei 8.213/91).
Cumpre destacar que, no caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, contudo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do artigo 39 da Lei 8.213/91:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)"
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A presente ação foi distribuída em 03-3-2011 perante o Juízo Estadual de PINHÃO/PR com pedido atinente a benefícios por incapacidade.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Discute-se nestes autos a incapacidade da autora em relação ao exercício de sua atividade laborativa habitual, bem assim sua condição de segurada especial na época em que teria tido início tal incapacidade.
Na espécie, tenho que a sentença da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Priscila Soares Crocetti examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"(...)
Quanto à qualidade de segurada especial, oportuno traçar as seguintes considerações.
A prova do tempo de serviço rural deve ser realizada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea. Impende, também, destacar que o rol de documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo.
Tal início de prova documental não necessariamente será plena em relação a todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência. A jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral etc. Tais documentos, juntamente com a prova oral, devem possibilitar a formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Também se admite a apresentação de documentos em nome de terceiros, principalmente dos pais ou cônjuge, pois na maioria das vezes os atos negociais da entidade familiar foram realizados não individualmente, mas em nome do pai ou do marido, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.' (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Em caso de trabalhadores rurais volantes e conhecidos como 'boias-frias' ou diaristas, em razão da informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que ocasiona grande dificuldade de comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. (...)
Quanto ao trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a jurisprudência também é firme no sentido de que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se, assim, na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, 'b', do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. (...)
No tocante ao início razoável de prova material da atividade rural, a autora juntou Certidões de Nascimento das filhas, dos anos de 2006 e 2008, onde consta sua qualificação como lavradora.
Além disto, a prova testemunhal produzida na instrução processual também demonstra o trabalho rural exercido pela autora, já que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar que a autora trabalhou a vida inteira na atividade rural.
A primeira testemunha, Sr. João Batista Alves dos Santos, relatou, em síntese, que: 'conhece a autora desde a infância dela; ela sempre morou na localidade de Todos os Santos; essa localidade é rural; sempre viu a autora trabalhando na autora (sic), toda a vida; a autora trabalhava na lavoura para um e para outro e quando não estava trabalhando para os outros, quando era sadia ainda, ela trabalhava na lavourinha dela, na propriedade dela, cuidando das plantas para o consumo dela; a autora não trabalhou na área urbana, sempre na área rural; ela plantava milho, feijão, arroz; a autora não tinha empregados; antes de sofrer o acidente a autora trabalhava na roça, depois não conseguiu mais porque só tinha uma mão, trabalhava aos pouquinhos, pois como diarista não dava mais porque não rendia o serviço'.
A segunda testemunha, Sr. Silton Silveira de Camargo, relatou, em síntese, que: 'conhece a autora da região de Todos os Santos; é uma região de interior, tem só sítio; conhece a autora desde criança; a autora trabalhava em lavoura, empreita de serviço, todos relacionados a trabalho braçal na lavoura; quando ocorreu o acidente a autora trabalhava na lavoura, sempre trabalhou; pelo que sabe a autora nunca trabalhou na área urbana; sempre viu a autora trabalhando na área rural; o acidente a prejudicou, pois ela não pode mais trabalhar, daí que ela se mudou de lá; a autora trabalhava às vezes para os outros; não tinha empregados; era economia familiar; produzia para ela e às vezes trabalhava para os outros".
A autora, em seu depoimento pessoal, relatou, em síntese, que: 'sua vida foi trabalhar na roça, roçava, carpia, plantava milho, plantava feijão, para os outros por dia ou por empreita; plantava também para seu próprio gasto, sempre na atividade rural; nunca trabalhou na área urbana, sempre na roça; quando aconteceu o acidente estava morando na localidade de Todos os Santos, lá era sítio; depois que aconteceu o fato, passou a morar no bairro Dois Irmãos; não consegue mais trabalhar; vive com a bolsa família e a pensão de sua filha; não sobrava para vender; plantava para seu gasto; plantava feijão, milho; o milho deve ser cultivado no verão, setembro era o tempo que começavam a lidar na roça; plantava em roda de sua casa hortaliças também'.
Em que pese a autora ter juntado apenas as certidões de nascimento de suas filhas como início de prova material, verifica-se que foi comprovado de modo satisfatório o labor rural da requerente.
As testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes ao afirmar que a autora sempre trabalhou na atividade rural, seja cuidando de sua própria lavoura ou trabalhando por dia para outras pessoas, também na lavoura.
Ainda, em seu depoimento pessoal, a autora demonstrou saber sobre as lides campesinas, indicando o tempo certo para o plantio dos produtos que afirma cultivar.
Ademais, sabe-se que, geralmente, os documentos referentes ao trabalho rural - tais como nota de produtor rural, guia de recolhimento de imposto referente à venda de produtor rural - são emitidos em nome do homem da casa, que, em tese, é o chefe da família. Assim, considerando o caso da autora, não é razoável que se exija que a mesma tenha consigo tais documentos, caso estes possam se encontrar com seu agressor, o qual, ao tempo dos fatos, era o chefe da família.
Além disto, não consta nos autos ao menos indícios de que a autora trabalhou, mesmo que eventualmente, no labor urbano, não havendo motivo para contestar seu trabalho rural, que restou demonstrado através das certidões de nascimento das filhas e pela oitiva das testemunhas.
(...)
Em relação à incapacidade da autora, esta demonstrou-se a partir do Laudo Pericial de fls. 82/87. Tal laudo afirma que houve perda completa da função da mão esquerda. In verbis: 'Concluímos que a autora possui sequela de acidente resultante de agressão física com perda total das funções da mão esquerda. Apresenta incapacidade laborativa para função de agricultora e para atividades que necessitem o uso da mão esquerda.'
Embora o laudo não afirme que a autora está incapacitada para todo e qualquer trabalho, afirma que a mesma está incapacitada para o labor rural e atividades que exijam o uso da mão esquerda.
Não se mostra razoável exigir que a autora, que passou sua vida trabalhando nas lides campesinas, cujo grau de escolaridade é o ensino fundamental incompleto, venha aprender ou se capacitar a nova atividade, aventurando-se no mercado de trabalho cujo emprego é incerto até mesmo para pessoas qualificadas.
Desta forma, verifica-se que a autora está incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
(...)"
Portanto, sem razão o INSS, tanto quando afirma não haver incapacidade apta a ensejar a aposentadoria por invalidez, como no que tange à alegada falta de qualidade de segurada.
Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a concessão à parte autora da aposentadoria por invalidez a partir de 20-7-2010.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22-02-2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Correta a sentença.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Correta a sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: desprovida;
b) apelação: desprovida;
c) determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015124-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003601720118160134
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORAIR PRESTES |
ADVOGADO | : | Odir Antônio Gotardo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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